REl - 0600044-75.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2022 às 14:00

VOTO

Após o Relatório de Exame de Contas (ID 45014717), o prestador foi instado a se manifestar sobre irregularidades apontadas, nos termos do art. 69, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, vindo a apresentar esclarecimento (ID 45014724) no sentido de que a origem da doação do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), realizada pelo partido ao candidato João Derly de Oliveira Nunes Junior, não adveio do doador Willian Gilnei da Costa, conforme recibo n. 0001011880 13RS00003 4, mas, isto sim, dos doadores Alexsandra Karine Conte, inscrita sob o CPF n. 953.534.880-91, recibo n. 34, na importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e Antônio Carlos Damasceno de Lima, CPF n. 133.528.062-68, recibo n. 34, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme informado no processo de prestação de contas da agremiação municipal.

Em que pese a manifestação partidária, a prestadora não retificou sua prestação de contas quanto à falta de identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas e nas doações efetuadas a outros prestadores (arts. 29, § 3º, e 32, § 1°, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ocorre que foi identificada a doação de recursos para campanha do candidato João Derly de Oliveira Nunes Junior, não declarada no sistema específico de prestação de contas, SPCE.

Para além disso, o partido não declarou nenhuma movimentação financeira de campanha, revelando indícios de omissão de gastos.

Ademais, o partido utilizou a mesma conta de movimento ordinário anual de recursos financeiros, ou seja, não realizou a abertura de conta específica para movimentação dos valores de campanha.

Sendo assim, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo, recomendou a desaprovação das contas eleitorais do partido.

Em suas razões de decidir, o juiz de origem frisou os seguintes argumentos (ID 45014731):

Os apontamentos registrados no laudo técnico comprometeram a regularidade das contas.

A prestação de contas em análise não observou integralmente o disposto na Resolução n. 23.607/19 do TSE, nem o previsto pela Lei n. 9.504/97.

O prestador não respondeu integralmente aos apontamentos do relatório preliminar elaborado pela Equipe Técnica da Justiça Eleitoral, portanto não comprovou a regularidade de suas contas eleitorais.

As inconformidades apontadas consistem em R$ 2.700,00 e contrastam com a ausência de movimentação financeiro no extrato de prestação de contas.

Assim, concluo, considerando os fatos apontados, pela aplicação do disposto no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 74, inc. III, da Resolução n. 23.607/19 do TSE, desaprovando as contas prestadas.

 

A agremiação interpôs recurso (ID 45014740), acostando prestação de contas final retificadora e comprovantes (ID 45014736 a 45013739) na qual consta na rubrica “Outros Recursos” o registro de doação de valores financeiros na ordem de R$ 2.700,00 do candidato João Derly de Oliveira Nunes Júnior (ID 45014736).

Verifica-se que, ao longo do processo de prestação de contas, foi oportunizada ao partido prestador a retificação de sua contabilidade a fim de sanar os apontamentos, o que não foi realizado, pois os registros de campanha encontram-se zerados, assim como não está consignada a movimentação em sistema próprio criado pela Justiça Eleitoral.

Quanto ao equívoco com relação ao doador originário, importa destacar que a retificação dos nomes, conforme aludido pela Procuradoria Regional Eleitoral, “desacompanhada de qualquer elemento hábil, apenas corrobora a ausência de transparência da contabilidade de campanha”, não possuindo o condão de sanar a irregularidade.

No que diz respeito ao dever de abertura de conta específica para movimentação dos recursos de campanha, públicos ou privados, o partido contraria a legislação quando utiliza sua mesma conta de movimento ordinário anual de recursos financeiros.

Assim, a alegação de que a doação foi feita com recursos provenientes de contribuições de filiados não tem potencial para afastar o apontamento, visto que inexiste demonstração do doador originário dos valores, em desacordo com o disposto no art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas do REPUBLICANOS DE PORTO ALEGRE relativamente ao pleito de 2020.