REl - 0600254-74.2020.6.21.0083 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 11/11/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

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Em relação à primeira irregularidade, envolvendo a utilização de recursos do Fundo Partidário para a realização de pagamentos mediante cheques nominais, mas não cruzados, no valor total de R$ 5.440,00, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre o tema, estou acompanhando o voto do eminente Relator, porquanto em sintonia com o entendimento fixado pela maioria deste Tribunal para o pleito de 2020, de modo a prestigiar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, salvaguardada futura revisão da matéria, por ocasião do exame das contas relacionadas às eleições vindouras, observada a evolução jurisprudencial do TSE.

Sobre a segunda irregularidade, consistente na extrapolação do limite de gasto com locação de veículo, estou de pleno acordo com as razões trazidas pelo Relator, que bem enfrentou a questão, sendo desnecessárias maiores digressões.

Peço vênia para divergir, exclusivamente, em relação à terceira irregularidade, relacionada ao excesso de R$ 1.196,31 do limite legal de uso de recursos próprios para a campanha, desatendendo ao disposto no art. 27, § 1º, Resolução TSE n. 23.607/19.

Entre as receitas de autofinanciamento, consta a doação estimável, no valor de R$ 2.660,00, referente ao uso de um veículo próprio GM Vectra.

Ocorre que a jurisprudência tem assentado que o valor da doação estimável em dinheiro pela cessão de um único automóvel de propriedade do candidato deve ser afastado do cômputo do limite de gastos próprios, em município em que o teto de autofinanciamento é reduzido, por ser instrumento essencial para a realização de campanha.

Trata-se de um posicionamento lastreado nos princípios da razoabilidade e que visa a conferir racionalidade ao sistema, para que, especialmente em eleições municipais de pequenas localidades, a norma não inviabilize o uso de veículo pessoal em campanha, uma vez que o registro de doação estimável em dinheiro pela cessão, observados com fidedignidade os valores de mercado, facilmente conduziria ao extrapolamento do limite legal de gastos, inviabilizando o uso de automóvel particular pela grande maioria dos concorrentes.

Nessa senda, o TSE, para as eleições de 2020, firmou o entendimento de que a cessão de veículo de propriedade do candidato, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha não integra o cômputo para fins do limite de autofinanciamento de que trata o § 1º do art. 27 Resolução TSE n. 23.607/19:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

ÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí , no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato.

3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97).

3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, "a" da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na "cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha" (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060026519, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152, Data: 10/08/2022) (Grifei.)

 

Recentemente, este Tribunal Regional harmonizou a sua jurisprudência para o pleito de 2020 com a orientação firmada pela Corte Superior:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS; REl – 0600387-39.2020.6.21.0044; Relatora: Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; sessão de 24.10.2022, unânime)

 

Assim, na aferição do teto de autofinanciamento deve ser deduzido o valor estimável do automóvel cedido, alcançando-se a monta de R$ 1.080,00 em recursos próprios investidos (R$ 3.740,00 - R$ 2.660,00), aquém do limite legal de R$ 2.543,69 incidente à espécie, devendo ser afastada a multa aplicada na decisão recorrida em razão de extrapolação decorrente de autofinanciamento.

Por outro lado, ainda que afastada a falha em tela, subsistem outras irregularidades, bem analisadas no voto do Relator, no somatário de R$ 5.440,00, que representa cerca de 42% do total de recursos recebidos (R$ 12.707,20), inviabilizando a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, divirjo do Relator apenas para afastar a multa no valor de R$ 1.196,31, imposta pela extrapolação do limite de autofinanciamento, acompanhando quanto à desaprovação das contas e à determinação do recolhimento de R$ 5.440,00 ao Tesouro Nacional.