PCE - 0602046-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

 

Eminentes Colegas, cuida-se da prestação de contas de ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte identificou persistentes as impropriedades relativas (1) ao prazo de entrega dos relatórios financeiros e (2) à realização de gastos anteriores à entrega da prestação de contas parcial (e não declarados à época).

No concernente à entrega dos relatórios exigidos pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o prestador alegou que não ocorreu descumprimento na oferta de tais documentos, e acostou planilha de relatórios financeiros enviados por ocasião do ingresso de recursos na campanha.

Destaco que, da comparação entre os dados da planilha apresentada e aqueles obtidos no sistema do Tribunal Superior Eleitoral “https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001610599/historico”, verifico assistir razão ao prestador e entendo sanada a falha.

No referente à realização de gastos em data anterior à entrega da prestação de contas parcial e não informados à época, o prestador sustenta que a falha teria decorrido do prazo relativo ao envio da primeira parcial de prestação de contas, o qual considera exíguo, e aduz que todas as despesas foram regulares e tempestivamente saldadas.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, § 6º do art. 47, determina que “a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”. (grifei)

Observo que as operações restaram, ainda que a destempo, devidamente indicadas na prestação de contas final e, mais importante, puderam ser comprovadas pela movimentação bancária, de modo que, na linha do parecer conclusivo, entendo se tratar de falha ensejadora somente de ressalva no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores, nos termos da fundamentação.