REl - 0600456-51.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, de início, quanto à tempestividade, mediante verificação do PJE de 1º grau, constato que a sentença foi juntada ao sistema em 10.12.2021. Entretanto, a decisão somente foi disponibilizada no DJE em 09.02.2022, com publicação da intimação em 10.02.2022. Assim, o prazo do recurso iniciou em 11.02.2022 (sexta-feira) e o mesmo foi interposto em 14.02.2022 (segunda-feira), portanto, dentro do tríduo legal.

No entanto, na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo não deve ser conhecido.

Nesta instância, conforme certidão da Secretaria Judiciária, foi verificada a ausência de instrumento procuratório da advogada que subscreve o recurso (ID 44960347).

Em despacho desta Relatoria, foi determinada a intimação do candidato para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 44964365), mas o prazo transcorreu sem manifestação.

 A ausência de procuração inviabiliza o conhecimento do recurso em face da inexistência de poderes ad judicia da respectiva subscritora. Essa é a inteligência do art. 76, § 2º, inc. I, c/c o caput do art. 105 do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[…]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

[…]

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Considerando a ausência de regularização da representação processual, voto pelo não conhecimento do recurso.

DESTACO

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha de ALEX ANTONIO RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi/RS nas eleições 2020.

A sentença acolheu os apontamentos efetuados pela unidade técnica em seu Parecer Conclusivo (ID 44960678), que detectou omissão de gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 44960681) foi no seguinte sentido:

[…]

Registre-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato se encontra instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Note-se que, aberto o prazo legal por edital, não houve impugnação em desfavor destas contas.

Realizada a análise técnica, em que pese intimado, nos termos no Art. 64, § 3º da Resolução TSE 23.607/2019, a prestar esclarecimentos a respeito das diligências apontadas no parecer preliminar (ID: 91139531), o candidato não se manifestou, bem como não apresentou comprovantes e/ou esclarecimentos que pudesse sanar os apontamentos relatados, seguindo, portanto, pendentes as irregularidades e/ou impropriedades constantes no exame técnico.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação da prestação de contas de campanha.

Nos termos do art. 74, Inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019, as falhas apresentadas e não esclarecidas pelo prestador comprometem a regularidade das contas, ocasionando a sua desaprovação.

 

III – DISPOSITIVO:

Isso posto, considerando o relatório final de exame e manifestação do Ministério Público Eleitoral, DESAPROVO as presentes contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, Inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

[…] (Grifei.)

 

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a impropriedade apontada decorre de erro de terceiro, resultante de doação estimável em dinheiro, cujo doador foi o candidato Nilton Debastiani, correspondente a R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) referente a serviços contábeis.

Com base nesses elementos, justifica ter ocorrido apenas erro formal, a ser cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda, sustenta estar demonstrada sua boa-fé e haver atendido a exigência legal, assim caberiam ser aprovadas suas contas de campanha.

Não assiste razão ao recorrente.

O candidato desistiu de concorrer ao cargo de vereador e, muito possivelmente, em decorrência de ter renunciado a sua candidatura, não realizou campanha eleitoral.

Muito embora a prestação de contas trazida pelo candidato não tenha apresentado movimentações financeiras (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89036/210001120166), foi encontrado gasto eleitoral na circularização de contas realizada pelo órgão técnico.

Constam no relatório preliminar (ID 44960676) emitido pela unidade técnica gastos eleitorais não declarados na prestação de contas, em desacordo com a previsão do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, gastos efetuados em favor da candidatura e que não foram contabilizados.

De fato, no que concerne à ausência de comprovação de gastos realizados, conforme parecer conclusivo, verifico que o candidato deixou de apresentar documentação fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, referente à despesa não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 410,00, paga a Nilton Debastiani, a título de serviços contábeis.

O recorrente afirma que “as impropriedades apontadas na decisão podem ser sanadas, através da juntada dos documentos que comprovam o recebimento de doações estimáveis”. Aduz ainda que “tão logo o candidato tomou conhecimento das falhas apontadas em sua prestação de contas, tomou todas as medidas cabíveis a fim de saná-las, juntando cópia de todos os recibos de doações estimáveis em dinheiro”.

Ainda, por meio da Nota Explicativa na Prestação de Contas Final das Eleições 2020 (ID 44960671), o prestador informou que os valores dos honorários contábeis e advocatícios foram pagos por recursos próprios.

Ocorre que, apesar de o recorrente afirmar que fez prova do alegado, em relação a isso nenhum documento específico do gasto foi juntado à peça recursal.

Compulsando os autos digitais, constatei haver sido anexado ao processo o Contrato de Prestação de Serviços ID 44960674, cujo objeto são os serviços de contabilidade eleitoral.

Ainda, o Anexo II do presente Contrato traz um rol de nomes dos candidatos beneficiados pelo respectivo contrato de prestação de serviços e nele não consta o nome do recorrente como favorecido.

Logo, no que toca à nota fiscal emitida e identificada pela unidade técnica no exame das contas, não merecem prosperar os argumentos do recorrente. O documento fiscal foi regularmente emitido contra o CNPJ da campanha, não sendo possível simplesmente desconsiderá-lo, primeiro, por falta de base legal, e, segundo, pelo caráter de confiabilidade e veracidade de que se reveste a emissão do documento fiscal.

Conclui-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em tela, o pagamento realizado sem registro na contabilidade de campanha e, portanto, de forma diversa da prescrita na legislação de regência, inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, pois impede o controle e a fiscalização da destinação dos recursos.

A legislação eleitoral institui, nos arts. 38 e 60, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mecanismos para verificação das despesas declaradas por candidatos. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando, para isso, com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e o destino dos valores.

Portanto, não há como afastar a irregularidade referente ao gasto realizado, no valor total de R$ 410,00, uma vez que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que a referida despesa atendeu ao disposto no art. 38, c/c o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entrementes, embora remanesça a irregularidade quanto à omissão de despesa, a qual perfaz R$ 410,00, e ainda, apesar de não haver registro de receitas auferidas em campanha, o valor absoluto não é significativo e é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas. Dessa forma, aplicáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pela qual a decisão a quo deve ser reformada em parte.

Corroborando, segue decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.19:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Por corolário, ressalto que a sentença não determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, assim incabível fixá-lo nesta instância.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, nos termos da fundamentação.