REC no(a) Rp - 0603592-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

Inicialmente, consigno que o art. 485, § 5°, do CPC, dispõe, expressamente, que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, sendo, portanto, intempestivo o requerimento oferecido na fase recursal, oportunidade em que cabe à parte recorrente tão somente a desistência do recurso, na forma do art. 998 do CPC:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Além da manifesta extemporaneidade do pedido de desistência da ação formulado após a decisão condenatória, é cristalino o descabimento da conduta adotada pelas partes em face da vedação contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.478/16, que disciplina a aplicabilidade do CPC no âmbito desta Justiça Especializada: “Na Justiça Eleitoral não é admitida a autocomposição, não sendo aplicáveis as regras dos arts. 190 e 191 do Novo Código de Processo Civil”.

Destarte, não é possível a homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora, mesmo diante da concordância da parte contrária e do Ministério Público Eleitoral, em ação que objetiva investigar infrações eleitorais, pois a apuração de ilícitos constitui direito indisponível, de interesse público, pelo que não pode ser transacionado por candidatos, partidos políticos ou coligações.

Com esses fundamentos, indefiro o pedido de desistência da ação.

Destaco.

No mérito, considerando que os recorrentes se limitaram a reproduzir, no recurso, as mesmas teses jurídicas afastadas por ocasião da decisão final - sequer enfrentando as razões de decidir -, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais reproduzo para evitar tautologia:

No caso em tela, é incontroverso que o candidato utilizou endereço eletrônico não comunicado no requerimento de registro de candidatura à Justiça Eleitoral (https://www.facebook.com/onyxlorenzoni22/) para veicular propaganda eleitoral na internet, violando o disposto no art. 28, § 1°, da Resolução TSE n. 23.610/2019 (art. 57-B, inc. I e § 1º, da Lei n. 9.504/97), uma vez que não houve comunicação prévia dos sítios à Justiça Eleitoral.

Por ocasião do deferimento da liminar assim me manifestei:

A utilização de redes sociais nas campanhas eleitorais é regulamentada pela art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incs. I a IV):

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei n. 9.504/97, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

(…).

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º).

(Grifei.)

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados em campanha, permitindo a ampla e pública fiscalização sobre as postagens e eventuais gastos realizadas.

Na hipótese vertente, o candidato não informou, em seu RRC, o endereço eletrônico mantido na rede social Facebook: https://www.facebook.com/onyxlorenzoni22/.

Consultando o referido sítio eletrônico, constata-se que há divulgação de conteúdos de propaganda eleitoral desde 12.08.2022. Entretanto, a página não foi informada à Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura do candidato (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=/candidaturas/oficial/2022/BR/RS/546/candidatos/900447/rrc.pdf).

Assim, em análise sumária, vislumbra-se o descumprimento do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 pelos representados, sendo que a urgência para a tutela provisória requerida sobressai da própria iminência do segundo turno das eleições.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, notadamente para determinar que os representados regularizem o endereço eletrônico “https://www.facebook.com/onyxlorenzoni22/”, com a devida comunicação à Justiça Eleitoral, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da sua remoção por determinação judicial, bem como se abstenham de novas publicações enquanto persistir a irregularidade.

A propaganda eleitoral na internet está disciplina no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei n. 12.034/09) (Vide Lei n. 12.034/09)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei n. 12.034/09)

(…).

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 13.488/17)

(…).

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (grifo nosso)

 

A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos que descumpram a norma eleitoral.

Além disso, a regularização do ilícito, mediante informação dos endereços das páginas eletrônicas do candidato após a citação, não tem o condão de afastar a incidência da multa legal.

Nesse ponto, este Tribunal, na sessão de julgamento de 26.09.2022, rejeitou a referida tese ao julgar a Rp n. 0601955-57.2022.6.21.0000, da relatoria do Desembargador Rogério Favreto, entendendo pela fixação da penalidade, ainda que o candidato tenha corrigido a omissão posteriormente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez não informado o endereço eletrônico mantido pela candidata na rede social Twitter.

2. Divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não informado à Justiça Eleitoral. Na espécie, a representada juntou intempestivamente a petição de comunicação do endereço eletrônico para divulgação de propaganda. Nessas circunstâncias deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do TSE, já adotado em pleitos passados, inclusive nas eleições de 2020, pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente.

3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigindo sejam analisados dolo ou culpa, boa ou má-fé.

5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5° do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal à candidata representada, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento.

(TRE-RS, RecRp n. 0601953-87.2022.6.21.0000, Rel. originário; Des. Federal Rogerio Favreto, Redator designado: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2022.). (grifo nosso)

 

Tendo sido a matéria amplamente debatida neste Regional, que concluiu pela inviabilidade de ser afastada a multa cominada no § 5º do art. 57-B da Lei Eleitoral, ainda que a omissão seja posteriormente suprida, deve a questão tratada no presente feito ser resolvida de modo idêntico, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade.

Confira-se, no mesmo sentido, a recente jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. (…).

3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleicoes por meio da Lei nº. 13.488/17, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários.

4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei n. 9.504/97, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.

5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal.

6. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE; REspEl n. 0601004–57/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2021.) (grifo nosso)

 

Assim, configurada a irregularidade, deve ser aplicada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei Eleitoral, a qual fixo no valor de R$ 10.000,00, além do mínimo legal, porquanto demonstrado que houve 43 anúncios no endereço que não havia sido informado à Justiça Eleitoral (disponível em: https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=all&country=ALL&view_all_page_id=110745181734633&search_type=page&media_type=all, acesso em 04.11.2022) circunstância que se revela de maior gravidade e justifica o sancionamento acima do patamar mínimo.

 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a representação, confirmando a liminar deferida, a fim de condenar os representados ONYX LORENZONI, CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA e COLIGAÇÃO PARA DEFENDER E TRANSFORMAR O RIO GRANDE (REPUBLICANOS/PATRIOTA/PROS/PL), ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, individualmente, com base no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

 

Desse modo, por serem simples reiteração das teses defensivas esboçadas na contestação, as razões recursais são incapazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida no sentido da prática de infração eleitoral prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, e consequente fixação de multa individual no valor de R$ 10.000,00.

 

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de desistência da ação e VOTO pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.