PC-PP - 0600257-21.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, Diretório Estadual, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e aplicação de recursos no exercício financeiro de 2018.

A primeira irregularidade refere-se à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 67.187,75, conforme laudo da unidade técnica (ID 44966758), que identificou o não atendimento dos arts. 18, caput, 29, inc.VI, e 35, § 2°, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, nos subitens 1.a e 1.b, que serão examinados a seguir.

No subitem 1.a, o laudo da unidade técnica registrou que não foram comprovadas as despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário, no valor total de R$ 67.187,75, em relação aos seguintes prestadores de serviços:

1.1 ANDREZA DAIANE GONCALVES GOMES- R$ 34.702,05;

1.2 JOÃO PAULO CASTRO DA SILVA - R$ 500,00;

1.3 FERNANDA CARVALHO - R$ 1.700,00;

1.4 RODRIGO EMILIO GUAZZELLI PLADA MOTA R$ 6.600,00

1.5 GUSTAVO FROTA R$ 2.500,00

1.6 MARCELO LUIZ BRAGA GRANATTO R$ 21.185,70

 

As irregularidades foram descritas da seguinte forma pelo órgão técnico (ID 44966758):

1) No item 1 do Parecer Conclusivo (ID 44919817) foi apontada a ausência de comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário, devido ao não atendimento do artigo 18, caput; artigo 29, VI; e artigo 35, § 2°, todos da Resolução TSE 23.546/2017. O pardo trouxe novos esclarecimentos na ID 44929769, restando, s.m.j., parcialmente sanado o subitem “1.a” e permanecendo não sanado o subitem “1.b”, conforme segue, perfazendo as irregularidades o montante de R$ 67.187,75: 1.a) No que pertine à contraparte JOÃO PAULO CASTRO DA SILVA, não foi juntado contrato de prestação de serviços ou comprovante de execução. De outra parte, em que pese a boa-fé da agremiação partidária na juntada de fotografia e link do site na internet do MDB (ID 44929769, Pág. 4) para comprovação do gasto, tal procedimento não é suficiente à comprovação da execução mesmo, pois a equipe técnica não tem como avaliar se a pessoa indicada na fotografia realmente é a beneficiária do respectivo pagamento.

(…)

O órgão partidário, em desacordo com o disposto no art. 18, caput e §7°, da Resolução TSE 23.546/2017, apresentou descrições sucintas e genéricas, insuficientes para atestar a efetiva prestação dos serviços, conforme pode ser verificado na tabela 1 que segue.

 

1.b) Foram apontadas no parecer conclusivo despesas no valor de R$ 30.285,70 em que não houve a efetiva comprovação da execução dos serviços contratados, em desacordo com o art. 35, §2° da Resolução TSE 23.546/2017. O partido trouxe novos esclarecimentos quanto a este apontamento, que constam da tabela 2 abaixo, os quais, s.m.j., não são suficientes à realização da comprovação pretendida.

 

Quanto ao contratado RODRIGO EMILIO GUAZZELLI PLADA MOTA, as fotos do estúdio acostadas aos autos não têm o condão, por si só, de comprovar a execução do serviço. No que tange ao fornecedor GUSTAVO FROTA, em que pese o esclarecimento prestado acerca do labor realizado por EDUARDA ALCARAZ e os links de notícias e respectivas fotografias juntadas aos autos, não há comprovação de que EDUARDA ALCARAZ efetivamente foi contratada ou subcontratada pelo beneficiário do pagamento, ou, ainda, que o serviço prestado está vinculado a GUSTAVO FROTA ou a empresa GIFF, emissora da nota fiscal.

Com relação a MARCELO LUIZ BRAGA GRANATTO, em que pese a boa-fé da agremiação pardária na juntada de fotografias, a equipe técnica não tem como avaliar se a pessoa indicada nas fotografias realmente são as beneficiárias dos respectivos pagamentos. Por todo o exposto, neste item, permanecem os apontamentos do parecer conclusivo, mantendo-se a respectiva irregularidade relativamente às despesas no montante de R$ 30.285,70

 

A unidade técnica apontou a persistência das irregularidades, especialmente em razão da não especificação e detalhamento dos serviços prestados, bem como pela ausência de prova material, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 42885483).

Em sua manifestação (ID 43195533), o prestador alega que:

O que não se pode admitir é que a equipe técnica faça uma análise extensiva do referido dispositivo, requerendo que todos os documentos descritos lá sejam apresentados, que o contrato seja complementar à nota fiscal, que o comprovante da prestação do serviço e da entrega do material seja complementar ao contrato e a nota fiscal, e que isso seja aplicado para toda e qualquer despesa. Uma parte dos apontamentos realizados diz com serviços relativos a assessoria de imprensa, pessoas contratadas para fotografia, assessoramento de dirigentes partidário, jornalistas, profissionais que geriam a Radio Web15, caso do Marcelo, profissionais estes que não possuem uma comprovação efetiva

 

Nesse sentido, a legislação eleitoral é bastante clara ao disciplinar que os contratos de prestação de serviço devem conter o detalhamento da atividade a ser realizada e, sobretudo, a comprovação material da atividade concretizada. É o que dispõe o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, abaixo transcrito:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação; (grifo nosso)

 

De igual modo, o art. 29, inc. VI, da mencionada Resolução disciplina a necessidade de documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário:


Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(...)

VI – documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

 

Ressalte-se, ainda, que a Resolução TSE n. 23.546/17 exige a comprovação material da execução do serviço para referendar o uso de verbas do Fundo Partidário, conforme se depreende do art. 35, § 2º:

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta resolução, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

[...]

II – da regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

[...]§ 2º A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2º desta resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias.

(Grifo nosso)

 

Entretanto, em razão da natureza das atividades prestadas (motorista, fotógrafo, jornalista, assessoramento de dirigente partidário, profissionais que geriam a Rádio Web 15), no caso concreto tenho que está demonstrada, de forma suplementar e específica, a realização dos serviços prestados.

Nessa linha, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral em relação ao prestador Marcelo Granatto (ID 45302825):

Desse modo, embora não seja possível à análise técnica admitir os links anexados à petição do MDB como prova da prestação de serviços, esta Procuradoria Regional Eleitoral entende que, além do atendimento às exigências legais e formais relativas à despesa, no caso concreto e em caráter suplementar, o efetivo fornecimento do serviço emerge do cotejo entre a consulta aos links anexados na petição e o site linkedin, onde é possível identificar que o nominado Marcelo Granatto divulga em seu perfil profissional a experiência profissional junto ao MDB em período contemporâneo àquele constante do contrato,

[…]

Pelo conjunto dos elementos apresentados, pela adequação do contrato, pela regularidade dos pagamentos, pela demonstração de que o profissional, no mínimo, exercia atividade em consonância com o objeto contratual referido, além de outros elementos que confirmam o fornecimento do serviço, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que deve ser considerado regular o pagamento alcançado a Marcelo Braga Granatto, no valor de R$ 21.185,70.

 

Idêntico raciocínio em relação aos prestadores João Paulo Castro da Silva, Andreza Daiane Gonçalves Gomes, Fernanda Carvalho, Rodrigo Emilio Guazzelli Plada Mota, Gustavo Frota. São profissionais que já foram contratados diversas vezes pelo partido, inclusive em outros períodos e em outras prestações de contas os pagamentos foram tidos como regulares, caso de Andreza e Fernanda.

A segunda irregularidade refere-se à ausência de documentação comprobatória da execução dos serviços contratados, em inobservância ao art. 18, caput, da Resolução TSE 23.546/17.

A unidade técnica assinalou a persistência das irregularidades relatadas nos itens “2.a” a “2.c”, que somam R$ 11.317.60, as quais não foram sanadas com a nova manifestação apresentada pela agremiação partidária.

A manifestação do prestador foi no seguinte sentido (ID 44929769 – p. 14):

Fernanda, apontada no item 1.a) e 2.a) fazia inclusão de pessoas no cadastro do partido, atualização de dados, ligações, coleta de dados para construção de nominatas. Nada disso leva o nome desta profissional. Não existem fotografias desta fazendo ligações ou manutenindo o cadastro interno do partido.

 

Em relação à contraparte MARCO AURELIO KROEFF (ID 44929769 – p.15 e 16):

(...) é importante dizer que quando da apresentação da nota o profissional forneceu os dados para pagamento. Vê-se que no cabeçalho da nota consta ainda um email para contato em nome de “marquinhosk@terra.com.br” o que demonstra, ainda mais, que este Sr., Marcos, é a pessoa responsável pela empresa que, aliás, carrega no nome as iniciais dele. No verso da NF estão descritos os dados para pagamento fornecidos por ele:”

 

Considero suficientes os esclarecimentos prestados pelo partido, assim como em relação ao item “2.c”, que versa sobre a execução do serviço conforme relatado no subitem “1.b”, tendo como contratado MARCELO LUIZ BRAGA GRANATTO, considerada regular a comprovação da execução dos serviços ajustados, no caso específico.

Portanto, no que refere à primeira e segunda irregularidades, considero regulares as despesas e contratações.

A terceira irregularidade, itens 3.a e 3.b, equivale ao uso indevido de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e/ou encargos, no valor de R$ 9.236,45, em evidente inobservância ao art. 17, § 2°, da Resolução TSE n. 23.546/17, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

A grei partidária manifestou-se, reconhecendo o uso indevido de verbas do Fundo Partidário (ID 44929769 – p. 16): “O Diretório tem consciência do equívoco e está pronto para realizar o recolhimento destes valores”.

Assim, considero irregular a quantia de R$ 9.236,45 (R$ 8.407,93 + 828,52), em vista da utilização indevida de valores do Fundo Partidário, devendo o numerário ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A quarta irregularidade refere-se a despesas efetuadas com verbas do Fundo Partidário, a título de “ressarcimento”, no montante de R$ 66.348,78, em relação às quais não houve a adequada comprovação dos pagamentos por documento idôneo e/ou da realização do gasto no desempenho de atividades partidárias, justificadas com relatórios com o detalhamento, a motivação do dispêndio e sua vinculação às atividades político-partidárias.

A unidade técnica analisou detalhadamente os esclarecimentos prestados e respectivos documentos de comprovação juntados pela agremiação partidária, resultando na tabela constante na parte final do parecer (ID 44966758 – p. 11-15), restando ainda irregularidades em gastos efetuados no montante de R$ 53.327,52, conforme o disposto no art. 35, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Isso porque a documentação de comprovação de despesas partidárias juntada aos autos não satisfaz os requisitos, pois, ou apresenta descrição genérica, sem indicação de datas e locais dos eventos, ou está ilegível, ou os dados não conferem ou, ainda, a forma para realização desses gastos não utilizou o fundo de caixa, conforme demonstrado no Parecer de Análise da Documentação (ID 44966758).

De modo que considero este item parcialmente sanado, em face da efetiva comprovação de alguns dos pagamentos, remanescendo apenas o apontamento no montante de R$ 53.327,52, em que não houve a adequada comprovação dos gastos por documento idôneo e/ou da realização da despesa no desempenho de atividades partidárias.

Com relação à quinta irregularidade, a unidade técnica identificou a percepção, pelo partido, de recursos oriundos de fonte vedada, na importância total de R$ 33.153,42 (R$ 137,00 + R$ 33.016,42), uma vez que os doadores são pessoas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou de cargo ou emprego público temporário, as quais se verificou não estarem filiadas ao MDB, em desacordo com o inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 e alterações do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

O valor de R$ 137,00 refere-se a crédito proveniente de contribuinte intitulado autoridade, o qual não estava filiado a partido político, conforme Exame da Prestação de Contas (ID 5815483-p.15, item 2). Nesse ponto, a agremiação manifestou-se declarando desconhecer que Iracema de Souza Nunes ocupou o cargo de Chefia de Gabinete (ID 6556283-p. 25).

Após novas diligências, foram encontradas outras irregularidades relativas a recursos recebidos de fonte vedadas, descritas na informação (ID 12396483), totalizando R$ R$ 33.016,42.

Com efeito, a percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Note-se que o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 estabelece uma exceção à vedação, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação” (grifei). A finalidade dessa ressalva é possibilitar ao partido o recebimento de contribuições ordinárias dos seus filiados a título de mensalidade, a fim de que a agremiação não se veja desfalcada dessa fonte de custeio pelo fato de o filiado ser alçado a função ou cargo público de livre exoneração ou demissão.

O presente caso demonstra inúmeras doações de não filiados ou filiados de outros partidos políticos, de modo que não se pode salvaguardar na exceção do inc. V do art. 31 do diploma já referido.

Nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, a existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional. Segue o referido dispositivo:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]

 

O prestador admite, neste item, que está correto o apontamento da irregularidade e que por erros de lançamentos de filiação partidária no âmbito municipal o partido recebeu doações feitas por pessoas não filiadas (ID 44992664-p.2):

No que tange às doações recebidas, compulsando-se os autos, verificou-se que houve um equívoco frente ao número de doações que o partido recebe. Neste ponto, correto o apontamento vez que as doações foram feitas por pessoas não filiadas. O que ocorreu, em alguns casos, por erros de lançamento uma vez que os diretórios municipais não realizavam os lançamentos de forma correta e o doador entendia-se filiado, porquanto não lançado no sistema.

 

Assim, forte nos apontamentos realizados no parecer conclusivo (ID 44919817), considero oriundo de fontes vedadas o montante de R$ 33.153,42, proveniente de contribuições de não filiados, ou filiados à agremiação diversa do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, devendo tal importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme previsão contida no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Por fim, o total das irregularidades perfaz o valor de R$ 95.717,39 (R$ 9.236,45 irregularidade 3 + R$ 53.327,52 irregularidade 4 + R$ 33.153,42 irregularidade 5), representando 4,35% do total de gastos efetivamente examinados na prestação de contas anual de 2018 (R$ 2.197.155,87).

Em função de a irregularidade representar percentual inferior a 10% da receita arrecadada, tenho ser a hipótese de aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, como demonstra recente julgado de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES REALIZADAS POR FONTE VEDADA. VALOR DIMINUTO. BAIXO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada.

2. Incontroverso que a doadora exerce cargo em comissão demissível ad nutum, restando reconhecida a inobservância ao previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Nesse contexto, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional é impositiva e independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

3. A irregularidade representa somente 9,57% da receita arrecadada no exercício, sendo possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta tanto a diminuta expressão do valor nominal quanto a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo.

4. Afastada a sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para sua aplicação.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a sanção de multa.

(RE 0600040-10.2020.6.21.0075, julgado na sessão de 03.11.2021.) (Grifo nosso)

 

Não desconheço que o TSE tem consignado em seus julgados a circunstância de que “(…) o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PCs n. 159–75/DF, 162–30/DF, 165–82/DF, 0601752–56/DF, todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, respectivamente publicadas no DJe de 18.5.2021, 2.6.2021, 4.6.2021 e 3.8.2021). Compreensão ratificada nos julgamentos das PCs n. 0601829–65/DF e 0601763–85/DF, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ocorridos na sessão por meio eletrônico finalizada em 19.8.2021.

Contudo, na espécie, não verifico na conduta da agremiação um agir com descaso em relação às verbas públicas confiadas à sua gestão, máxime por ter envidado esforços, durante a tramitação do feito, para demonstrar o correto pagamento das despesas.

Ademais, não é possível afirmar que o TSE tenha alterado seu posicionamento sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em sede de prestação de contas, cuja incidência está condicionada a três requisitos, quais sejam, "a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte" (PC 245–80, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021)", apenas que, em casos pontuais, outros critérios podem ser utilizados para fundamentar um juízo de desaprovação.

Veja-se recente julgado em que, no exame de contas eleitorais, a Corte ratificou sua posição:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou as contas de campanha do agravado em virtude da extrapolação do limite de gastos com alimentação de pessoal, previsto no art. 38, I, da Res.–TSE 23.463.

2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Extrai–se da moldura fática delineada no acórdão regional que a única irregularidade, a qual ensejou a desaprovação das contas do agravado, consistente na extrapolação do limite de 10% do total de gastos da campanha com despesas com alimentação, equivale ao valor de R$ 2.852,48, que representou 8,44% das despesas contratadas.

4. Não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois a jurisprudência desta Corte permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas.

5. Conforme orientação desta Corte Superior "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte" (PC 245–80, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021).

6. "Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos" (AgR–REspe 0600221–32, de minha relatoria, DJE de 24.3.2021).

7. Corrigido, de ofício, erro material na decisão agravada, para constar que as contas foram aprovadas com ressalvas.

CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. Correção de erro material ex officio.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 99164, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 143, Data 04.08.2021.) (Grifo nosso)

 

Diante dessas circunstâncias, apresenta-se possível o juízo de aprovação com ressalvas. Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

Nessa linha, segundo o TSE: “A aprovação das contas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário” (PC n. 978-22/DF, redator para o acórdão Min. Dias Tóffoli, DJe de 14.11.2014).

Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11.04.2019, Relatora Desa. MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.04.2019.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

[...]

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 805, ACÓRDÃO de 02.09.2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 06.09.2019, Página 5.)

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB e determino o recolhimento da importância apontada como irregular, no valor de R$ 95.717,39 (R$ 9.236,45 irregularidade 3 + R$ 53.327,52 irregularidade 4 + R$ 33.153,42 irregularidade 5), ao Tesouro Nacional.