PCE - 0602197-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2022 às 16:30

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada pelo candidato TIAGO JOSÉ ALBRECHT, suplente para o cargo de deputado estadual pelo partido NOVO.

A Secretária de Auditoria Interna (SAI) deste TRE, após manifestação do prestador sobre os itens apontados em relatório preliminar, recomendou, em parecer conclusivo, a aprovação das contas com ressalvas, visto que as falhas não sanadas, alusivas à extrapolação do Fundo de Caixa e gastos não informados realizados antes da data de entrega das contas parciais, não prejudicaram a transparência da contabilidade de campanha.

No que se refere aos vícios remanescentes – limite de Fundo de Caixa ultrapassado (art. 39) e despesas não informadas ocorridas previamente ao período de entrega dos relatórios parciais (art. 47, § 6º) –, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 39 Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

 

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

(…)

 

O prestador admite a ocorrência de dispêndio não informado quando da apresentação das contas parciais, contudo assevera ter relatado a expensa na prestação de contas final, motivo pelo qual entende afastada a pecha de omissão de gastos. No que toca à extrapolação do limite de Fundo de Caixa, defende a inexpressividade do valor utilizado acima do teto legal, razão pela qual o erro se mostra incapaz de macular a contabilidade oferecida.

A SAI entendeu que as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

Tratando da espécie, o Tribunal Superior Eleitoral adotou a mesma linha ao consignar em acórdão que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final”. (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data: 28/10/2022)

Embora o limite do Fundo de Caixa tenha sido extrapolado, a módica quantia de R$ 128,43 não é capaz de malferir a transparência do acervo contábil apresentado.

Nessa senda, a falha na entrega das informações relativas às despesas quando da prestação de contas parcial bem como o excesso, ainda que irrisório, de uso de Fundo de Caixa ensejam a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de TIAGO JOSÉ ALBRECHT, suplente para o cargo de deputado estadual pelo partido NOVO, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.