REl - 0600494-35.2020.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2022 às 16:00

VOTO

SERGIO RENATO HAAG DA SILVA TAVARES interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020 e determinou-lhe o recolhimento de R$ 1.719,00 ao Tesouro Nacional.

Assiste razão ao douto Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

Conforme constou na certidão de ID 44951063, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 17.02.2022 (quinta-feira), iniciando o prazo recursal em 18.02.2022 e findando em 20.02.2022 (domingo), o qual se prorrogou para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 21.02.2022.

Assim, a intimação observou o previsto no art. 51-A da Resolução TRE n. 338/19, in verbis:

Art. 51-A. A comunicação dos atos processuais direcionada à parte representada por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ( Lei n. 13.105/15, arts. 205, § 3º, e 231, VII ).

 

Este Tribunal sedimentou o entendimento de que o dispositivo em tela prevalece sobre o estabelecido na Lei n. 11.419/06, consoante ilustra a seguinte ementa, em cujo acórdão original fiquei vencido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO NA DATA DE PUBLICAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DO ART. 51 DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 338/19. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. PUBLICAÇÃO DE DECISÕES NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição contra acórdão que, por maioria, não conheceu de recurso em razão da intempestividade.

2. O embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. Reconhecido erro na data de publicação do ato de intimação de sentença. No entanto, não resta prejudicada a compreensão do que se expunha, porquanto a data de encerramento do prazo foi apontada corretamente. Determinada a correção de ofício.

4. Revogação do art. 51 da Resolução TRE-RS n. 338/19. Atualmente, tanto a resolução local quanto a regra geral (CPC) estipulam que a publicação das decisões, quando a parte estiver representada por advogado, ocorra mediante divulgação no diário eletrônico. O art. 56 da supracitada Resolução não é aplicável às comunicações dos atos processuais direcionadas à parte representada por advogado constituído. Inexistência de elementos que justifiquem que a embargada tenha sido levada a acreditar que a intimação do ato deveria se dar pelo meio eletrônico previsto na Lei n. 11.419/06. Ademais, a certificação cartorária acerca da publicação da intimação em Diário Eletrônico não é marco para contagem de prazo e mesmo sua ausência não poderia ser invocada como ensejadora de nulidade.

5. Acolhimento parcial. Agregado à fundamentação do voto que o marco do início da contagem do prazo recursal de três dias é aquele previsto na regra geral do Código de Processo Civil para intimações mediante publicação em Diário Eletrônico (§ 3º do art. 224).

(TRE-RS; ED-REl n. 0600634-10.2020.6.21.0015; Relatora: DESA. ELEITORAL VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK; DJe de 25.10.2022.) Grifei.

 

Anoto, ainda, que incide ao caso o art. 7º da Resolução TSE n. 23.487/16, pelo qual não se aplica nesta Especializada o art. 219 do Código de Processo Civil em relação à contagem dos prazos exclusivamente em dias úteis.

Assim, interposto o recurso em 23.02.2022, impõe-se reconhecer a sua intempestividade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.