REl - 0600331-06.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

Tempestividade.

Adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Explico.

Foi prolatada sentença nos presentes autos em 16.5.2022 e, intimados, os advogados deixaram de apresentar manifestação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 25.5.2022.

Destaco que, posteriormente, em 24.6.2022, a parte ingressou com petição nos autos para informar que “foi identificado uma série de problemas no recebimento das Notas de Expediente divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral”, oportunidade em que pediu restituição do prazo para recurso, sendo desacolhido pelo juízo de origem.

Diante da negativa, a recorrente ingressou com o mandado de segurança n. 0600282-29.2022.6.21.0000, no qual a medida liminar foi deferida e o prazo restituído à impetrante, ora recorrente.

Interposto o presente recurso, em 23.7.2022, sobreveio o julgamento do referido mandado de segurança neste Plenário, cujo acórdão, à unanimidade, registrou: “Ausente nulidade na intimação realizada acerca da sentença nos autos da prestação de contas eleitorais, uma vez que dirigida a um dos advogados constituídos pela impetrante. Cassação dos efeitos da decisão liminar concedida e restabelecimento dos efeitos da decisão atacada”.

Logo, foi restabelecida a validade do ato de comunicação da intimação da sentença, ato ocorrido em 17.5.2022, do qual o sistema registrou ciência na data de 18.5.2022, quarta-feira, termo inicial do tríduo legal para o oferecimento do recurso até 23.5.2022, segunda-feira, conforme pesquisa nos expedientes do processo eletrônico no sistema PJE de primeiro grau.

E, como já indicado, a parte protocolou a irresignação em 23.7.2022.

Portanto, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.