REl - 0600550-93.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2022 às 16:30

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de VALÉRIO FLORES PEREIRA. A decisão hostilizada apontou que o candidato não apresentou as contas de campanha como determinam os arts. 45 e 46 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Irresignado, o prestador alega que os documentos atinentes à prestação de contas não foram recepcionados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) em virtude da ausência de instrumento de procuração. Assevera que a mácula se deu por desconhecimento da legislação eleitoral, uma vez que a agremiação não poderia arcar com a manutenção de pessoal qualificado para atender às demandas legais. Nessa linha, aponta ter entendido que, suprido o vício de representação, a falha quanto à omissão das contas restaria sanada. Defende que o acervo acostado atende à regra eleitoral. Requer a aprovação das contas.

Compulsando os autos, consta a juntada, antes da sentença, de um único documento, qual seja, o instrumento de procuração. Já em sede recursal o prestador colacionou ao feito tão somente recibo, indicando o pagamento de serviços de contabilidade a Maicon Oliveira de Souza, e extrato do Banco do Estado do Rio Grande do Sul comprovando a operação (ID 45016485 e 45016486). Documentação esta que o candidato entende suficiente e adequada a demonstrar sua movimentação financeira de campanha.

Sem razão o recorrente.

Em verificação, no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas da Justiça Eleitoral (DivulgaCand), pude aferir que não constam extratos eletrônicos das contas bancárias destinadas aos recursos auferidos durante o pleito, tampouco indicação de expediente autuado com o fito de apresentar a contabilidade do candidato durante a corrida eleitoral.

A servidão cartorária, em 03 de junho de 2022, colacionou certidão informando que, transcorrido o prazo para entrega do acervo contábil, não houve a juntada da documentação necessária, conforme histórico de envio de contas pelos candidatos fornecido pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) (ID 45016418 e 45016419).

É dizer, regularmente intimado a apresentar sua contabilidade de campanha, o prestador deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação.

Os documentos que ingressaram ao feito com a peça recursal em nada auxiliam o candidato no que respeita à correta apresentação das contas, visto que a norma demanda a entrega de um rol de documentos aptos a demonstrar as operações financeiras realizadas pelo candidato, bem como indica a forma de transmissão do acervo contábil, o qual deve ser remetido via Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE), com esteio nos arts. 47, 49 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 47 Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

 

Art. 49 As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

 

Art. 53 Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. (Grifei.)

 

Ou seja, da resolução em apreço, o recorrente não atendeu aos comandos legais quanto à forma de entrega e quanto ao conteúdo apresentado, não havendo falar em adequação à norma diante da desídia do candidato, porquanto ausentes elementos mínimos a permitir a análise das contas ou aptos a modificar as conclusões externadas na sentença.

Em situação congênere, esta Corte entendeu pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença que declarou as contas não prestadas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de documentos obrigatórios para análise da contabilidade.

2. Ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. O conjunto documental apresentado não ofereceu à Justiça Eleitoral elementos mínimos para análise das contas, nada acrescentando, além da juntada de instrumento de procuração, à documentação já entregue no grau de origem, de modo que se mantêm as omissões e as desobediências às obrigações normativas.

3. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

4. Provimento negado.

(REl n. 0600476-23.2020.6.21.0057, relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 18.11.2021)
 

Por fim, quanto ao alegado desconhecimento da regra eleitoral, consabido que tal linha de argumentação não deve prosperar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro), o qual dispõe que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Com esses fundamentos, aplicável à hipótese o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto, senhor Presidente.