REl - 0600803-46.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que é desnecessário o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, uma vez que a determinação de recolhimento de valores ao erário, fixada na sentença, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada devido ao recebimento de depósito no valor de R$ 750,00 na conta de campanha do candidato, identificado com o CNPJ da candidatura como depositante.

Por não terem sido informados os dados da pessoa física que efetuou depósito, o fato infringe o disposto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, relativo à exigência de que as transações bancárias sejam realizadas com indicação do CPF do doador.

Conforme consta do seguinte trecho da sentença recorrida, o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a entrada do valor na campanha se caracteriza como recebimento de recursos de origem não identificada:

[...]


A área técnica identificou irregularidade no recebimento de doações financeiras no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo extrato bancário da conta de campanha informava o CNPJ do candidato como doador, o que tornava impossibilitada a identificação da real origem do recurso.

Diligenciado, o prestador apenas declarou se tratarem de recursos próprios depositados em espécie, pessoalmente, no caixa eletrônico através de envelope, quando não se atentou à dualidade pessoa física x pessoa jurídica, tendo constado o CNPJ de campanha ao invés do CPF. Argumentou que a ocorrência configura equívoco formal e irregularidade de pequena monta com ausência de má-fé.

Contudo, não atendeu à solicitação de apresentação da comprovação bancária da origem, posto ter infringido o art. 21, inc. I, da Resolução TSE:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

Ressalte-se que não se está diante de mero equívoco formal, tampouco suprível por parcas declarações de fato, suposições ou possibilidades de origem do recurso. Se assim o fosse, não haveria razão para a clara determinação normativa suprarreferida. A infração da norma pressupõe, de forma imperativa, a comprovação da efetiva origem do recurso, ou seja, de que o recurso pertencia ao doador declarado e, efetivamente, veio desse doador. Caso contrário, restaria exaurido o objetivo da norma, que prevê a operação realizada com requisito, primordial, a ser observado.

A aludida ausência de comprovação impõe a caracterização do valor, que representa 51% do total de receita financeira e estimável declarada pelo prestador, como recurso de origem não identificada e o consequente recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 1º, da mesma Resolução:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1° Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;


[...]

 

Em suas razões, o candidato sustenta que a falha ocorreu por equívoco devido à dificuldade em compreender as regras eleitorais e o sistema de prestação de contas de campanha, e afirma que o valor é proveniente de recursos próprios.

Contudo, a alegação não foi acompanhada de mínima prova nesse sentido.

Embora o prestador tenha registrado no demonstrativo de receitas financeiras que o dinheiro é proveniente de recursos próprios (ID 44987046), observa-se que nos extratos bancários o depósito está identificado com o CNPJ da candidatura (ID 44987063 – p. 1).

Essa circunstância impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor constitui recurso pessoal aplicado na campanha.

A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do valor não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, mediante transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Portanto, ainda que o candidato demonstre a sua capacidade financeira para realizar a doação e justifique a falha apontando equívoco de procedimento, o certo é que a origem da quantia consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Dessa forma, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato restaram severamente comprometidas pela irregularidade não esclarecida, devendo ser mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

A irregularidade de R$ 750,00 representa 51,36% das receitas declaradas (R$ 1.460,04), valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.