PC-PP - 0600131-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB deixou de prestar contas do exercício financeiro de 2019.

A arrecadação e a aplicação de recursos no exercício financeiro em questão são regidas pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17, sendo que em relação às disposições processuais é aplicável a Resolução TSE n. 23.604/19.

No caso sob análise, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de exibir as contas referentes ao exercício de 2019 no prazo legal, permanecendo a omissão após notificados para apresentar a contabilidade e justificativas.

Em diligências, não foram localizados extratos bancários ou detectada a emissão de recibos de doação, assim como não foi constatada distribuição de recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual durante o exercício (ID 45092413).

Diante da ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação de recursos, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Declarada a omissão, impõe-se seja aplicada a penalidade de suspensão de distribuição de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

 

Anoto que o art. 47-A da Resolução n. 23.604/19 também prevê a imposição da perda do direto ao recebimento dos repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC ao partido omisso. No entanto, considerando que a Resolução TSE n. 23.546/17 não estipula tal sanção e que as irregularidades e impropriedades devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no exercício, deixo de aplicar a penalidade relativa ao FEFC.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por julgar não prestadas as contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada perante a Justiça Eleitoral.