REl - 0600319-58.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

Os recursos são tempestivos.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora JusPODIVM Verbo Jurídico, 8ª edição, pág. 741-742) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. A ideia da criação da figura jurídica das condutas vedadas é justamente evitar o uso da administração pública como forma de desequilibrar a competição eleitoral.

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

 

A natureza objetiva da conduta vedada é firme na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS, ART. 73, IV E §10, DA LEI N° 9504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. AGRAVO DE CARLOS HENRIQUE EMERICK STORCK, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 26/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravante não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, na íntegra, as alegações declinadas no recurso especial sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar a decisão impugnada.

2. Inadmissibilidade de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da Súmula n° 26/TSE.

3. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO DE MARIA CONCEIÇÃO LEAL DE SOUSA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECONHECIMENTO. PECHA ROCRASTINATÓRIA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE CASAMENTO COMUNITÁRIO COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. UTILIZAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. CONDUTA VEDADA. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. VIÉS ELEITORAL. PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS CONFIGURADOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO DOS FATOS .COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO PLEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundos embargos de declaração, que visam apenas rediscutir matéria já apreciada pelas decisões anteriores, caracterizam-se, como procrastinatórios, atraindo a penalidadede multa prevista no art. 275, § 60, do Código Eleitoral.

2. As condutas vedadas a agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/97 visam a coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, de modo que seja preservada a igualdade de oportunidades entre os participantes do pleito eleitoral.

3. O inciso IV do art. 73 da mencionada lei veda o uso promocional, em favor de candidatura, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo Poder Público, já o parágrafo 10 proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

4. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município de Irupi/ES, com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos.

6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 29411, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 25, Data: 05/02/2020, Página 15-16)

 

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Em seu recurso, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé do Rio Grande do Sul e a Comissão Provisória do Partido Liberal (ID 44929898) pedem o reconhecimento das seguintes condutas: a) houve o uso de maquinário público municipal para a realização de obras particulares; b) Valdir utilizou a visita de Ministra de Estado para promover-se politicamente, quando proferiu discurso de grande repercussão e para uma grande quantidade de pessoas; c) houve o indevido uso dos meios de comunicação para a promoção da campanha de Valdir e Adalberto, inclusive com o emprego de recursos públicos para tanto; e d) foram realizadas obras públicas no período eleitoral, as quais não constavam no cronograma municipal.

Sem razão.

A sentença bem analisou os fatos, de modo que transcrevo as razões do juízo a quo (ID 44929893 no Rel 0600319-58.2020.6.21.0022):

FATO 1 - Da utilização de maquinário público em obra particular

Segundo a inicial, em meados de setembro deste ano (2020), os representados, valendo-se da condição de administradores, autorizaram a utilização de máquina de propriedade do município em obra particular, valendo-se de bem público para promoção eleitoral.

Não obstante os argumentos ventilados pelos representantes, é fato, inclusive atestado pelo ilustre Promotor Eleitoral, que os representados conseguiram demonstrar a licitude do ato.

Com efeito, embora demostrada a utilização do referido maquinário, o permissivo se deu em conformidade com a legislação municipal – Lei Municipal nº 2.502/2003, sem qualquer distinção do beneficiário, muito menos com fins de promoção eleitoral, conforme fora defendido pelos autores da ação.

Nesse particular, destaco o permissivo legal de fls. 158/160 (ID nº 25314449), a requisição de fls. 161 (ID 25317751), bem como a prova oral produzida, notadamente os relatos da testemunha compromissada Michel Lazzaretti:

J: Você sabe porque está aqui hoje? Sabe do que se trata o processo que foi arrolada como testemunha?

J: o que pode nos dizer sobre os fatos? Na verdade assim, a gente contratou o seu Ghiggi para fazer a parte do levantamento, toda a infraestrutura da obra, então surgiu a ideia, de uma vez quem sabe como existe uma lei que o Município pode auxiliar com maquinário, e se solicitou na internet, no próprio site, fez todo o protocolo ali, requerimento, protocolo, não sei o que é mais apropriado. E a partir daí, o seu Laurindo Ghiggi, que é quem efetua a (inaudível) com o passar do tempo nos veio pedir ‘Michel (inaudível) porque eu estou com o pessoal terminando a outra obra’, eu falei seu Ghiggi aguarda um pouquinho aí que eu tenho que ver se consigo com a Prefeitura alguma coisa, caso contrário eu tenho que bancar no particular né. Aí, um dia, o seu (inaudível) que era quem na época coordenava os trabalhos ali disse: ‘Michel, no momento não tenho condições, a gente está ciente dos pedidos que têm em andamento, em primeiro momento não tem, quem sabe para a primeira semana ou na próxima, se eu conseguir, vai ser a máquina’, eu havia pedido a máquina e o caminhão para fazer não só o (inadível) em cima mas também a retirada do entulho, dessa terra toda. Chegou um momento, na semana seguinte, mais uma ligação minha, aí ele disse ‘Michel, vou conseguir para ti amanhã ou depois a máquina, fora isso mais nada de fato não consigo porque a Prefeitura não tem muitos caminhões e tem outras tarefas, outras atividades’, pensei comigo, antes que nada melhor pegar a máquina, já é alguma coisa. Então a gente pegou a máquina com a Prefeitura e o caminhão com o De Paula, que era o engenheiro da obra. A máquina estava num determinado período e não conseguimos terminar o que precisava ser feito, foi requerido para o seu De Paula conclui então a obra, o (inadível), perdão, para concluir a obra com a máquina dele.

J: essa utilização dessa máquina foi cedida a título oneroso ou gratuito? Teve algum gasto, sr. teve que custear alguma coisa? Não, nessa parte da Prefeitura não, da Prefeitura não foi falada em cobrança ou coisa assim.

Adv: quando o sr. fez o pedido, fez com base em alguma legislação municipal? Sim, eu não lembro o número de lei, mas a gente sabe que existe, todos empresários em geral sabem né, e aí a gente fez esse requerimento.

Adv: sabe se tem uma lei de incentivo às empresas? Isso, isso mesmo.

Adv: para ter esse serviço, o sr. fez protocolo do pedido alguma documentação? Sim, foi protocolado, online mesmo, e depois foi requerido alguns documentos, contrato social da empresa, quando foi sinalizada que viria a máquina, pediram alguns documentos, me lembro do contrato social, e mais algum, mas o (não compreensível), me entregou a relação e eu fui no escritório de contabilidade e solicitei, documentos normais que eu me lembro.

Adv: sabe se esse benefício é estendido a todas as empresas? Pelo que eu sei, de um modo geral não houve, imagino que sim, para todas.

Adv: quando o sr. Solicitou esse serviço, foi solicitado algo em troca, um apoio político? Não, quanto a isso não.

Adv: foi feito o serviço integral? Não, ficou inacabado, porque a máquina tinha um total de tempo e aí ela tinha que ir em outra obra e aí eu acabei contratando o sr. (inaudível) para terminar a obra.

Adv: pessoal da prefeitura disseram que o sr. tinha que aguardar uma fila, uma ordem? É, que tinha que esperar porque a máquina estava em outras obras e teria que aguardar.

 

MP: quando você fez o pedido na internet, recebe por exemplo o número da ordem, tipo ‘você é o décimo da fila, vigésimo’? Não me lembro. O que eu lembro é foi para alguma secretaria ou para outra, tipo o rastreamento disso aí. Não lembro de ter visto número da fila.

MP: durante a campanha, o Prefeito Valdir Fabris visitou a empresa? Sim, a gente abriu para as três chapas, as três coligações.

MP: esse uso das máquinas da prefeitura, foi para algumas horas do dia, foi mais de um dia? Não sei precisar o tempo certo, foi um período, lembro que um dia a máquina quebrou e ficou um tempo parada ali. A minha empresa é grande e eu fiquei mais interno. Talvez até uma semana, talvez até tenha sido, mas trabalhado eu não sei ao certo quantas horas foram, eles comentaram em 8 horas, não sei se é o limite ou alguma coisa assim, mas eu não sei precisar.

Adv: existe algum parentesco com do sr. com o coordenador geral da campanha, atual presidente do PDT, Ademir Damo? Sim, ele é meu primo.

Adv: através de quem houve essa comunicação das horas de máquina? Ali na internet, depois a comunicação foi toda com o (inaduível) Biesek. A documentação foi via Biesek em mãos.

Adv: essa máquina era pública? Sim, da prefeitura.

Adv: essa máquina ficou lá mais que o período das 8 horas? Ela ficou porque assim, eu não sei precisar por quanto tempo.

Adv: mas ficou por uma semana? De repente até ficou, não sei precisar quanto tempo, não sei dizer a quantidade de horas

Adv: essa obra, sabe me dizer que período aconteceu? Setembro, agosto, por ali.

Adv: no seu protocolo junto a prefeitura, não existe o projeto de viabilidade econômica, sr. sabe se foi feito? Desculpa, nem sei o que é isso.

Adv: sr. sabe da lei de incentivo às empresas, mas desconhece o fato de um artigo da lei exigir que a empresa apresente um projeto de viabilidade econômica para ser beneficiada? Não conheço a lei como um total, sei que ela existe.

Adv: assinou algum termo de convênio com o município? Não vou lembrar.

Adv: sabe se a autorização para esse serviço foi aprovada pela Câmara Municipal de Guaporé? Também não sei.

Adv: seu requerimento foi no dia 04/09, sabe quanto tempo depois foi realizada a obra? Acho em questão de dias, uns 30 dias, no máximo, por ali.

De mais a mais, cabia aos representantes o ônus da prova de que os serviços e a utilização da máquina em questão foram prestados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram.

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, improcede o pedido para reconhecimento de conduta vedada imputada aos representados no que atine ao fato em destaque.

[…]

FATO 3 – Do pronunciamento do réu em evento público da Ministra de Estado Damares Alves

Segundo a inicial, em 03 de outubro deste ano, o primeiro representado, aproveitando-se da visita da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, realizou promoção eleitoral no evento, em desrespeito a legislação eleitoral.

Quanto ao fato em questão, de plano, verifica-se a improcedência. Isto porque, a participação do representado Valdir deu-se em um evento público, como representante do Executivo, prestigiando a presença da Ministra de Estado, sem que houvesse qualquer exaltação de seu mandato ou de sua campanha, mas tão somente homenagem prestada a visitante - isto é, não houve nenhuma manifestação na qual se pudesse atribuir conotação eleitoral.

Além disso, a participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza “inauguração de obra pública.”

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, improcede o pedido para reconhecimento de conduta vedada imputada aos representados no que atine ao fato em destaque.

[…]

FATO 5 – Da publicação de propaganda em rede social

Segundo a inicial, em 14 de outubro de 2020, o prefeito representado publicou em sua rede social propaganda eleitoral, vinculando de forma promocional a Secretaria de Assistência Social e Habitação, os serviços por ela prestados a comunidade, realizando verdadeira apropriação e captação ilícita de sufrágio.

De pronto, destaco que inexiste qualquer conduta ilícita na propaganda eleitoral em destaque, mormente porque só ressaltado as funções da assistência social na comunidade, como bem destacou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer final, que, para evitar tautologia, transcrevo:

“Nesse ponto, destaca-se que a violação as disposições do Art. 73, IV da Lei 9.504 /97, refere-se a promoção de candidatos, partido politico ou coligação quanto a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo órgão público, o que não se verifica no documento de fl. 49.

In casu, o conteúdo transcrito na inicial e constante no documento de fl. 49, não faz menção a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público, mas sim as atividades desenvolvidas pela Assistência Social, o que não configura a violação aventada pela parte autora, razão pela qual não merece acolhida a dita tese.”

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, improcede o pedido para reconhecimento de conduta vedada imputada aos representados no que atine ao fato em destaque.

FATO 6 – Do uso indevido dos meios de comunicação – Rádio Aurora 107,1 FM

Segundo a inicial, os representados estão sendo beneficiados diretamente através de publicidade indevida, utilizando-se de recursos públicos para tanto, o que o fazem através de contratos com a empresa de comunicação Radio Aurora 107.1 FM, bem como do principal radialista da referida rádio, Eduardo Cover Godinho, o qual, inclusive, possui cargo de confiança junto ao poder público municipal.

Adianto que a (AIJE), quanto ao fato em análise, também não merece prosperar.

Inicialmente, importa referir que os representantes da empresa de comunicação em liça, assim como o radialista Eduardo Cover Godinho, não integram o polo passivo da ação, pois não foram incluídos tempestivamente pelos representantes. Assim, prematura a análise do fato quanto à sua extensão, na medida em que os participantes em destaque não puderam exercer seu lídimo direito de defesa e resposta. De toda sorte, analisada a prova produzida, não se vislumbram as irregularidades apontadas, quiça capazes de caracterizar abuso ou conduta vedada.

Mais uma vez, de modo a evitar tautologia, me valho das razões lançadas pelo MPE em seu parecer:

“Alegaram os autores que os investigados estariam utilizando de contrato público firmados com a Rádio Aurora para publicidade indevida.

Dos documentos apresentados pelos réus, nota-se que o Município possui diversos contratos para divulgações por meio radiofônico de atos da administração pública, o que não abrangeria publicações no site da empresa ou página do Facebook. Somado a isso, tratam-se de matérias meramente informativas, sem qualquer alusão aos candidatos, partido ou coligação, a configurar violação aos princípios e legislação eleitoral.

E, conforme mencionam os requeridos, o fato da referida Rádio publicar em rede social, notícias da Administração Pública Municipal, e uma vez compartilhada por candidatos ou simpatizantes, não há qualquer vedação para tal, aliás, tais compartilhamentos se dão no livre exercício da liberdade de expressão, seja candidato ou não, pois o acesso público está disponível a todos que possuem os aplicativos das redes sociais, em especial o Facebook.

O que se constata é uma possível irregularidade pelo órgão público, consistente na manutenção dos contratos durante o período eleitoral, o qual é vedado pela legislação, exceto com a devida autorização do juízo eleitoral. Contudo, por referir-se de questão não aventada na inicial, prejudicada qualquer responsabilização dos investigados.”

De mais a mais, cabia aos representantes o ônus da prova de que os serviços em questão foram prestados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram.

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, improcede o pedido para reconhecimento de conduta vedada imputada aos representados no que atine ao fato em destaque.

FATO 7 – Da realização de obras em período eleitoral

Segundo a inicial, os representados realizaram e continuam a realizar inúmeras obras de última hora de forma eleitoreira na forma de influenciar ilicitamente no sufrágio.

Não obstante os argumentos tecidos pelos autores desta ação, adianto que a AIJE não prospera qual ao fato em questão.

Com efeito, não se vislumbra dos documentos acostados e da prova oral produzida irregularidades quanto a realização das mencionadas obras. Com efeito, a prova produzida, embora tenha demonstrado a realização de obras de infraestrutura, não apontou nenhuma ilicitude em sua execução ou mesmo nos respectivos contratos administrativos.

Não só isso, não se observa, através da prova documental ou testemunhal de que as contratações foram trocadas por apoio político ou eleitoral, como forma de captação ilegal de votos, ou alguma outra finalidade eleitoreira.

Importa destacar que a Administração Pública não pode deixar de executar obras e realizar melhoras tão somente porque o mandatário do executivo municipal participara das eleições no ano corrente do pleito local. Pelo contrário, a legislação eleitoral prevê uma série de limitações sob o aspecto da atuação pública pelos candidatos, porém não veda a continuidade e execução de obras e projetos de interesse do ente público.

No ponto, peço vênia para transcrever o trecho do D. Parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral na AIJE, cujas razões adoto inclusive para evitar tautologia:

“No tocante a execução de obras pela gestão municipal durante ano eleitoral, cumpre destacar o Município não pode parar de prestar o serviço público e de gerir a atividade da Administração, especialmente tratando de pavimentação e manutenção das vias urbanas, ora referidos, que devem ser realizados de maneira regular. E, veja-se que tais obras não beneficiam pessoas em específico, mas toda a coletividade.

Os representantes se olvidam de que, mesmo antes do período eleitoral, existem necessidades da coletividade que devem ser atendidas (e assim o foram, neste caso).

Além disso, em que pese o relato da testemunha Alessandro Eduardo de Almeida, ex-secretário da Assistência Social e do Departamento de habitação, narrando o desconhecimento das obras, ressalta-se não haver surpresa quanto ao ponto, uma vez que tais feitos não seriam de alçada do órgão onde atuou até abril de 2020. Somado a isso, a testemunha trouxe apenas relatos que teria ouvido de terceiros, não arrolados pelas partes, sendo, forçoso, admitir tal relato.

Dito isso, não se verifica conduta irregular pelos investigados, porque os serviços beneficiaram toda a coletividade, tanto os eleitores dos representantes como os dos representados. Logo, não há como afirmar que a obra beneficiou somente algum nicho de eleitores, pois todos os cidadãos que frequentam a cidade utilizam das vias urbanas, inclusive as partes.

Diferente seria se houvesse nos autos prova no sentido de que os representados teriam prometido que fariam tal obra exclusivamente para angariar o voto dos transeuntes e moradores locais, mas tal prova não se produziu neste feito.

Sublinhe-se, ainda, que as obras não foram associadas à figura dos candidatos ou condicionadas à sua reeleição. Tampouco foi afixada propaganda eleitoral utilizando-se das obras realizadas de modo a demonstrar o objetivo dos representados em beneficiar sua reeleição, sendo que as publicações jornalísticas anexadas encontram-se voltadas à Secretária de Obras Pública, sem qualquer menção alusão à Prefeitura ou aos chefes do executivo, então candidatos à reeleição.”

De mais a mais, cabia aos representantes o ônus da prova de que as obras em questão foram realizadas de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram.

Nesse sentido:

ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O Representado, por meio de documentação idônea e de testemunhas, infirmou as alegações contidas na inicial, sendo que o próprio Representante, o Ministério Público Eleitoral, reconheceu não haver provas suficientes de que o Representado tenha abusado do poder de autoridade nem evidências de que as convocações para a fase de habilitação dos programas habitacionais tenham sido feitas com o propósito deliberado de interferir na normalidade e legitimidade do pleito. 2. Diante da fragilidade do conjunto probatório há de se julgar improcedente o pedido com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.(INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 315959, Acórdão nº 6352 de 25/03/2015, Relator(a) JOSÉ CRUZ MACEDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 56, Data 27/03/2015, Página 04).

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, improcede o pedido para reconhecimento de conduta vedada imputada aos representados no que atine ao fato em destaque.

 

Ainda, no recurso do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e da Comissão Provisória do Partido Liberal (ID 44929898), como na irresignação do Ministério Público Eleitoral (ID 44929899), há pedido de reconhecimento da gravidade das condutas, com a cassação do diploma de Valdir e Adalberto, declaração de inelegibilidade pelo período de 08 (oito anos), assim como majoração da multa pelas condutas vedadas.

Insurge-se o Ministério Público Eleitoral quanto à fixação da multa de forma solidária.

Pois bem, assiste razão em parte.

Objetivamente caracterizada a conduta vedada, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou diploma.

No que diz respeito à aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que sua incidência depende da análise da gravidade do ilícito:

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal.

5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade.

Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 24/05/2010, Página 57/58) (Grifo nosso)

 

Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta.

Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de multa ao responsável e aos beneficiários.

(TSE, Recurso Ordinário nº 149655, Acórdão de 13/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 37, Data: 24/02/2012, Página 42/43) (Grifei.)

 

No caso, contudo, tenho que apenas duas condutas foram reconhecidas, de modo que a aplicação dessa medida (cassação do diploma) se revelaria desproporcional aos ilícitos praticados.

Entretanto, a multa fixada deveria ser individualmente arbitrada.

Com efeito, o TSE tem sólido entendimento de que a multa de forma solidária é inviável:

 

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. BEM PÚBLICO. USO COMUM. CESSÃO OU USO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS. VISTORIA DAS DEPENDÊNCIAS. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. PRESENÇA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA CANDIDATA À REELEIÇÃO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. REUNIÃO E ENTREVISTA COM MÉDICOS. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO OU USO DE SERVIÇOS. CORPO CLÍNICO DA UBS. MERA APRESENTAÇÃO DO LOCAL A AUTORIDADES E ENTREVISTA SOBRE COTIDIANO DE TRABALHO. MINISTRO DA SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPACTO E DE GRAVIDADE DO ILÍCITO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA. APLICAÇÃO A CANDIDATO BENEFICIADO.

I – Hipótese

1. Representação, com pedido de liminar, ajuizada contra a Coligação Com a Força do Povo (PT/PMDB/PDT/PCdoB/PP/PR/PSD/PROS/PRB), Dilma Vana Rousseff, Michel Miguel Elias Temer Lulia, então Presidente e Vice–Presidente da República candidatos à reeleição em 2014; Ademar Arthur Chioro dos Reis, então Ministro da Saúde; César Tamashita, Juan Gusmelie e Hilda Suares, médicos; e Walter Freitas Júnior, servidor público municipal, por suposta prática de conduta vedada, com fundamento no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997.

2. Gravação de propaganda eleitoral nas dependências de Unidade Básica de Saúde, com presença da Presidente da República e do Ministro da Saúde, captação de imagens e concessão de entrevista, por médicos. II – Agravo interno

[...]

10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato.

11. As circunstâncias fáticas autorizam a condenação de Arthur Chioro dos Reis como agente público responsável pela conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque: (i) a organização do evento ocorreu a partir do comunicado de que um representante do Ministério da Saúde visitaria o local, fator decisivo para que medidas excepcionais fossem adotadas para receber a suposta visita técnica oficial; (ii) a presença do então Ministro da Saúde durante os fatos corrobora essa narrativa; e (iii) não foram contrapostas versão ou provas ao relato da petição inicial e aos depoimentos.

12. São beneficiários da conduta, aos quais também se aplica a multa, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997: (i) Dilma Vana Rousseff, então Presidente da República, candidata à reeleição, que ademais participou da gravação da propaganda; (ii) Michel Miguel Elias Temer Lulia, então Vice–Presidente, candidato à reeleição; e a Coligação Com a Força do Povo, que se beneficiou da prática da conduta vedada, independentemente de sua participação ou anuência na prática ilícita. 

V – Conclusão

13. Agravo interno não conhecido.

14. Pedido julgado parcialmente procedente, para aplicar, a cada representado, multa de R$ 5.320,50.

(Representação nº 119878, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 26/08/2020)

 

Em relação ao quantum da multa arbitrada na sentença, no valor de 50.000 UFIR, tenho que fixada em patamar elevado, sem a observância dos critérios fixados no art. 124 da Res. TSE n. 23.610/19:

Art. 124. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Considerando o reconhecimento de apenas dois fatos ilícitos é razoável a redução do quantum fixado. Ao mesmo tempo, como os candidatos disputavam a reeleição e que a repercussão do fato foi significativa, diante do envio de várias propagandas eleitorais por meio de telefone móvel funcional dos candidatos, tenho como adequado o valor de 25.000 UFIR para cada candidato e a coligação.

No recurso de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (ID 44929897 Processo n. 0600319-58.2020.6.21.0022), recorrem sustentando falta de interesse processual, pois as mensagens via WhatsApp foram enviadas antes do registro das candidaturas, sendo que o art. 73 da Lei Eleitoral tem como destinatário apenas candidatos às eleições. Alegam que o aparelho telefônico utilizado para o encaminhamento da mensagem pertence ao demandado Valdir, pois o telefone funcional é de propriedade do município, e fora apreendido pelo Ministério Público Estadual no mês anterior aos fatos, e que, ademais, a linha telefônica não pode ser considerada um bem público, pois não integra o patrimônio do município, mas sim da concessionária de telefonia. Quanto ao conteúdo da mensagem enviada, argumentam que não se verifica conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, pois em nenhum momento houve o pedido de votos, apenas notícia de que é pré-candidato. Aduzem, por outro lado, que a mensagem foi encaminhada por outra pessoa, a sra. Vanessa Bernardi, e para um grupo fechado, cujos integrantes mantinham estreitas ligações com Valdir Carlos Fabris, fazendo parte da mesma agremiação partidária que governa o município, PDT e PMDB, ou seja, não houve prova de que o vídeo teria sido enviado ao público em geral. No que diz respeito ao fato 4 (campanha eleitoral em empresa privada com a utilização de veículo oficial), argumentam que não foi realizado nenhum tipo de campanha eleitoral e que houve uma interpretação equivocada do juízo de primeiro grau, pois as adjacências de uma empresa privada não podem ser consideradas como bem de uso comum. Subsidiariamente, postulam a redução da multa aplicada no mínimo legal. Pedem, também, seja afastada a condenação imposta, de forma solidária, ao demandado Adalberto João Bastian, visto que não participou de nenhum dos atos descritos nas peças exordiais.

Sem razão.

A sentença deve ser integralmente mantida.

Com relação à falta de interesse processual, pois a conduta teria sido realizada antes do registro de candidatura, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas (TSE - AgR–REspe 208–48 - Rel. Min. Luís Felipe Salomão - DJE de 24.6.2020).

Quanto ao mérito propriamente dito, no que diz respeito às condutas reconhecidas, integro ao presente voto a fundamentação da sentença (ID 44929893):

 

FATO 2 - Da utilização de telefone funcional para campanha eleitoral (fato comum entre a AIJE e a Representação por conduta vedada)

Segundo a inicial, em 21 de setembro de 2020, os representados usaram do número telefônico nº 54-9909-5108, institucional do município de Guaporé, para divulgação de campanha partidária própria.

No que diz respeito ao fato em questão, destaco que a prova produzida demonstrou que a linha telefônica nº 54-9909-5108 pertencia ao Município de Guaporé (informações prestadas pela operadora Vivo e ofício do Município de Guaporé – ID nº 23570211 da representação).

Outrossim, a prova oral judicializada e a Ata Notarial acostada aos autos (ID nº 19660165 da AIJE) confirmam que a referida linha telefônica foi utilizada para enviar, por meio do aplicativo whatsApp, mensagens para promover a pré-campanha dos representados Valdir e Adalberto.

Destaco o teor da mensagem em questão:

HOJE — Valdir Prefeito: 'Caros amigos! nosso pré-candidato à reeleição, Valdir. Acessem curtam e compartilhem para chegar a mensagem ao maior número de guaporenses, Obrigado 09:03 — https://m.facebook.com/story.php? story_fbid=437106007261100&id=100028851140635 09:04

O link contido no final da mensagem remetia à publicação na página do Facebook do representado Valdir Carlos Fabris, de 20 de setembro de 2020, com o seguinte texto: “Meus amigos e amigas! Trago uma mensagem a cada um de vocês, no desejo que ela se propague e chegue a todos os guaporenses! #guaporenorumocerto”, acompanhado de vídeo contendo propaganda eleitoral de sua pré-candidatura.

Ainda, cabe referir que, de acordo com a já mencionada Ata Notarial, ao menos quatro pessoas, devidamente identificadas, receberam as mensagens enviadas a partir da linha telefônica do Município. Afora isto, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram o recebimento das referidas mensagens, inclusive a testemunha de defesa Vanessa Bernardi, sedizente responsável pelo envio das mensagens, refere ter sido disparadas para integrantes de um grupo de pessoas com cerca de setenta/oitenta.

A propósito, cabe aqui destacar a prova oral produzida a respeito do fato em questão:

Testemunha compromissada Alessandro Eduardo de Almeida:

Juiz: Você sabe os motivos pelos quais veio depor hoje? “Processo Eleitoral contra a atual administração.

Juiz: E os fatos da ação, o Sr. Tem conhecimento? Alguns acredito que sim, outros não.

Juiz: (...) em relação a utilização do telefone celular da Prefeitura pelo Valdir Fabris em prol da campanha, você tem conhecimento desse fato, chegou a receber alguma mensagem nesse sentido? Sim, a gente recebeu mensagem do número do Prefeito através de um vídeo que ele relatava ações do governo e pedia apoio da comunidade, isso no período eleitoral do ano passado, esse fato eu tenho conhecimento, como fui Secretário da Assistência Social no governo, a gente sabia que se tratava do telefone da Prefeitura vinculado ao Prefeito, era o telefone que a gente entrava muitas vezes em contato e se comunicava com o Prefeito. Diante disso, a gente ficou até surpreso com a situação por se tratar de uma ilegalidade, no momento.

(…)

MP: Esse telefone que Sr. recebeu essa mensagem do Prefeito, essa linha, o Sr. costumava conversar com o Prefeito por essa linha? Quando a gente entrou no Secretariado e o próprio Prefeito e Vice Prefeito, foi aberto as Secretários dos Prefeitos né, se alguém tinha algum aparelho ou linha telefônica, ao dizer sim a gente assina um protocolo lá na Secretária de Administração sobre a responsabilidade e a gente então começou a usa essa linha do Vladir, que era o Prefeito, que a gente sabia que era a linha ele usava como Prefeito. Então, toda a indagação que não era urgente, que não tinha que ser pessoalmente, a gente mandava por Whatsapp e fazia ligação por ali.

MP: Quando o Sr. recebeu da linha essa mensagem, o Sr. já não fazia mais parte da Administração do Prefeito Valdir? Não, não.

MP: O Sr. ficou um pouco surpreso de ter recebido essa mensagem? Bastante, porque eu concorri então a gente sabia o que era legal ou ilegal, tinha um jurídico que nos instruía muito e a gente, na hora, fiquei perplexo porque é uma situação totalmente ilegal né, e a gente ficou até com espanto.

MP: Todas as pessoas que foram arroladas aqui, Vanderlei Scalco, Léo Pandolfo, o Sr. sabe se eles receberam também essa propaganda? Eu acredito que sim, porque foi, pelo que a gente entendeu, tanto o Léo como o Vande, também eram Secretários da Administração, tinham esse contato direto com o Prefeito e as suas relações, enfim, suas conversas, com esse mesmo canal.

MP: O Sr. depois que recebeu essa mensagem não chegou a responder essas mensagens para o Prefeito? Não.

MP: Sabe se mais pessoas receberam, alguém chegava para o Sr. e dizia ‘recebemos a propaganda pelo Prefeito’? Eu sei assim que depois que a gente comentou, saiu um comentário no Município dos que acabaram recebendo, mas não sei nominar quem, mas saiu um comentário muito forte na questão do pleito, que tinha acontecido esse fato.

Advogado: Qual cargo que o Sr. ocupava no governo? Eu era Secretário da Assistência Social e Habitação.

(…)

Adv: Quanto à questão do celular, o Sr. já falou que contatava o Prefeito Valdir Fabris em assuntos relacionados à gestão municipal pelo Whats. Isso.

Adv: O número usado era o mesmo que posteriormente foi confeccionada a ata notarial? Exatamente o mesmo.

Adv: Essa mensagem que o Sr. recebeu tinha um nome específico, ou parecia que tinha sido mandada para mais pessoas? Era um cadastro feito, que disparou, pelo que a gente viu, que disparou para mais pessoas.

Adv: Essa mensagem tinha um pedido de apoio de voto? Com certeza, explicitamente ele pedia apoio à comunidade.

Adv: Você acredita que esse telefone, sendo o telefone do Prefeito, deu a ele alguma vantagem no pleito eleitoral com essa mensagem? Com certeza, nenhum outro candidato teve essa oportunidade, de ter o telefone do Prefeito para disparar para os munícipes pedindo apoio.

Adv: O Senhor fazia parte do mesmo grupo político do Vanderlei, Léo e Jonatas? Não.

Adv: O Vanderlei não era nada? O Vanderlei Scalco e o Léo Pandolfo eram Secretários, e o Jonatas trabalhava na Junta Militar, mas o Léo Pandolfo era filiado no partido do Prefeito, o Vanderlei e o Jonatas eram do partido do MDB.

Adv: depois se filiaram todos no PTB? Não tenho conhecimento se eles estão filiados hoje, até acredito que não.

adv: O sr. recebeu a mensagem do Prefeito, essa que o Sr. mencionou, você considera que essa mensagem foi enviada para o Sr., porque fazia parte do governo na época, estava no cadastro dele de Whatsapp como cargo de confiança? Não sei porque foi enviado, quem enviou deveria saber.

Adv: Na época que o Sr. recebeu a mensagem, Valdir Fabris era candidato ou pré-candidato? Pré-candidato.

Adv: Mas não pediram voto? Pediram apoio à comunidade.

Adv: Apoio para a eleição? Não, apoio para o projeto que eles estavam desenvolvendo em Guaporé.

Adv: O Sr. foi um que foi registrar a ata notarial no Cartório? Exatamente.

Adv: O Sr. fazia parte de um grupo de Whatsapp, foi criado um grupo de Whatsapp para os Secretários? Tinha grupos de Secretários juntamente com o Prefeito e tinha conversas paralelas, eu conversava com o Prefeito através desse grupo e também no particular.

Adv: O Sr. acompanhou o candidato do PTB, prefeito e vice, em visitas à empresas durante a campanha? Muito poucas.

Dv: Mas era normal os candidatos visitarem as empresas em época de campanha eleitoral? É um ato comum.

Adv: O Sr. entende de contabilidade pública? Como Secretário, a parte que a gente fazia a gestão, a gente tinha algum conhecimento.

Testemunha compromissada Oitiva Vanderlei Scalco:

Juiz: Hoje estamos diante de duas ações, uma proposta pelo MP e outra pelo PTB. A do MP, que você está arrolado na ação do partido, refere-se à utilização do celular do Município para a campanha do partido e do sr. Valdir Carlos fabris. E nessa ação do PTB, está se discutindo a utilização de bem público para interesses particulares. Você tem conhecimento? A do telefone sim, a gente recebeu a mensagem de telefone. A mensagem pedindo apoio e a colaboração eleitoral do Prefeito que estava indo à reeleição.

J: Você percebeu se essa mensagem estava direcionada ao sr. ou era algo genérico? não tenho esse conhecimento, recebi a mensagem e acabei lendo.

J: Sr. conhecia esse número? Estava gravado como Prefeito Municipal, que era o telefone que as vezes a gente se comunicava.

J: Sr. tinha esse número na agenda? Na minha agenda.

(…)

MP: Na questão do telefone, o sr. tinha o telefone do Prefeito porque o sr. era Secretário, é isso? Já tinha saído nesse período.

MP: O sr. sabe se várias pessoas receberam? Algumas pessoas próximas a nós, no mesmo dia foi uma mensagem que foi no mesmo horário, acredito que receberam. Alguns amigos, familiares não.

MP: o sr. sabe se alguns que receberam eram pessoas ligadas a administração? Algumas pessoas que estavam no ambiente de trabalho nosso naquele outro momento, sim.

MP: sr. não chegou a conversar com o Prefeito sobre isso? Não, nunca mais conversamos.

MP: sr. não chegou a responder essa mensagem? Não.

MP: sr. recorda o que era essa propaganda? Era um vídeo né, a divulgação do material de campanha e ele fazendo a propaganda da cidade.

MP: quando o sr. recebeu essa mensagem, aparecia a foto do Prefeito?Sim, estava salvo o contato.

MP: mas aparecia a foto? Foto. Tinha gravado como Prefeito Valdir.

Adv: Qual cargo o sr. ocupava junto à administração no período que desempenhou função pública? Nos primeiros 2 anos de assessor de saúde, depois 1 ano e meia de Secretário de Saúde.

Adv: Se o número usado era o mesmo, desculpa, se contatava o Prefeito Valdir Fabris para assuntos relacionados á gestão municipal, através de Whatsapp? Era o telefone que eu tinha no meu contato porque eventualmente a gente trocava informações sobre a Secretaria inclusive, ele me passava alguns dados, algumas reuniões que ele acompanhava, e algumas questões referentes a Secretaria através desse contato.

ADv: o número usado era o mesmo que posteriormente foi confeccionada a ata notarial? Sim, só tinha esse contato gravado.

Adv: Essa mensagem que o Sr. recebeu tinha alguma identificação pessoal sua, seu nome alguma coisa assim? Não lembro.

Adv: Acha que tinha ou não tinha? Tipo, olá Vanderlei? Sim, sim.

Adv: Essa pessoas aqui, Alessandro, Léo e até o sr. mesmo, quando saíram do cargo que ocupavam na adm. do Valdir, logo migraram para o partido do PTB? Sim.

Adv: todos participaram da campanha eleitoral? Sim, todos participaram.

Adv: e antes disso todas as pessoas faziam parte do mesmo grupo político? Todos não né, porque o Léo saiu antes, saiu bem antes. Mas o baiano, o Alessandro e eu, sim.

Adv: tinha um grupo fechado de Whatsapp de todos os ocupantes de cargo na administração? Não.

Adv: esse whatsapp que você recebeu não era do grupo da Prefeitura? Não, nunca participei de grupo, nem de grupo de secretário eu tinha.

Adv: lembra que mês de 2020 foi recebida essa mensagem? Não, talvez, não tenho essa recordação.

Adv: naquele época que você recebeu, o Valdir e o Bastian eram candidatos ou pré-candidatos? Pré-candidatos.

Adv: no seu entendimento, essa mensagem que o sr. recebeu seria para apoio político para a candidatura? Sem dúvida, parece que sim.

Adv: a Ministra Damares, sabe que partido político ela era? PTB, me parece, acho que sim.

Adv: e na eleição municipal o PTB era contrário ao partido do Prefeito? Fez uma chapa de oposição.

(…)

Adv: esse whatasapp que você recebeu a mensagem, veio individual ou de outro grupo que o Prefeito fez, ou coisa parecida? Veio no individual porque era o único contato que eu tinha do Prefeito Valdir.

(…)

Adv: essa mensagem foi repassada no mês de maio, sr. referiu que era em pré-campanha eleitoral, em algum momento o pré-candidato pediu explicitamente voto? Pediu voto não, porque oficialmente não era candidato, mas como pre candidato.

Adv: minha pergunta é, ele não pediu voto? No vídeo só apresentou uma proposta.

Adv: não pediu voto? Não.

Testemunha compromissada Oitiva Léo Pandolfo:

JUIZ: Você sabe os motivos pelos quais veio depor hoje, você conhece os fatos que constam aqui nessas ações? Sim.

J: Mais especificamente, a utilização de telefone pelo Valdir Fabris, o sr. sabe? Sim.

J: Você teve contato com essa mensagem, recebeu pessoalmente essa mensagem? Recebi. Não lembro direito na época, mas era uma mensagem falando sobre o trabalho dele na Prefeitura, pedindo apoio.

J: Essa mensagem foi disparada de forma mais genérica ou específica para o Sr.? Para mim vai servi como se fosse uma mensagem para mim, não sei se foi disparada, mas eu recebi particularmente, imaginando que ele foi endereçada para mim, depois nós fomos ver que estava em vários celulares.

J: conhecia o remetente da mensagem? Sim, porque eu fui secretário e sempre que o Prefeito se dirigia a mim para alguma coisa se dirigia por esse número, eu fui secretário por 1 ano e meio e eu fiquei com esse contato salvo, a gente ainda conversava, eu saí por livre e espontânea vontade porque eu tinha problemas particulares e a gente continuava conversando.

(…)

MP: o sr. saiu do cargo em que mês? Meados de 2018, data exata não sei, mas eu fiquei um ano e meio. Entrei no início da adm. em 2017 e devo ter ficada até metade de 2018, por aí.

MP: desde aquela data já tinha esse número como do Prefeito? Sim, sim, desde o início da adm. Comecei a receber mensagem dele como Prefeito, já salvei esse contato.

MP: fazia contato com o Prefeito por esse número? Sim, a maioria por Whatsapp, ele mandava o que queria que fosse feito, ou ele pedia.

MP: ordens? Ordens, e ele pedia como é que foi tal obra e tal obra. Ele pedia informações do andamento da secretária, das secretárias, porque eu administrava duas.

MP: e depois que você saiu do secretariado mantinha contato por esse número ali? Não muito mais, mas alguma coisas ainda.

MP: ainda conversava com ele através daquele número? Sim, sim. Porque eu sai de boa.

MP: chegou a responder essa mensagem do Prefeito? Não,não respondi.

MP: chegou a comentar com ele sobre essa mensagem? Não comentei. A única coisa que nós entre amigos, começamos ver e comentamos que todo mundo tinha recebido.

P: sabe se foi meio indiscriminado? Eu sei de 3 ou 4 pessoas que receberam, pessoal estava aqui hoje, mais não sei.

MP: aparecia a foto? Sim.

Adv: o número usado para essas comunicações sobre a gestão municipal era o mesmo que foi feito a ata notarial, come essa mensagem pedindo apoio? Sim.

Adv: a mensagem que o sr. recebeu, recordo se tinha o seu nome na mensagem, era específica para o sr.? Não tinha meu nome.

Adv: então poderia ser uma mensagem disparada para toda uma lista de contato? Poderia ser.

Adv: você acha que o Valdir como pré-candidato, utilizando desse recurso, de uma linha pública, do Prefeito para disparar mensagens de cunha eleitorais, beneficiaria ele na campanha? Sim.

Adv: o sr. teve conhecimento que algumas pessoas receberam essa mensagem também, essas pessoas seriam Alessandro Eduardo de Almeida, Vanderlei José Scalco e Jonatas José Costa Figueira? Sim.

Adv: Essas pessoas faziam parte do governo municipal? Faziam parte.

Adv: eram cargos de confiança do Valdir? Sim.

Adv: mais alguém dessas pessoas, você poderia nominar, que receberam a mensagem? Essas aí.

Adv: você considera que essas pessoas receberam a mensagem porque eram ex secretários ou cargos de confiança, em decorrência disso? Não sei se teve coincidência aí, ou se teve mais pessoas de fora. Acredito que sejam os contatos do Prefeito.

Adv: e você tem ideia do porque que ele enviou para o sr.? Não tenho ideia.

Adv: o sr. era de confiança dele ou não, tinham um vínculo de amizade? Não tenho ideia porque que ele enviou essa mensagem para nós ou mais pessoas.

Adv; naquele época que você recebeu, o Valdir era candidato ou pre-candidato? Já era candidato.

Adv: você lembra que mês do ano? Não lembro.

Adv: não foi antes do registro de candidatura? Não lembro.

Adv: e o sr. já era filiado ao partido quando recebeu? Sim.

Adv: partido que era adversário do prefeito na campanha e hoje é oposição? Sim.

Adv: sr. acompanhou os candidatos pelo PTB, durante a campanha em alguma visita a empresas? Não.

Adv: o sr. tinha salvo o contato a prefeito do PTB? Sim.

Adv: sr. recebeu alguma mensagem do whatasapp dele sobre a campanha eleitoral? Do candidato do PTB? Sim.

Adv: qual era a diferença da mensagem do Prefeito e dele, havia alguma diferença? Eram duas mensagens, normais.

Adv: Normais, não havia diferença? Não.

Testemunha compromissada José Costa Filgueira:

J: Você sabe porque está aqui hoje? Sabe a natureza do que se discute nesses processos que veio prestar depoimento? Em partes.

J: Com relação a uma mensagem enviada do celular do Valdir Carlos Fabris, candidato a Prefeito, você recebeu essa mensagem? Recebi.

J: qual era o conteúdo, o sr. se recorda da mensagem? Se eu não me engano era o lançamento da campanha dele, primeira mensagem que ele mandou.

J: sr. se recorda da época? Foi em setembro, ainda tenho ela registrada aqui.

J: reconheceu o remetente da mensagem, conhecia aquele número ou veio de um número que não conhecia? Era o número que eu conversava com o Prefeito no dia dia.

J: você identificou ela como se fosse diretamente para o sr., que só o sr. teria recebido ou disparada genérico? Daí eu não sei da transmissão, eu sei que recebi. Aí não dizer se era lista de transmissão, se mais pessoas receberam.

MP: sr. tinha esse número como sendo do prefeito? Sim.

MP: faz algum contato com alguma frequência? Do dia a dia, do trabalho, conversava com esse número.

MP: qse toda semana, praticamente, ou com menos frequência? Eu trabalhava na Junta Militar né, mais no período da seleção do exército a gente conversava mais, senão a gente não conversava muito, era mais no período da inspeção. Era esse número.

MP: mandava um whatsapp para o sr. ou às vezes falava, era conversa, ligava? Ligava e no whatsapp também.

MP: o sr. saiu em que data? Em abril do ano passado.

(…)

Adv: você acredita que essa tenha mensagem teria sido enviada só para você, teria alguma particularidade na mensagem, seu nome, ou era um texto padrão que poderia ter sido enviada para toda lista do whatsapp? Para mim eu tenho certeza, mas para outras pessoas não tenho como confirmar.

Adv: mas o texto dizia ‘Jonathann, meu amigo’ ou deixava em aberto essa questão como se pudesse ser enviada para outras pessoas? Como amigo pessoal assim, não.

(…)

Adv: essa mensagem foi direcionada para algumas pessoas além do sr.? Essas pessoas seriam o Alessandro de Almeida, o Vanderlei Scalco e o Léo Pandolfo? Mais gente recebeu essa mensagem. Sim, o pessoal que a gente fez lá no cartório o registro.

Adv: outras pessoas o sr. não tem conhecimento, poderia nominar? Outras pessoas não porque na verdade eu fui meio que pego de surpresa, nem sabia que esse era um telefone público né, quando o Valdir assumiu a Prefeitura eu não tinha que esse telefone seria um telefone funcional, eu achava que era número particular dele, depois só que eu fiquei sabendo que era telefone público.

Adv: você acredita que essa mensagem foi enviada para esse grupo que o sr. participa que foi ex secretários e o sr. como cargo de confiança, é devido a essa relação que havia com a adm. Municipal e o prefeito em si? Ou pode ser pessoas que ele tinha o contato direto também, fora da Prefeitura, se ele usava esse número poderia ter enviado para mais pessoas.

Adv: não seria uma espécie de grupo fechado para os cargos de confiança e secretários do prefeito esse telefone, essa mensagem? Não, como ela veio de forma individual, porque nós tinha um grupo de relacionamento de trabalho da prefeitura e ela não foi postada no grupo, ela veio de forma individual.

(…)

Testemunha compromissada Oitiva Vanessa Bernardi:

J: Você sabe porque está aqui? Sabe o que diz respeito esse processo que está vindo a depor? Sim.

J: o que você pode nos dizer a respeito? Sim, o que me passaram na verdade foi de uma mensagem enviada, na verdade, eu estava em uma reunião e eu enviei com o celular do Valdir, na verdade, depois soube que isso teria gerado um processo, enfim, depois a gente foi intimada para a audiência, especificamente o motivo, sei que foi por causa disso.

J: esse número (soletrou os números) é o número? Não sei te dizer de quem é o número.

J: essa mensagem era em nome do Prefeito, da Prefeitura, de algum particular? Era o Whatsapp particular do Valdir.

J: e você encaminhou essa mensagem para quem? Nós tínhamos uma lista interna, que estava salva no telefone, de apoiadores, amigos, pessoas que estavam entre a gente normalmente.

J: sabe me dizer quantas pessoas? Não, mas eu acredito que umas 70, 80 pessoas, não tenho certeza porque faz muito tempo, a gente foi selecionando as pessoas próximas.

J: Qual era o conteúdo da mensagem? Era um vídeo da pre candidatura do Valdir, a gente não tinha certeza ainda quem seria os nomes exatos, então a gente teria feito um vídeo da pre campanha, até a gente botou nessa lista até para saber da aceitação, as respostas das pessoas, os apoios, das pessoas que estavam ao nosso redor.

J: foi o Valdir que pediu para encaminhar? Não, não, a gente estava conversando, e a gente teve sempre muita liberdade quando o assunto fosse esse, e aí a gente, eu peguei, estava à disposição ali, ‘ah vamos encaminhar então né’, nada de ‘ah vai, vamos pensar’.

J: você utilizava o telefone dele? Quanto estávamos junto, tinha liberdade para poder usar, se fosse para responder daqui a pouco, mandar uma foto, ele é um sr. mais velho e não consegue fazer essas coisas de internet, ‘ah, manda para todo mundo isso’, ele não pediu mas a gente geralmente fazia, ‘ah vamos informar as pessoas disso, daquilo’, era algo que tinha acesso tranquilo, não era algo que não podia mexer ou era só ele que fazia.

Adv defesa: (pediu se o grupo que foi enviado era de pessoas próximas, de cargos de confiança): Sim, eram de pessoas próximas que faziam parte de cargos de confiança, ou amigos mais próximos, não foi disparado para a comunidade em geral, os contatos realmente estavam salvos e faziam parte de nosso vínculo.

(…)

Adv: não era destinada para a população em geral? Não.

Adv: Era só para aquele grupo determinado? Isso.

Adv: Valdir é uma pessoa de idade não tem habilidade para mexer no celular? Não, nenhuma.

Adv: toda a vez era a turma próxima que tinha? Sim.

Adv: (perguntou se ele era pré-candidato): Era pré-candidato, deixa eu pensar, foi antes da convenção então não tinha nada determinado.

Adv: (pediu sobre as pessoas que registraram a ata, testemunhas que depuseram, se eram cargos de confiança ou pessoas pessoas próximas): Eles estavam na nossa lista exatamente por isso, todos fizeram parte do governo e eram pessoas ligadas a isso.

Adv: já estavam cadastradas no celular do Valdir? Isso.

Adv: (pediu se tinha conhecimento se o celular era do Valdir ou da Prefeitura): Não tenho, eu sei que o celular que era da Prefeitura tinha sido apreendido, então o Valdir tinha um outro telefone, o Whatsapp era dele, não tinha sido usado um número da conta da Prefeitura, porque existe um número para as pessoas acessarem, que é um número público, mas não era, era o número dele particular.

Adv: (pediu se participou da campanha). Respondeu afirmativamente.

Adv: (pediu se além dessa mensagem foram enviadas outras mensagens ou outros vídeos): Depois que foi oficializada a campanha, a gente continuou encaminhando sim.

Adv: (pediu se eventualmente era utilizadas duas contas): Não eram utilizadas duas contas, era sempre o perfil particular dele, o Whatsapp dele, enfim, que conversava com a família.

MP: (pediu se ela trabalhava na Prefeitura): Não nunca trabalhei na Prefeitura.

MP: Como a sra. Teve acesso ao celular do Valdir para mandar a mensagem? Na casa dele? Nós estávamos no café.

MP: pegou o telefone na frente dele, ‘Valdir, me empresta o telefone aqui”? Sim.

MP: aí ele cedeu o telefone para a Sra.: Sim, ele nunca escondeu nada, ou disse não pode pegar, era livre acesso, até se tinha alguma coisa para corrigir de postagem.

MP: ele entregou o telefone para a Sra: Sim.

MP: em quantos estavam na reunião? 2, 3, foi entrando e saindo, não me lembro.

MP: e o Valdir perguntou porque você queria o telefone? Não se interessou em saber o que a sra. Fez com o telefone? Não, não, porque a gente tinha acesso, e ele sabia que a gente fazia as coisas pra ajudar ele.

MP: e depois a sra. Utilizou o telefone não chegou a falar ‘usei o telefone para tal finalidade’, não explicou? Não, já estava disponível esse acessos, então ele já sabia disso, mas não sabia que eu ia mandar para as pessoas.

MP: e a sra. Também não teve interesse em dizer o que fez com o telefone dele, ‘ó peguei seu telefone e fiz tal coisa’? Não, nada.

MP: (pediu se era nesse telefone que o Valdir conversava com os Secretários): Aí eu já não sei porque não fui Secretária, não trabalhei em nenhum cargo de confiança.

(...)

Adv: (pediu porque tinha esse acesso ao celular do Valdir): Porque eu já tinha trabalhado na outra campanha juntos, já tínhamos feito esse trabalho de cuidar das redes sociais, então era algo bem natural, a gente já tinha uma confiança nisso, ele já sabia que podia contar com a gente.

Adv: o vídeo foi lançado como uma pre candidatura dele? Não, não foi esse o vídeo, da pre candidatura não foi esse.

Adv: tinha um outro vídeo da pre campanha? Sim.

Adv: nesse outro vídeo tinha sigla partidária, número partidário? Não vou me lembrar.

Adv: como sabia distinguir o segundo do primeiro? Porque o primeiro eu sei qual foi, ele estava falando sobre a cidade, mas nada dele se lançando como pre candidato ou falando vote em mim, não tinha sigla.

Adv: (fez outras perguntas laterais): Adv: (pediu sobre o horário e o local da reunião que foi mandada a mensagem).

Adv: tinha algum cargo de gerência na organização da campanha? Não, trabalhei sempre como voluntária.

Adv: então quem decidia o que era enviado não era tu? Não, na campanha não.

Adv: falaste que (no grupo) foram CCs, apoiadores e pessoas próximas que receberam esse vídeo, tinha alguma relação com a convenção partidária? Não.

Adv: (perguntou porque foi enviada mensagem para o Alessandro, irmão do pre candidato do PTB): Por estar na lista mesmo, automático assim.

Não obstante os argumentos ventilados na peça defensiva, a conduta narrada e efetivamente comprovada está em desconformidade com a norma eleitoral vigente.

 

Com efeito, assim dispõe o art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Deveras, a utilização de bem pertencente ao poder público para promoção da própria candidatura pelos representados, para além da infringência do princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, da Constituição Federal, que prescreve que os bens públicos devem ser utilizados apenas para o atingimento dos fins públicos, configura afronta a norma eleitoral em comento.

A alegação de que as mensagens foram enviadas por terceira pessoa não abala a conclusão acima, na medida em que cabia ao representado Valdir a responsabilidade pelo bem que lhe fora confiado em razão do exercício de seu mister público. Além disso, como revela a prova oral, ainda que admitida a tese de que a responsável pelo envio das mensagens teria sido a senhora Vanessa Bernardi, segundo seu próprio relato, foi autorizada pelo representado. Ademais, incontroverso que se travava de linha pertencente ao Município, não havendo espaço para se refutar sob o apelo de que o aparelho em que estava sendo utilizada pertencia ao próprio candidato.

 

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, reconheço a prática de conduta vedada imputada aos representados na presente ação de investigação judicial eleitoral e representação, cuja reprimenda será fixada em capítulo próprio desta sentença.

[…]

FATO 4 – Da campanha em empresa privada e da utilização de veículo oficial

Segundo a inicial, em 13 de outubro do corrente ano, o candidato a prefeito, em horário de expediente, na condição de prefeito, realizou campanha eleitoral na empresa Elegance, com pedido expresso de voto, situação que tem sido corriqueira na campanha dos representados.

Sob o fato em questão, destaco que a prova produzida, notadamente a prova testemunhal, comprovou que o então Prefeito de Guaporé e candidato a reeleição Valdir Fabris compareceu, na data informada na inicial, em local privado – Empresa Elegance de Guaporé, utilizando-se do veículo oficial, com a finalidade de expor seu projeto de campanha para funcionários e demais colaboradores da referida empresa.

Com efeito, quando ouvida em juízo a testemunha compromissada Fred Moroni assim relatou:

J: Você sabe porque está aqui hoje? Sabe a respeito do que foi chamado aqui para depor? Sei por cima.

J: pode nos relatar de forma espontânea o que o sr. sabe a respeito. Acho que é uma visita que o Valdir teve na empresa.

J: o sr. estava presente? Sim.

J: como ocorreu esse visita, se ele foi convidado? Todos os anos que tem eleição municipal a empresa convida os candidatos para vir expor seu plano de governo, esse ano os três foram convidados e os três foram, e a gente dá o espaço para eles falarem, 5, 10, minutos para cada um expor as suas opiniões. Para a empresa toda.

J: para os funcionários, as pessoas ligadas à empresa? Para a empresa toda. Na segunda feira a gente tem um encontro que a gente passa algumas informações e nesse dia a gente abre para esse trabalho.

Adv: (pediu para nomear os candidatos que forma convidados e foram lá): Valdir e o Bastian, o Mazutti e não lembro o nome do vice, o Tigrinho e a Iva.

Adv: todos tiveram o mesmo tratamento? Sim, o mesmo tratamento.

MP: (pediu a data em que o Valdir esteve lá): Não vou saber dizer, mas dentro do período permitido. Sei que no mesmo mês foram os três.

MP: na inicial consta a data de 13/10, o sr. acredito que pode ser nessa data? Pode ser que sim.

Adv: essa visita e essa explanação tinha cunho eleitoral? Eles apresentaram o plano de governo deles. Mas acho que todos apresentaram.

Adv: (perguntou sobre se o Valdir foi com carro público até a empresa): Sim, na verdade o que aconteceu foi assim ó, o Valdir foi com o carro da Prefeitura sim, e acho que na hora que ele saiu deu um ré e encostou mas não teve assim, nada, até o carro era da empresa, eu nem sabia, era um carro que agente utiliza para viagem, mas não teve nenhum dano no carro. Se ele não tivesse parado e nos informado eu nem saberia que ele teria ido.

Adv: dessa forma, como eles lhe informaram o sr. tomou conhecimento que o carro que eles foram até lá era público? Se eu não estou enganado, é, sim.

Adv: depois da visita, os réus voltaram à empresa? Não foi a única visita deles.

Adv: (perguntou novamente se a visita era de cunho eleitoral): Quando a gente convida, esse é o objetivo, que eles vão lá explanar o projeto deles para os funcionários, que não tem acesso, ainda mais nesse ano sem os comícios.

Ademais, a própria defesa dos representados confirmou a participação do representado Valdir Fabris no evento, asseverando que: i) que a participação se deu por convite da empresa; ii) os demais candidatos concorrentes no pleito também foram convidados e efetivamente participaram de evento semelhante; iii) não houve conotação política no evento ou qualquer afronta a legislação eleitoral.

Não obstante os argumentos ventilados na peça defensiva, a conduta narrada e efetivamente comprovada está em desconformidade com a norma eleitoral vigente.

Com efeito, assim dispõe o art. 37 e § 4º da Lei nº 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(...)

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Assim, consoante a norma em destaque, é indevida a realização de campanha eleitoral em bem de acesso comum ou coletivo, ainda que privado. Não desnatura a vedação em comento o fato de a participação no evento ter sido realizada mediante convite da empresa e extensível aos demais candidatos, tampouco a intenção dos proponentes do evento em subsidiar os eleitores acerca das qualidades do pretenso administrado e do seu plano de governo.

O caso em questão merece maior censura na medida em que o representado utilizou veículo oficial pertencente ao Município para o seu deslocamento até o local do evento – sede da empresa Elegance.

No ponto, peço vênia para transcrever o trecho do D. Parecer emitido pelo Ministério Público:

Embora não se desconheça o teor do disposto no artigo 73, VIII, § 2.º, da Lei 9.504/97, que autorizaria, no caso concreto, que o demandado, então candidato, VALDIR CARLOS FABRIS, se utilizasse de veículo oficial em campanha, na sua parte final o mencionado dispositivo legal refere que isso só pode ocorrer para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, exceção que não se fez presente, pois o ato, obviamente, teve caráter público, qual seja, exposição de plataforma política para o grupo de funcionários de empresa privada, o que, ademais, é campanha ilícita, pois realizada em bens de uso comum, na definição do artigo 37, § 4.º, da Lei Eleitoral. Aqui, a ilegalidade e abuso foram duplos.

Por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, reconheço a prática de conduta vedada imputada aos representados na presente ação de investigação judicial eleitoral, cuja reprimenda será fixada em capítulo próprio desta sentença.

 

Dessarte, a prova produzida demonstra, de forma inconteste, que houve o uso do telefone funcional e do veículo oficial para realizar atos de campanha, condutas que se amoldam no art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.

O único reparo a ser feito na sentença diz respeito à fixação de forma solidária da multa, nos exatos termos do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45033972 do Processo n. 0600319-58.2020.6.21.0022):

Diante de tais elementos, exsurge inarredável a conclusão de que o investigado Valdir utilizou-se de bem público com a finalidade de promover sua campanha quando remeteu mensagens de WhatsApp, pelo telefone celular destinado ao Prefeito Municipal de Guaporé, o que, para além da violação à regra do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o preceito da impessoalidade no trato da res pública, configurou também a conduta vedada prescrita no artigo 73, inciso I, da Lei Eleitoral.

Os argumentos ventilados na peça recursal dos investigados acerca da inexistência de utilização de bem público não merece prosperar e dispensam maiores digressões, pois, embora se reconheça que o aparelho utilizado e a conta de WhatsApp sejam de propriedade de Valdir, tem-se que houve a utilização de linha telefônica custeada pelo ente municipal, o que por si só já a caracteriza como bem público, para fins de enquadramento da norma do artigo 73 da LE.

Restou igualmente demonstrada a prática de conduta vedada quando da realização de campanha eleitoral nas dependências da Loja Elegance, com a utilização de veículo oficial para o deslocamento, pois tal estabelecimento é tido como bem de uso comum (loja), conforme expressa determinação contida no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal.

Quanto a utilização do automóvel oficial, bem frisou o Parquet que, embora não se desconheça o teor do disposto no artigo 73, VIII, § 2.º, da Lei 9.504/97, que autorizaria, no caso concreto, que o demandado, então candidato, VALDIR CARLOS FABRIS, se utilizasse de veículo oficial em campanha, na sua parte final o mencionado dispositivo legal refere que isso só pode ocorrer para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, exceção que não se fez presente, pois o ato, obviamente, teve caráter público, qual seja, exposição de plataforma política para o grupo de funcionários de empresa privada, o que, ademais, é campanha ilícita, pois realizada em bens de uso comum, na definição do artigo 37, § 4.º, da Lei Eleitoral. Aqui, a ilegalidade e abuso foram duplos.

Assim, como dito, tem-se como inafastável o reconhecimento da conduta vedada praticada por Valdir Carlos Fabris, restando a análise acerca das sanções cabíveis aos investigados.

Conforme determinação do §4º do artigo 73 da Lei Eleitoral, os responsáveis pela conduta ficam sujeitos a multa no valor de 5 mil a 100 mil UFIRS. A referida pena pecuniária, conforme ensinamentos de José Jairo Gomes7, pode ser aplicada a agentes públicos, partidos, coligações e candidatos. Quanto a estes, há mister que se demonstre não só a existência do evento, como também o proveito dele decorrente, ou seja, que se beneficiaram da conduta vedada considerada.

De se destacar, outrossim, que, como já mencionado neste parecer, caso fique evidenciada interferência na normalidade e legitimidade do pleito, poderá a conduta perfazer uma das hipóteses de abuso de poder (político, econômico e meio de comunicação), de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sendo viável ao julgador aplicar a pena de cassação de registro e a consequente declaração de inelegibilidade, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da LC nº 64/1990.

Contudo, nessa hipótese, ao contrário do que defendido pelo Ministério Público Eleitoral em seu apelo, faz-se necessária a observância do princípio da proporcionalidade.

Conforme ensinamentos de José Jairo Gomes8, o fato de uma conduta se enquadrar como vedada a agente estatal, não significa que isso sempre e necessariamente implique a cassação de registro ou diploma. Para ser justa a sanção deve ser ponderada em função da intensidade da lesão perpetrada ao bem juridicamente protegido.

No caso, bem ponderou o juízo que os elementos fáticos descritos nos autos, bem como a prova produzida, não são suficientes para demonstrar que as situações esgrimadas tenham comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, de forma que não há como acolher as pretensões iniciais de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político, com a consequente casação do mandato.

Deveras, não restou demonstrado o comprometimento da legitimidade do pleito, sobretudo quanto à violação ao princípio da paridade de armas, devendo ser mantida a soberania popular, sendo justa a reprimenda de multa aplicada ao autor das condutas, Valdir, e os seus beneficiários, Adalberto e Coligação "Guaporé no Rumo Certo".

A utilização do celular funcional para o encaminhamento de mensagens para um grupo de WhatsApp, embora seja conduta vedada pelo ordenamento eleitoral pátrio, não tem o condão de interferir na normalidade do pleito, notadamente por se tratar de um grupo restrito a individuos vinculados ao candidato Valdir, sobretudo CCs da Prefeitura Municipal, não havendo notícia de que tais mensagens foram divulgadas para a população em geral.

De igual forma não se mostra proporcional a aplicação das penalidades de cassação e inelegibilidade em decorrência da realização de campanha em bem de uso comum, em especial porque todos os demais candidatos tiveram a mesma oportunidade, conforme relato do dono da empresa.

A utilização do automóvel público para o deslocamento ao local, igualmente, não é motivo para as reprimendas acima referidas.

No que concerne ao valor da multa, entende o Ministério Público Eleitoral que a gravidade das condutas praticadas recomenda a fixação da penalidade acima do mínimo legal, seja pelo caráter promocional das mensagens divulgadas, seja pela realização de campanha em bem de uso comum, ou ainda pela utilização de bens públicos para tanto, mas sobretudo pelo somatório das condutas.

Quanto a condenação solidária ao pagamento da pena pecuniária, esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral já decidiu que multa do § 4º do artigo 73 da Lei Eleitoral deve ser individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária (TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 0600482-92.2020.621.0004 – Espumoso/RS - Relator(a) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI - ACÓRDÃO de 26/11/2021)

Diante do exposto, entende o Ministério Público Eleitoral que deve ser parcialmente reformada a sentença de primeiro grau para fins de majoração da multa pecuniária aplicada na origem, em patamar a ser estabelecido por essa Egrégia Corte Eleitoral, bem como para que seja afastada a condenação solidária ao pagamento da multa, visto que ausente previsão legal para tanto.

 

Ante o exposto, VOTO no seguinte sentido:

a) provimento parcial do recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar a multa de forma individualizada;

b) provimento parcial do recurso de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian, de modo a reduzir o valor da multa para 25.000 UFIR (equivalente a R$ 26.602,50) para Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e Coligação Guaporé no Rumo Certo (MDB, CIDADANIA, PDT, DEM, PSL), individualmente; e

c) pelo desprovimento do recurso do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e do Partido Liberal - PL de Guaporé.