PCE - 0602371-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE ODAIR SCORSATTO, candidato eleito à terceira suplência do cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após a aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, o órgão técnico apontou tão somente a persistência da falha relativa ao prazo de entrega das contas finais, porquanto foram oferecidas em 07.11.2022, ou seja, fora do prazo fixado no art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo término ocorreu em 1º.11.2022.

O apontamento, entretanto, apresenta-se como uma falha meramente formal, uma vez que não comprometeu a regularidade e fidedignidade das contas apresentadas, bem como não prejudicou a sua correta análise e fiscalização pela Justiça Eleitoral, consoante atestou o examinador técnico:

As falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

Nesse contexto, a apresentação extemporânea da prestação de contas é considerada uma falha meramente formal, ensejando apenas a aposição de ressalvas, consoante a remansosa jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...).

2. Apresentação extemporânea da prestação de contas final. Não observado o comando normativo do art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal.

(...).

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 21793 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 219, Data 06.12.2017, Página 8) Grifei.

 

Assim, na esteira do parecer ministerial, não existindo outras impropriedades ou irregularidades pendentes de saneamento, devem as contas ser aprovadas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSE ODAIR SCORSATTO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.