REl - 0600309-23.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas da candidata com fundamento em duas irregularidades: (a) não comprovação da transferência de verbas públicas não utilizadas ao Tesouro Nacional e (b) omissão de gastos eleitorais da contabilidade de campanha.

A pretensão recursal delimita-se ao afastamento da condenação ao recolhimento do somatório de R$ 909,50 ao Tesouro Nacional.

Passa-se à análise.

 

I – Da Irregularidade na Transferência dos Recursos do FEFC Não Utilizados

Em relação ao ponto, é incontroverso que o saldo de recursos do FEFC não utilizados, no valor de R$ 402,55, foi transferido à conta bancária do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Encruzilhada do Sul (CNPJ n. 06.179.115/0001-71), em 30.11.2020.

Ocorre que os valores não utilizados do FEFC devem ser integralmente recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme estabelece o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 50. (...).

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

De seu turno, a recorrente busca imputar a falha na destinação dos valores ao prestador de serviços de contabilidade e ao partido político que se apropriou dos valores, defendendo que “não deve ser a candidata responsabilizada por erro que não fora cometido por ela própria”.

Não lhe assiste razão.

Ora, cumpria à prestadora de contas a escorreita observância aos ditames normativos que condicionam a regularidade e transparência de sua contabilidade, uma vez que o dever de prestar contas é pessoal, não sendo cabível alegar erro de terceiros pelos vícios encontrados nas contas para eximir-se da responsabilidade sobre as irregularidades.

Com efeito, é dever da candidata elaborar e apresentar suas contas, mesmo na hipótese de delegação da administração financeira da campanha a terceiros, quando serão solidariamente responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis, nos termos do art. 45, inc. I, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - a candidata ou o candidato;

[…].

§ 1º A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) .

§ 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017 , do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.

(Grifei.)

 

Logo, o erro na destinação das quantias é suficiente para a caracterização de descumprimento da norma quando ausente o recolhimento dos recursos do FEFC não utilizados durante a campanha ao Tesouro Nacional.

Se assim entender adequado e pertinente, caberá à candidata postular a restituição dos valores equivocadamente transferidos do órgão partidário municipal pelas vias próprios, não sendo as presentes contas o expediente adequado para a repetição pretendida.

Nessa linha, os seguintes julgados deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DE FORMA IRREGULAR. NÃO DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS AO ERÁRIO. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO TRANSFERIDAS AO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. EXTRATOS ELETRÔNICOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO AFERIDA. IMPROPRIEDADE FORMAL. EMITIDOS CHEQUES NÃO CRUZADOS PARA PAGAMENTOS DE DESPESAS COM VALORES DO FEFC. INVIÁVEL A VERIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS. TÍTULO EXTRAVIADO SEM REGISTRO. RESTITUÍDA VERBA DO FEFC A ENTE DISTINTO DO PREVISTO EM LEI. SOBRA DE CAMPANHA EM CONTA SACADA SEM INDICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA QUANTIA. IRREGULARIDADES DE ELEVADOR VALOR E REPRESENTATIVIDADE AO CONJUNTO DAS CONTAS. AFASTADA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

(…).

4. Valores do FEFC não utilizados e não devolvidos ao erário na forma do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19. Prestador destinou a quantia remanescente da verba pública ao TRF da 2ª Região, em detrimento do Tesouro Nacional. Cumpre ao candidato a escorreita observância dos ditames legais e a responsabilidade por equívoco próprio. Dever de recolhimento mantido.

(…).

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060049213, ACÓRDÃO de 15/10/2021, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO A ÓRGÃO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE QUANTO À DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. REJEITADO PEDIDO PARA OFICIAR O TRF. MANTIDA A DECISÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO REALIZADO ESPONTANEAMENTE. DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

2. Identificado recolhimento de valores relativos às sobras de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, constando como favorecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Incabível a alegação de que a emissão da guia foi realizada pela assessoria contábil, de modo que a ela caberia a responsabilidade acerca da equivocada destinação do valor recolhido. Ainda que os competidores eleitorais cerquem-se de assessoramento técnico, as obrigações regulamentares perante a Justiça Eleitoral pelos dados prestados e pelas operações realizadas no curso da campanha permanecem sendo de candidatos e agremiações.

3. Rejeitado o pedido para que este Tribunal Regional Eleitoral oficie ao TRF da 2ª Região para a retomada dos valores erroneamente pagos. Ao depositar equivocadamente àquele Tribunal Federal, o ora recorrente se posicionou como credor de indébito, sendo o único legitimado a pleitear a repetição do indevido. Mantida a decisão de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivalente à sobra de campanha.

(…).

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060049480, ACÓRDÃO de 15/10/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Portanto, deve ser mantida a necessidade de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, inclusive por representar uma utilização indevida dos recursos públicos (art. 79, § 1º, da Resolução n. 23.607/19), pois depositados à conta diversa daquela estipulada na legislação de regência.

 

II – Da Omissão de Despesa e da Utilização de Recursos de Origem Não Identificada

O órgão técnico detectou, ainda, mediante “batimento eletrônico”, omissão de gastos com o serviço relacionado à nota fiscal n. 202000000000012, emitida em 19.11.2020 pela empresa ISMAEL LUZ MARQUES 05019610038 (CNPJ 38.282.267/0001-91) 1120328, no importe de R$ 506,95, contra o CNPJ de campanha.

No apelo, a recorrente afirma que efetuou pedidos de material publicitário e que, posteriormente, desistiu do contrato, porém, por equívoco, a empresa deixou de proceder ao cancelamento da nota fiscal.

Para corroborar suas alegações, a candidata acostou declaração de Ismael Luz Marques, de 17.3.2022 (ID 44950599), no sentido de que:

(…) em duas oportunidades a candidata chegou a solicitar a elaboração de material publicitário, todavia, os quais seriam pagos através dos cheques n. 00007 e 000008, sendo que houve desistência pela candidata e nenhum valor fora cobrado desta em razão da falta de confecção do material.

 

Por fim, tendo em vista lapso da empresa no transcurso do prazo, não fora possível efetiva o cancelamento de uma das notas. (…).

 

Consta nos autos, ainda, o próprio documento fiscal eletrônico em questão (ID 44950571).

Os argumentos, entretanto, não conduzem ao saneamento da irregularidade.

Com efeito, a legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Da leitura do dispositivo presume-se que, se há a nota fiscal, houve o gasto correspondente. Nesse sentido, impõe-se ao candidato o dever de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular.

Se o gasto não se deu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

[...].

Art. 92. (...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

No caso em apreço, contudo, os candidatos apenas atribuíram o não cancelamento da nota à empresa fornecedora, juntando declaração unilateral de sua proprietária nesse sentido, o que não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. DESPESA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL E VALORES MÓDICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(…).

4. Nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Para o afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal expedida contra o CNPJ de campanha, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao efeito de descaracterizar a aquisição de combustíveis como gasto eleitoral. A simples declaração unilateral do prestador ou de seu fornecedor não constituem meios de comprovação idôneos para desconstituir o conteúdo da nota fiscal emitida, conferindo à despesa natureza de cunho pessoal.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060027728, ACÓRDÃO de 10/12/2021, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. ALEGADO EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO CANCELAMENTO. INCABÍVEL MERA DECLARAÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZADO USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. QUANTIA POUCO EXPRESSIVA DAS FALHAS. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REJEITADO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI DO PARTIDOS POLÍTICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Alegado equívoco na emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha, relativas a pagamento de serviços de contabilidade, sem, contudo, ter havido apresentação de documento fiscal de cancelamento. Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Assim, a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida, sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas. Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente. Ainda, a justificativa de que uma das notas fiscais teria sido custeada pelo convivente da prestadora e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha. Determinado o recolhimento ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(…).

(Recurso Eleitoral n 060041718, ACÓRDÃO de 14/10/2021, Relator: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifei.)

 

Ainda, a magistrada sentenciante apontou, com propriedade, a fragilidade da alegação no caso em comento ante duas tentativas de desconto dos correspondentes cheques emitidos após mais de uma semana do lançamento da nota fiscal:

Ademais, a alegação de que houve desistência do serviço contratado não é convincente.

Isso porque, de acordo com a nota fiscal em questão, o serviço teria sido prestado em 12.11.2020, e as tentativas de compensação dos cheques utilizados no seu pagamento ocorreram nos dias 19.11.2020 e 23.11.2020, ou seja, mais de uma semana após sua contratação (ID 96055756 e 96055757).

Ou seja, se houve desistência, não haveria razão para o contratado buscar seu pagamento em prazo tão espaçado.

 

Na hipótese concreta, é certo que não houve suficientes esclarecimentos sobre a emissão do documento fiscal em favor do CNPJ de campanha, não foi realizado o cancelamento da nota fiscal nem se comprovou a impossibilidade de sua efetivação.

A omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Nesse trilhar, a Corte Superior entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, tal como determinado na decisão recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 909,50 ao Tesouro Nacional.