REl - 0600141-24.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/11/2022 às 16:30

VOTO

Inicialmente, aponto que a recorrente juntou, com a peça recursal, publicações no Facebook e cópia de cheque para sanar as irregularidades que fundamentam a sentença, a primeira referente ao consumo de combustível para participação em carreata e a última, ao pagamento de prestação de serviços por uma de suas colaboradoras (ID 44992244 – pp. 8 – 11).

Por se tratar de documentos simples, os registros podem ser conhecidos nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.

Entretanto, adianto que os documentos juntados com o recurso são parcialmente suficientes para o afastamento das irregularidades apontadas na sentença, as quais passo a analisar.

a) A primeira falha refere-se à realização de despesa com combustível no valor de R$ 101,65, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata juntou cópia com a peça recursal de publicações do Facebook que demonstram a ocorrência de carreta promovida pelo Progressistas, partido pelo qual concorreu nas eleições municipais, trazendo verossimilhança à sua participação no evento.

Ademais, confrontando o histórico dos documentos fiscais emitidos pelo abastecimento dos veículos e a data do evento – 08.11.2020, é admissível sua defesa, sendo que a sentença considera a irregularidade devido à ausência de provas, mas, uma vez trazidas aos autos nesta instância, é de se considerar regular o dispêndio, visto que as despesas são acompanhadas de placas dos automóveis, quantidade de combustível e CNPJ da candidatura.

Nesse mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral que transcrevo no ponto:

[…]


Contudo, em sede recursal, a recorrente traz documentos a demonstrar sua participação na carreata, soando razoável admitir que os elementos ali apostos – como por exemplo o “card” e as postagens nas redes sociais – indicam a ocorrência do evento no dia 08.11.2020, bem como se encontram em consonância com os documentos fiscais de abastecimento apresentados.
Nesse contexto, considerando que a irregularidade apontada na sentença se refere à ausência de prova de participação na carreata – infirmada pelas provas juntadas em razões recursais – e considerando que os documentos relativos às despesas com combustíveis indicam as placas dos veículos abastecidos, a quantidade de combustível e o CNPJ da candidatura, há de ser acolhido o argumento da defesa.
Destarte, deve ser afastada a irregularidade pertinente à comprovação do gasto eleitoral com combustível, no valor de R$ 101,65, realizado com recursos do FEFC.


[...]

 

Portanto deve ser afastado o recolhimento da quantia de R$ 101,65 entendido como regular.

b) Em relação à falha referente à contratação de pessoal e pago com cheque não cruzado, não vem ao encontro do interesse da recorrente de regularizar tal situação, com verbas oriundas do FEFC.

O cheque, dirigido nominalmente à prestadora de serviço e que foi anexado à peça recursal, foi sacado na boca do caixa, sem identificação do CPF do sacador no extrato bancário da conta de campanha, conforme se verifica no sítio Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86290/210000671140/extratos).

O pacto foi comprovado mediante contrato de prestação de serviço e recibo de pagamento (ID 44992235 pp. 56 – 58), entretanto, não assiste razão à recorrente ao apontar que a falha está sanada pela documentação juntada aos autos, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Como bem se manifestou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tais contratos, por se tratar de documentos produzidos por acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazerem transparência sobre o destino dos recursos públicos.

Não se trata da apuração de má-fé, mas da total falta de confiabilidade dos documentos apresentados pela prestadora para comprovar os destinatários de recursos públicos, sendo certo que o mero registro da contratação não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação dos beneficiários dos cheques nos extratos bancários.

Como se vê, a candidata não se desincumbiu de esclarecer de forma suficiente e estreme de dúvidas a irregularidade, e não é possível aceitar tão somente os contratos apresentados como comprobatórios do emprego de dinheiro público.

Considerando que não houve a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, foi desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado mediante cheque nominal cruzado:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Assim, o recurso comporta provimento parcial para afastamento apenas da primeira irregularidade (R$ 101,65), permanecendo a falha quanto à utilização de cheque não cruzado na quantia de R$ 498,00, que representa 10% das receitas declaradas (R$ 4.972,00).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a primeira irregularidade, no valor de R$ 101,65, mantendo a aprovação das contas com ressalvas e reduzindo o recolhimento ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 498,00, nos termos da fundamentação.