PCE - 0602120-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se da prestação de contas apresentada por EDIVILSON MEURER BRUM, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após a apresentação de prestação de contas retificadoras, a Secretaria de Auditoria  Interna do TRE-RS, em análise, identificou persistente a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros.

Relativamente ao tópico em questão, o art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a forma e o prazo do referido relatório:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei n. 9.504/97, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inc. II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

(…)

 

O prestador admite a entrega dos relatórios financeiros a destempo, para além das 72 horas após o recebimento de verbas para campanha, previstas na legislação de regência, e alega que o atraso decorreu da dinâmica da campanha e da inexperiência do candidato que concorreu pela primeira vez ao cargo de deputado estadual.

De todo modo, destaco que o órgão técnico contábil deste Tribunal entendeu que a impropriedade descrita não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame, e opinou pela aprovação com ressalvas das contas, posição compartilhada pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Tratando da espécie, o Tribunal Superior Eleitoral adotou a mesma linha ao consignar que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28.10.2022. Grifei).

Nessa senda, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDIVILSON MEURER BRUM, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro, nos termos da fundamentação.