PCE - 0602179-92.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOEL LEANDRO WILHELM, candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

O exame técnico concluiu pela impropriedade relativa ao encaminhamento da prestação de contas somente em 03.11.2022, fora do prazo fixado pelo art. 49, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O candidato apresentou manifestação no sentido de que realmente houve o atraso na apresentação das contas, diante de problemas técnicos ocasionados pela entrega da mídia (ID 45315594).

Não houve demonstração probatória do alegado problema técnico, de modo que há de ser mantida a impropriedade apontada pelo órgão técnico.

Contudo, o atraso não impediu a identificação das receitas e comprovação das despesas conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, sendo recomendada apenas a ressalva na contabilidade como asseverado pelo órgão técnico.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45326634):

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria TRE/RS, conforme Parecer Conclusivo anexado aos autos, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a existência de falha que não afeta a regularidade das contas.

De fato, o parecer conclusivo destacou o descumprimento do prazo para a entrega prestação de contas, em desacordo com o disposto no art. 49, caput, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, a impropriedade descrita não impediu a identificação da origem das receitas e da destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

Cumpre registrar, ainda, que o candidato sanou o apontamento relativo à ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC junto ao fornecedor Facebook, identificado no exame das contas, afastando a irregularidade indicada.

Assim, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, sem prejuízo de exercer representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOEL LEANDRO WILHELM, relativas ao pleito de 2022, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.