REl - 0600651-86.2020.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

Cuida-se de recurso em prestação de contas do Diretório Municipal do partido Progressistas em Sapiranga, referente às eleições de 2020, contra sentença que desaprovou sua contabilidade de campanha, em virtude da não aplicação de valores do Fundo Partidário, de forma proporcional, nas candidaturas femininas, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A legislação de regência incumbe aos partidos a destinação de, no mínimo, 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com valores do Fundo Partidário, proporcionalmente, às candidaturas femininas, bem como percentual da verba para as candidaturas de pessoas negras, homens e mulheres, conforme disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[...]

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 4º (revogado)

§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

§ 7º-A A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará as(os) responsáveis e as pessoas beneficiárias do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)rt. 19

Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores. (grifei)

 

O fomento à participação feminina nas eleições possui jaez constitucional e restou plasmado no § 7º do art. 17 da Magna Carta. O parágrafo foi incluído quando da entrada em vigor do texto da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, assim disposto:

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

 

A grei, em sua tese recursal, pugna pela inaplicabilidade retroativa do novo § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como da EC n. 117/22, visto que a prestação de contas em comento transcorreu sob a égide da redação primitiva do referido § 3º, o qual não dispunha sobre a aplicação proporcional de montante do Fundo Partidário no incremento às candidaturas femininas, limitando-se a discriminar a necessidade de investimento de, no mínimo, de 30% da verba pública no fomento à participação feminina nas eleições, sem aludir à obrigatoriedade de aplicação proporcional.

Sem razão o recorrente.

Ocorre que, em que pese a nova redação do § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual se deu via inovação vertida na Resolução TSE n. 23.665/21, em sua gênese, quando da Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral n. 249, em 27.12.2019, a regra já contemplava a aplicação proporcional de recursos do Fundo Partidário em seu § 4, litteris:

§ 3º Os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

§ 4º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.

 

Destarte, ainda que não acolhida a novel redação do § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, sua versão original já prestigiava o investimento de forma proporcional dos valores do FP.

Nessa linha, inviável o acolhimento da hipótese recursal, visto que o comando impugnado já constava da regra eleitoral desde sua concepção.

A corroborar, segue trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Ao contrário do que afirma o recorrente, o art. 19, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em sua redação original, já dispunha sobre a obrigatoriedade de aplicação de percentual superior a 30% do Fundo Partidário “havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas”:

 

Todavia, ainda que mantida a irregularidade, o valor malversado não deve retornar aos cofres públicos, isso porque a EC n. 117/22 inovou ao vedar sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, para os partidos que não tenham aplicado o percentual definido pela norma em função de sexo ou raça, o qual deverá ser utilizado nas eleições subsequentes, verbis:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional. (Grifei.)

 

Assim, enfrentada a demanda, remanesce o valor irregular de R$ 2.899,00, o qual, ainda que não deva ser recolhido ao erário, representa irregularidade a ser contabilizada para fins de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visando afastar o juízo de desaprovação das contas.

Com esse entendimento, anoto que a falha perfaz 0,51% das receitas auferidas pelo partido, percentual inferior ao parâmetro de 10% utilizado por esta Corte, devendo, no caso, a prestação de contas ser aprovada com ressalvas.

Destarte, não obstante a malversação dos valores do Fundo Partidário durante a campanha, diante do ínfimo percentual das irregularidades, quando comparado ao total de recursos percebido, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pela parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do partido PROGRESSISTAS, Diretório Municipal de Sapiranga, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando-se a condenação ao recolhimento de R$ 2.899,08 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.