REl - 0600267-49.2020.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, em virtude da falta de abertura da conta bancária específica durante a eleição, em sentença assim fundamentada (ID 44961603):

As contas foram apresentadas tempestivamente pela candidata e instruídas parcialmente com as informações e documentos elencados no art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, sendo adotado o sistema simplificado para seu processamento, uma vez que a movimentação financeira declarada é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o município no qual a candidata concorreu ao mandato eletivo possui menos de 50 mil eleitores (art. 28, §9° e 11, da Lei 9.504/97 e art. 62, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019).

Conforme se depreende dos autos, a candidata não providenciou a abertura da conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros durante sua campanha eleitoral, violando o disposto no art. 8º da Resolução TSE 23.607/2019.

Ao não providenciar a abertura da conta bancária específica, a candidata impediu a regular fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, referente ao período em que sua candidatura esteve ativa, não sendo possível concluir pela ausência de movimentação de recursos durante tal interstício, razão pela qual a desaprovação das contas eleitorais, por violação ao disposto no art. 8º da Resolução TSE 23.607/2019, é medida que se impõem.

III – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, com fundamento no art. 30, III, da Lei 9.504/97 e art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, DESAPROVO as contas apresentadas pela candidata LUCIANE DA SILVA PORTILHO, em razão da violação ao artigo 8º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para o trânsito dos recursos de campanha vem tratada no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário; (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º)

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

 

A tese recursal vai no sentido de que a candidata, sem êxito, tentou alterar seu sobrenome, de PORTIHO para PORTILHO, visto que a divergência entre os dados constantes na sua documentação e os cadastrados na prestação de contas impossibilitou a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da eleição. Todavia, assevera que a ausência de conta bancária não inviabiliza, per se, a aferição da contabilidade de campanha. Ainda, no intuito de comprovar sua hipótese, colaciona ao feito declaração firmada por gerente de agência da Caixa Econômica Federal na municipalidade, e imagem de tela do sistema PJe a atestar que, mesmo após petição para retificar seu nome, consta, ainda em 2022, a versão errada.

Não assiste razão à recorrente.

A candidata LUCIANE DA SILVA PORTILHO, conforme consta do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas (DivulgaCand), participou do pleito de 2020, sob o nome de campanha “Lu Portilho”, CNPJ n. 38.833.202/0001-97, tendo recebido doações no montante de R$ 1.444,52.

Ou seja, no sistema da Justiça Eleitoral, relativo aos dados eleitorais dos concorrentes, seu nome estava correto.

Foi carreada ao feito imagem do sistema PJe a fazer crer que, a despeito do pedido da prestadora para correção do seu nome, esta Justiça Especializada teria se quedado inerte.

Ocorre que, a uma, o requerimento para correção do nome da prestadora foi realizado nos autos do seu processo de Registro de Candidatura (RCand) n. 0600150-58.2020.6.21.0091, e não, como alegado no recurso, no RCand n. 0600104-69.2020.6.21.0091, o qual versa sobre o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

A duas, a solicitação de ID 14042706, nos autos do seu registro de candidatura, alude à retificação do seu nome “na base de dados Eleições 2020”, a qual, nos termos da certidão de ID 17528622, foi efetivada, podendo ser atestada, como dito acima, no DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86177/210000964603. Acesso em 12.10.2022).

É dizer, ainda que não reautuado o feito de registro de candidatura no PJe com o nome correto da concorrente - o que é unicamente o que a imagem demonstra -, para fins eleitorais o sobrenome da prestadora foi retificado em 17 de outubro de 2020, não havendo falha desta Justiça Especializada quanto à adequação da grafia correta do nome da candidata.

Promovida a conformação, não há, nos autos, registro de nova tentativa de expedição de requerimento para abertura de conta junto à instituição bancária.

Nessa linha o consignado no percuciente parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Em 01.10.2020, há petição da requerente, referida como LUCIANE DA SILVA PORTIHO, informando sua rede social (ID 11320934).

Em 09.10.2020, foi requerida a retificação do nome da candidata a vereadora na base de dados Eleições 2020 para LUCIANE DA SILVA PORTILHO, para fins eleitorais (ID 14042706).

Em 13.10.2020, a candidata requereu a alteração do endereço para a abertura da conta bancária (ID 15665176), juntando o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral com data de 02.10.2020.

Em 16.10.2020, sobreveio despacho que determinou a realização das “alterações devidas dentro do Sistema Cand, com a inserção das informações apresentadas” (ID 17018004).

Em 17.10.2020, restou certificado que as alterações foram registradas dentro do Sistema Cand (ID 17528622).

Após a data da alteração, em que pese a candidata tenha comparecido ao cartório em 21.10.2020 (ID 19410619), nada há no sentido de nova tentativa de expedição de requerimento para a abertura da conta bancária. (Grifei.)

 

No pertinente à declaração subscrita pelo gerente da agência da Caixa Econômica Federal em Crissiumal, Thiago Girardello Piano, o documento tão somente aponta as razões que impossibilitaram a abertura de conta na instituição bancária, sem fazer referência, contudo,  à tentativa de correção do erro pela prestadora.

Da moldura fática apresentada depreende-se que o vício derivou, em realidade, da inércia da candidata que, após alteração dos dados, não promoveu nova tentativa de abertura de conta bancária.

Quanto à jurisprudência utilizada no bojo da irresignação (a mesma contida nas contrarrazões), melhor sorte não socorre a prestadora, na medida em que versa sobre contabilidade de agremiação sem participação econômica no pleito de 2018, visto que a disputa era travada em circunscrições distintas, enquanto o caso vertente abrange prestação de contas de candidata participante da corrida eleitoral.

Nesse norte, o art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, a candidata tem a obrigação de proceder à abertura da conta bancária nos moldes acima elencados, como também de comprovar a movimentação financeira, havida ou não, na referida conta. Para isso, a prestação de contas deve ser instruída com os extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira, consoante o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se que o descumprimento do disposto acima não pode ser considerado irrelevante no conjunto da prestação de contas, uma vez que causa prejuízo à fiscalização da regularidade das contas, pois a própria comprovação da existência ou inexistência de movimentação financeira somente é possível mediante aferição dos extratos oriundos da aludida conta bancária.

Nesse sentido,  segue ementa de aresto desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. INCUMBÊNCIA DO CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos financeiros de campanha.

2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina ser obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 8º, § 1º, inc. I, da citada resolução). Ademais, tem o prestador o dever de comprovar a movimentação de valores na referida conta, com a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não tenha havido arrecadação ou despesa, consoante o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incumbe ao candidato a administração financeira de sua campanha, nos moldes do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas.

(Rel 0600576-21.2020.6.21.0172, Relator Substituto: Des. Eleitoral Rogério Favreto, julgado em 17.12.2021)

 

E escólio de Rodrigo Lopez Zílio:

É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22, caput, da LE). Essa obrigação é imposta por lei para os candidatos e para os partidos políticos; no caso de coligação, cada partido deve abrir a sua própria conta bancária. Essa exigência objetiva criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de partidos e candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (Direito Eleitoral. / Rodrigo López Zilio – 8. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2020)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo desaprovadas as contas, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.