PC-PP - 0600238-78.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO - NOVO e seus dirigentes prestaram contas relativas ao exercício financeiro de 2019.

Ao realizar o exame da documentação apresentada, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral identificou a “existência de créditos em conta bancária provenientes de recursos de origem não identificada”, nos seguintes termos (ID 44109733):

Irregularidade: Recursos de origem não identificada

Base legal: inciso IV, art. 5º2 e art. 7º, § 1º3 ambos da Resolução TSE 23.546/2017

1) Da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE (Banco do Brasil, Agência 2814, conta-corrente 49979-0), constatou-se ingresso de recursos de origem não identificada, uma vez que estão em desacordo com inciso IV, art. 5º e art. 7º, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.546/2017, conforme tabela 1 ao final deste relatório.

Conforme a legislação eleitoral, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político deve respeitar a exigência de identificação do CPF do doador ou contribuinte nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral. Excetuam-se dessa regra as doações oriundas de outras esferas do partido, em que deverá constar o CNPJ da agremiação doadora e a informação do CPF do doador originário no sistema SPCA, além das doações arrecadadas pela Internet por meio de cartão de crédito ou débito, que devem ter a origem dos doadores comprovados por relatório oficial da empresa administradora de cartões, trazendo informações detalhadas sobre cada doação (data, valor, CPF, nome do doador e forma de pagamento da doação).

Assim, não é possível atestar a real procedência de tais valores, configurando-se recursos de origem não identificada, no total de R$ 271.590,37, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional conforme disposto no art. 145 da Resolução TSE 23.546/2017.

Caso a agremiação sane o apontamento referente ao item 1, fica ressalvada a possibilidade de que, aplicados os procedimentos técnicos de exame sobre tais receitas, esta unidade venha a apurar doações ou contribuições advindas de fontes vedadas até o momento não detectadas.

 

Foi apontado, portanto, que a identificação das doações dependeria de relatório oficial da empresa administradora de cartões que intermediou a arrecadação dos valores.

O órgão técnico, no parecer conclusivo (ID 44905643), consignou a existência de norma que seria aplicável ao caso dos autos – a Portaria TSE n. 930/16 –, porque, em “que pese se tratar de regulamentação para as eleições, tratam-se de boas práticas que podem ser observadas pela agremiação na prestação de contas partidária”. Na mesma ocasião, também observou que tal regulamento “indica a necessidade das instituições de pagamento emissoras de cartão de crédito, encaminharem nome e CPF do titular do cartão de crédito, data, horário e valor da doação, que servirão de base para confirmar as informações das origens dos recursos arrecadados com cartão de crédito” (ID 44905643).

Cabe mencionar que a referida portaria foi revogada pela Portaria TSE n. 682, de 14 de setembro de 2020, que regulou a questão de forma bastante semelhante, prevendo em seu art. 5º que as “instituições de pagamento ou emissoras de cartão de crédito ou de débito, conforme o caso, devem apresentar relatório individualizado das doações recebidas, nos termos do art. 2º desta Portaria, mediante requerimento de candidato, partido político ou por requisição da Justiça Eleitoral”. No art. 2º estão arroladas as informações a serem prestadas e, dentre elas, “nome e número de inscrição no CPF do titular do cartão de crédito ou de débito”.

O PARTIDO NOVO juntou aos autos comprovante de envio de mensagem em 19.8.2021, endereçada à Renata Freitas (executivorede_M42@userede.com.br), solicitando relatório de arrecadação eleitoral, com “envio, dentro do prazo de 15 dias, de relatório oficial trazendo informações detalhadas sobre doações efetuada a todas as esferas do Partido Novo: Nacional, Estadual e Municipal”. No documento que estaria anexado à mensagem, a agremiação esclareceu que tem tido suas prestações de contas reprovadas em razão da omissão da empresa no repasse de informações e requereu seu fornecimento (ID 44942286).

Considerando que o partido comprovou a tentativa de obter os dados da empresa REDE, foi deferido o pedido de expedição de ofício para requisição dos dados (ID 44975204).

Decorrido o prazo sem manifestação, o prestador de contas postulou a citação da empresa, o que foi deferido, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 401 do Código de Processo Civil, que trata de exibição de documento em poder de terceiro. Constou na decisão:

Em se tratando de documento em poder de terceiro, determino a citação da empresa REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no endereço informado na petição de ID 44999140, o qual coincide com aquele constante no site do Banco Central do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatório individual das doações recebidas pelo Diretório Estadual do Novo do Rio Grande do Sul (CNPJ n. 26.471.374/0001-89), durante o exercício de 2019, por meio de cartão de crédito, que identifique o nome e número de inscrição do CPF do titular do cartão de crédito, data, horário e valor da doação, em cumprimento ao art. 36, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Cientifique-se a Presidente da REDECARD de que o não cumprimento da determinação poderá ensejar a responsabilização pelo crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, a ser apurado pelo Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

 

A carta de citação foi entregue (ID 45014440), e o prazo transcorreu in albis.

Pois bem, anoto que a presente prestação de contas não envolve a utilização de recursos públicos. Ainda que a Justiça Eleitoral não deixe de verificar a disposição dos recursos alcançados por particulares aos partidos políticos, no caso dos autos, avalio que a insistência na obtenção dos dados junto à empresa de cartão de crédito poderia vir a se prolongar indefinidamente, a ponto de comprometer o julgamento da contabilidade no prazo prescricional.

Isso porque, em breve pesquisa, é possível constatar que a empresa REDECARD, que deixou de atender às requisições desta relatora, tem reiteradamente se furtado ao atendimento das solicitações da Justiça Eleitoral.

A fim de ilustrar, menciono, exemplificativamente, duas decisões proferidas em processos de prestações de contas do PARTIDO NOVO envolvendo o fornecimento de informações pela empresa REDECARD, as quais podem ser localizadas na Consulta Pública Unificada (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/inicial/index).

No processo n. 0600271-30.2020.6.26.0000, de relatoria do Des. Mauricio Fiorito e em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, foi proferida decisão, em 07.10.2022, na qual se verifica que a empresa deixou de atender a sucessivas intimações, mesmo com a advertência de possibilidade de incursão em ato atentatório à dignidade da justiça e eventual crime de desobediência. Posteriormente, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, além de acréscimo por não cumprimento da determinação, no valor de R$ 28.000,00, tudo sem que as informações solicitadas fossem fornecidas. Confira-se:

“constata-se a ocorrência de reiterado descumprimento da empresa REDECARD em relação ao quanto determinado ao ID 63981753, tendo em vista a ausência de resposta ao ofício de ID 63984566, enviado em 16/05/2022 (ID 64024129), por meio de endereço eletrônico, reiterado em 14/06/2022 (ID 64056261), por carta com aviso de recebimento, novamente enviado em 21/07/2022 (ID 64107167), por carta de ordem, sendo que nessa oportunidade restou consignado a possibilidade de incursão em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1° e 2°, do CPC, ou mesmo em eventual incursão no crime de desobediência (IDs 64102565 e 64104819), e, à derradeira, repetido o envio de carta de ordem, em 24/08/2022 (ID 64217574), dessa vez acrescentando pena de multa diária de R$ 1.000,00 (IDs 64195921 e 64201127).

Desta feita, nos termos do artigo 77, IV e §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil, de rigor a imposição de multa à referida empresa, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na conclusão do processo em decorrência do não cumprimento da determinação supracitada, acrescentado da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de multa diária, calculada até a presente data (06/10/2022 – vide ID 64297252).

Assim, expeça-se Carta de Ordem a fim de intimar a REDECARD S.A. – nas pessoas dos Srs. Danilo Barbi Pires (ID 64111794, pg. 12) ou Dawid da Silva Nascimento (IDs 64231052 e 64231053) – para que a empresa efetue o pagamento do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ainda, expeça-se ofício ao órgão ministerial para as providências que entender cabíveis em relação a eventual crime de desobediência.

Por derradeiro, nos termos do parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 64445805), prossiga-se o presente feito, concedendo-se novo prazo aos interessados, intimando-os para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 36, § 7º, da Resolução TSE nº 23.604/2019

 

Já nos autos da Prestação de Contas n. 0600270-02.2020.6.24.0000, em andamento no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, o relator, Des. Marcelo Pons Meirelles, diante do manifesto descumprimento dos comandos judiciais, mesmo com a advertência sobre a hipótese de configuração de crime de desobediência, optou por forma mais rigorosa em razão da desídia verificada, fixando astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, em decisão proferida em 25.10.2022, nesses termos:

Verifico, compulsando os autos, que houve manifesto descumprimento do comando judicial por parte da Administradora de Cartões REDE/REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., consoante certidões Ids 18772171 e 18906570, mesmo com a advertência ao seu Diretor-Presidente sobre a hipótese de configuração de crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, situação jurídica que deverá ser avaliada pelo Ministério Público Eleitoral a seu tempo e modo adequados.

Não obstante, sendo a matéria de evidente interesse público, não há dúvida de que o atendimento da diligência é imprescindível para análise da regularidade das contas da agremiação, motivo pelo qual o responsável pelo fornecimento dos dados deve ser compelido de forma mais rigorosa a juntar a informação requerida, especialmente diante da desídia anteriormente demonstrada.

Nesse sentido, mostra-se razoável e proporcional a utilização do mecanismo coercitivo das astreintes, com fundamento no art. 77, IV c/c § 2º, do Código de Processo Civil, como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Posto isso, com base no art. 36, § 3º, II, da Resolução TSE n. 23.604/2019, c/c o art. 77, IV c/c § 2º, do Código de Processo Civil, determino seja reiterada a intimação da empresa Administradora de Cartão de Crédito REDE/REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que junte aos autos deste processo as seguintes informações acerca dos recursos arrecadados pelo Partido Novo em Santa Catarina, por meio de cartão de crédito/débito em 2019:

- Identificação dos doadores por nome e CPF;

- Datas dos pagamentos por meio de cartão de crédito/débito e datas dos repasses dos recursos ao partido;

- Valor pago, tarifa e valor líquido de cada doação;

- Identificação do evento a que se refere, quando for o caso;

- Somatório do valor arrecadado no exercício 2019, especificando o montante bruto, tarifas e líquido.

Fixo o prazo de 15 (quize) dias para o cumprimento das diligências aqui determinadas.

No mandado deve constar a advertência de que o não cumprimento da diligência, no prazo assinalado, importará na aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de atraso, a ser adimplida pelo(a) responsável pelo fornecimento das informações.

 

Verificadas essas situações, que comprovam que a empresa tem sido notificada pelos mais diversos meios e que os instrumentos de coerção normalmente utilizados nas ações da espécie têm sido infrutíferos, concluo que a insistência nas tentativas de obtenção das informações junto à REDECARD apenas acabaria por dar ensejo à ocorrência da prescrição.

Assim, diante da ausência de informações, a qual não pode ser atribuída ao prestador de contas na situação excepcional dos autos, a irregularidade decorrente da ausência de identificação dos doadores deve ser dada por superada.

No mesmo sentido se manifestou o Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (ID 45336302):

Não obstante a jurisprudência do TSE seja pacífica no sentido de que o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros, entende o Ministério Público Eleitoral que a situação dos autos comporta um distinguishing em relação a tal entendimento, dado o teor da Portaria TSE nº 930/2016 […].

Ainda que a referida norma discipline a arrecadação eleitoral de recursos, e não a prestação de contas anuais das agremiações, a nosso ver, e na mesma linha do exposto na decisão de ID 449785222, é possível sua aplicação ao presente caso, mesmo porque resta inviável, por uma questão operacional, exigir da agremiação partidária um ônus que não lhe compete diretamente – já que não dispõe de instrumentos para suprir a omissão apontada pela Unidade Técnica, pois a empresa de cartões de crédito é que detém as informações dos efetivos doadores na modalidade aqui tratada.

Cumpre destacar, ademais, que o partido demonstrou ter adotado todas as medidas necessárias à obtenção das informações, inclusive mediante promoção junto a essa Justiça Especializada, o que restou infrutífero em razão da inércia da instituição financeira.

De mais a mais, verifica-se que a grei apresentou o rol de doadores, obtido no cadastro existente no site eletrônico do partido, em observância ao que dispõe o art. 39, §3º, III, “a” e “b”, da Lei nº 9.096/95.

Desse modo, entendemos que deve ser afastada a responsabilidade da agremiação prestadora quanto à irregularidade apontada pela Unidade Técnica, tendo em vista a comprovação de que empreendeu todos os esforços para a obtenção das informações necessárias à comprovação das doações realizadas na modalidade coletiva, bem como de que obedeceu estritamente as demais obrigações que lhe competiam para a regular coleta de informações junto ao sítio eletrônico do partido.

Nesse sentido, conforme noticiado pelo prestador de contas, também já se manifestou o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia nos autos da Prestação de Contas n. 0600126-22.2021.6.05.0000, em decisão datada de 14.6.2022.

A Procuradoria Regional Eleitoral também opina no sentido de que seja reconhecida a irregularidade consistente na identificação de recursos de origem não identificada, referente à doação feita por diretório municipal do partido sem a indicação dos doadores originários, no valor de R$ 850,00, e determinado o recolhimento de igual quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.546/2017.

Ocorre que, conforme exposto ao longo da fundamentação, a empresa REDECARD deixou de fornecer os dados dos doadores em todas as esferas do partido (municipal, estadual e nacional), de forma que o mesmo raciocínio que exime o órgão regional da apresentação dos dados dos doadores deve ser estendido ao diretório municipal em relação aos doadores originários.

No entanto, o PARTIDO NOVO deve ficar desde já advertido que, em exercícios posteriores ao julgamento desta prestação de contas, acaso opte por contratar para recebimento de doações a mesma empresa que se furta a atender às ordens judiciais, a presunção que ora se aplica em seu favor não mais o beneficiará. Fica, portanto, registrado que a contratação de arrecadação de recursos mediante cartão com a empresa REDECARD, suas sucessoras, subsidiárias ou grupo empresarial poderá ser considerada fora dos limites da boa-fé.

A conduta da empresa REDECARD, por seu turno, deverá ser apurada pela autoridade competente.

Anoto, nessa linha, que a Procuradoria Regional Eleitoral comunicou a extração de cópia dos presentes autos e sua remessa à Promotoria Eleitoral em São Paulo, órgão com atribuição para a opinio delicti quanto ao eventual cometimento do crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, por Paula Magalhães Cardoso Neves, Presidente da empresa REDECARD.

Em prosseguimento, além da questão da identificação dos doadores, a análise técnica também registrou a realização de eventos, nos quais foram arrecadados recursos no valor de R$ 99.923,00, sem que fosse realizada a prévia comunicação à Justiça Eleitoral exigida no art. 10 da Resolução TSE n. 23.546/17.

O prestador de contas não contesta a ausência de comunicação dos eventos e defende a lisura da arrecadação (ID 44863867).

Na hipótese, é de consignar que o prestador de contas declarou, no “Demonstrativo de Receitas e Gastos, item “Outras Receitas Diversas-Receitas com eventos realizados” apresentado pela agremiação no ID 6153333, pág. 116” (ID 44905643), a arrecadação com a realização de eventos.

Ainda que a ausência de comunicação prévia possa ter impedido a realização de eventuais procedimentos fiscalizatórios e acompanhamento, a agremiação fez os devidos registros contábeis da arrecadação, mesmo antes de qualquer provocação nesse sentido, o que, no caso dos autos, é suficiente para afastar a configuração de má-fé ou de ocultação de receitas ou despesas.

Assim, a ausência de comunicação prévia de ato destinado a arrecadar recursos para campanha eleitoral consistiu em irregularidade meramente formal, inapta a comprometer a confiabilidade das contas.

No mesmo sentido, menciono precedente deste Tribunal Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REALIZAÇÃO DE EVENTO ARRECADATÓRIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Descumprimento do art. 32, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. A ausência de comunicação prévia de ato destinado a arrecadar recursos para campanha eleitoral consiste em irregularidade meramente formal, inapta a comprometer a confiabilidade das contas, quando os documentos oferecidos são suficientes para demonstrar a movimentação financeira relacionada ao evento. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060259502, ACÓRDÃO de 13/12/2018, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS)

 

Portanto, considerando que o prestador de contas deixou de comunicar previamente a realização de evento de arrecadação de recursos, as contas do exercício financeiro devem ser aprovadas com ressalvas. Fica, nos termos da fundamentação, advertido o partido sobre as consequências de futuras contratações de arrecadação de recursos mediante cartão com a empresa REDECARD.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO.

Determino a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, ao Banco Central do Brasil, solicitando a abertura de investigação para apurar e aplicar as penalidades cabíveis à empresa REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. devido à sonegação de informações solicitadas por autoridade judicial.

Ainda, em atenção ao requerimento do Ministério Público Eleitoral, determino a remessa de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral para que seja dado conhecimento da situação ocorrida nestes autos para eventual aprimoramento da regulamentação sobre arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito.