PCE - 0602359-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por GIORDANI KRUG CAMPOS RAMOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

No parecer conclusivo, o órgão de análise de contas deste Tribunal manifestou que a documentação comprobatória do gasto com pessoal, relativamente ao contrato firmado com Luis Fernando de Oliveira Junior, no valor de R$ 2.500,00, quitado com recursos do FEFC, não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não especifica o local de prestação dos serviços.

No respectivo contrato acostado ao ID 45166780, vislumbra-se que o instrumento foi firmado em Passo Fundo, também domicílio declarado de ambas as partes, trazendo registrado como objeto “a prestação de serviços de Assistente, ajudando na divulgação, distribuição de materiais e outras atividades correlacionadas para a Campanha Eleitoral de 2022”, sendo “eleito o foro da Comarca de Passo Fundo/RS” para dirimir eventuais demandas entre candidato e contratado.

A despeito da ausência de menção explícita sobre o Município de Passo Fundo como local de trabalho, no tópico “c” da manifestação de ID 45288519 o prestador de contas esclarece que “o contratado desempenhou a função no município de Passo Fundo, na condição de Assistente, auxiliando na divulgação e distribuição de materiais nos bairros do município, nos termos da Cláusula Primeira do contrato”.

Entendo, assim, que a única falha referida, consistente na ausência de menção expressa e específica ao local de prestação de serviços, resta superada ante os esclarecimentos de que o trabalho envolve a distribuição de materiais de propaganda no Município de Passo Fundo, em congruência com os demais elementos verificados no termo contratual.

Percebe-se, ainda, que a examinadora técnica desconsiderou as informações apenas em razão de equívoco material na peça de esclarecimentos, na qual os itens “b” e “c” receberam o título de “Jeferson Luiz Bolner dos Santos”, quando, em verdade, o último tópico abordou o contrato com Luis Fernando de Oliveira Junior.

O prestador de contas elucidou a questão na petição de ID 45302297:

Todavia, houve um erro material, ao identificar o apontamento “c)”. Erroneamente, o Candidato identificou como sendo Contrato de Prestação de Serviços firmado com JEFERSON LUIS BOLNER DOS SANTOS, quando, na verdade, eram os esclarecimentos acerca do Contrato de Prestação de Serviços firmado com LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA JUNIOR.

Tal fato é facilmente comprovado quando se analisa os esclarecimentos constantes na manifestação do Candidato (Id 45288519).

 

Ademais, saneamentos semelhantes foram oferecidos para o mesmo apontamento também observado nos contratos de Bianca Regina Baggio e Jeferson Luis Bolner dos Santos, considerados regulares pelo órgão técnico de contas, não havendo justificativa razoável para o tratamento desigual sobre falhas idênticas.

Nesse aspecto, colho a judiciosa conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral:

Considerando que as explicações apresentadas pelo candidato referentes ao contrato de trabalho de Luis Fernando de Oliveira Junior foram equivalentes aquelas apresentadas em relação aos contratos de trabalho de Bianca Regina Baggio e Jefferson Luis Bolner dos Santos; bem como que a Unidade Técnica do TRE-RS considerou as explicações referentes aos dois últimos trabalhadores suficientes para afastar os apontamentos de irregularidade daqueles contratos; impõe-se conclusão no mesmo sentido em relação ao contrato de trabalho de Luis Fernando de Oliveira Júnior.

 

Desse modo, ausentes outros apontamentos, a aprovação das contas é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas de GIORDANI KRUG CAMPOS RAMOS, relativas ao pleito de 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.