REl - 0600671-44.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2022 às 14:00

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

E, no mérito, adianto que merece provimento, nos termos do posicionamento exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

O parecer técnico contábil realizado na origem apontou a falha de existência de dívida de campanha. Entretanto, como bem asseverado no parecer, aparentemente a análise técnica deu tratamento de prestação de contas de candidato, nos termos do art. 33, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19.

Ocorre que o comando a ser aplicado ao caso de dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários é o § 7º do mesmo art. 33, o qual remete aos §§ 5º e 6º:

(...)

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente: I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação; II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

 

E a análise dos pressupostos constantes nos comandos regulamentares transcritos ocorrerá por ocasião da prestação de contas de exercício do partido recorrente, pois no caso dos autos a agremiação comprovou a dívida por documentos idôneos emitidos na data da realização da despesa ou por outro meio de prova admitido (art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), nomeadamente (1) o contrato de prestação de serviços contábeis (ID 44953547) e (2) o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 44953548).

Ou seja, o recurso merece provimento. Por ocasião da análise das contas de exercício financeiro do REDE SUSTENTABILIDADE de Santo Ângelo é que será devidamente aferida a situação das pendências de pagamentos a prestadores de serviço em testilha.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE de SANTO ÂNGELO, relativas às eleições de 2020.