PCE - 0602722-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente, 

Eminentes Colegas.

 

Cuida-se de prestação de contas eleitorais, relativas ao pleito de 2022, apresentada pela candidata BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES, eleita para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/ PV).

A Secretária de Auditoria Interna deste TRE, após manifestação da concorrente sobre os itens apontador em relatório preliminar, recomendou, em parecer conclusivo, a aprovação das contas com ressalvas, visto que não sanada questão atinente ao prazo de entrega dos demonstrativos financeiros.

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a forma e o prazo do referido relatório:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

 

A prestadora admite o atraso na entrega dos relatórios financeiros e informa que a falha se deu pela ausência de informações obrigatórias dos doadores ou pelo seu fornecimento equivocado, contudo, defende que a mácula não tem o condão de afetar a confiabilidade das contas apresentadas.

A SAI entendeu que a impropriedade descrita não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame e opinou pela aprovação com ressalvas das contas.

Tratando da espécie, o Tribunal Superior Eleitoral adotou a mesma linha ao consignar em acórdão que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data: 28/10/2022).

Nessa senda, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES, candidata eleita para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil (PT/PC do B/ PV), nos termos da fundamentação.

 

É como voto, senhor Presidente.