PCE - 0602714-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O exame técnico concluiu pela existência de duas ordens de falhas: 1) impropriedade no descumprimento do prazo para envios dos relatórios financeiros parciais e 2) irregularidades na omissão de gastos de campanhas, revelando a utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 985,09.

Anoto que, embora o relatório inicial (ID 45297338) tenha indicado insuficiência na comprovação de despesa com verbas do Fundo Partidário, o parecer conclusivo (ID 45318308) esclareceu que a operação envolvia a NF 565495, no valor de R$ 212,01, também analisada no tópico referente ao uso de recursos de origem não identificada ante a omissão de gastos, razão pela qual o órgão técnico concluiu pela inexistência de falha na aplicação de numerário público.

Passo à análise das impropriedades e irregularidades relatadas no parecer técnico conclusivo.

 

1. Do atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação à doação recebida do diretório partidário municipal.

 

A unidade técnica apontou que houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19), em relação à doação recebida do respectivo diretório municipal, no valor de R$ 46.000,00.

Em seus esclarecimentos (ID 45304583), o candidato admite o equívoco e alega o seguinte:

Em 29.9.2022 o candidato recebeu repasse de recursos do Fundo Partidário do Município de Santo Ângelo, devido a véspera do pleito e acumulo de trabalho envolvido com a eleição, houve esta falha de comunicação e o relatório financeiro não foi enviado no prazo estabelecido pela justiça eleitoral. Lembramos que o candidato enviou os demais relatórios financeiros no prazo exigido.

 

Embora as justificativas sejam insuficientes para o afastamento do ponto, a entrega do relatório financeiro além das 72 horas do recebimento do recurso consistiu mera impropriedade, uma vez que a examinadora atestou que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.

Nessa linha, o TSE entende que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022.), tal como ocorreu na espécie.

Assim, o atraso na entrega do relatório financeiro parcial enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

 

2. Das divergências e omissões entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral.

O órgão técnico detectou, ainda, mediante “batimento eletrônico” com informações repassadas pelos órgãos fiscais municipais e estaduais, omissões de despesas, revelando indícios de gastos eleitorais não declarados, assim discriminados:

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL

VALOR (R$)

23/09/2022

28.026.533/0001-61

ABASTECEDORA M. A. DOS SANTOS ECHEVERRYA LTDA

139405

383,0

14/09/2022

95.144.929/0001-09

ALDO MINETTO

17075

390,00

01/10/2022

04.265.280/0001-10

AUTO POSTO EXPEDICIONARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

565495

212,01

 

Em sua manifestação sobre os pontos, o prestador de contas afirma que o responsável financeiro da campanha não autorizou essas despesas e desconhece as emissões das notas fiscais.

Os argumentos, entretanto, não conduzem ao saneamento das irregularidades.

Com efeito, a legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Na hipótese, as Secretarias das Fazendas respectivas atestam a existência dos documentos fiscais. Assim, a partir do dispositivo transcrito, presume-se que, se há a nota fiscal, houve a despesa correspondente, impondo-se ao candidato o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular.

Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

 

Art. 92. (...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Nessa linha, a respeito de emissão de notas fiscais de forma equivocada, com a anotação do CNPJ da campanha, este Tribunal já fixou a orientação de que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (TRE-RS; REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021.).

No mesmo sentido, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

In casu, é certo que não houve suficientes esclarecimentos sobre a emissão dos documentos fiscais em favor do CNPJ de campanha, não foi realizado o cancelamento da nota fiscal nem se comprovou a impossibilidade de sua efetivação.

Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, tem-se que o montante das irregularidades identificadas totalizam R$ 985,09, ou seja, 0,16% das receitas declaradas (R$ 601.780,03), autorizando a aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional (TRE-RS; REl n. 0600914-87.2020.6.21.0012; Redator do Acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2022.).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento da quantia de R$ 985,09 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32, caput e inc. VI, da mesma Resolução.