PCE - 0602667-47.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se da prestação de contas apresentada por UBIRATAN ANTUNES SANDERSON, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Liberal – PL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros.

No tópico, o art. 47 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece a forma e o prazo do referido relatório:

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(…)

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.

(…)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

(…)

 

O prestador admite a apresentação para além do prazo determinado, de 72 horas do recebimento de recurso financeiros para campanha, e alega que a instituição bancária deixou de informar (embora solicitado) nome completo e CPF dos doadores por meio de Pix, ao argumento de ocorrência de sigilo bancário, situação que teria dificultado a localização dos dados e acarretado atraso na entrega dos relatórios financeiros.

A SAI entendeu que a impropriedade descrita não afeta a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, as quais foram comprovadas pela movimentação bancária e puderam ser examinadas pela entrega da prestação de contas final, de forma que opinou pela aprovação com ressalvas das contas.

Tratando da espécie de irregularidade ora analisada, friso que o Tribunal Superior Eleitoral adotou a mesma linha de entendimento e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data: 28/10/2022. Grifei.)

Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de UBIRATAN ANTUNES SANDERSON, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Liberal, nos termos da fundamentação.