REl - 0600397-87.2020.6.21.0075 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 10/11/2022 às 14:00

VOTO DIVERGENTE

Des. ELEITORAL caetano cuervo lo pumo

Na hipótese, as contas dos recorrentes foram desaprovadas em virtude da aplicação de recursos próprios, no total de R$ 13.146,18, extrapolando em R$ 838,44 o limite para o autofinanciamento na campanha, estabelecido para o caso em R$ 12.307,75.

Entre as receitas obtidas, consta a doação estimável, no valor de R$ 5.280,00, referente ao uso de um veículo Cross Fox, declarado como próprio ou de familiares de Antônio Dalla Costa Sobrinha, candidato a vice-prefeito.

Ocorre que a jurisprudência tem assentado que o valor da doação estimável em dinheiro pela cessão de um único automóvel de propriedade do candidato deve ser afastado do cômputo do limite de gastos próprios, em município em que o teto de autofinanciamento é reduzido, por se tratar de instrumento essencial para a realização de campanha.

Trata-se de um posicionamento lastreado no princípio da razoabilidade e que visa conferir racionalidade ao sistema, para que, especialmente em eleições municipais de pequenas localidades, a norma não inviabilize o uso de veículo pessoal em campanha, uma vez que o registro de doação estimável em dinheiro pela cessão, observados com fidedignidade os valores de mercado, facilmente conduziria à extrapolação do limite legal de gastos, inviabilizando o uso de automóvel particular pela grande maioria dos concorrentes.

Nessa senda, o TSE, para as eleições de 2020, firmou o entendimento de que a cessão de veículo de propriedade do candidato, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha não integra o cômputo para fins do limite de autofinanciamento de que trata o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

ÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí , no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato.

3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97).

3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, "a" da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na "cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha" (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060026519, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152, Data 10/08/2022) Grifei.

 

Recentemente, este Tribunal Regional harmonizou a sua jurisprudência para o pleito de 2020 com a orientação firmada pela Corte Superior:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS; REl – 0600387-39.2020.6.21.0044; Relatora: Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; sessão de 24.10.2022, unânime)

 

Na espécie, o veículo foi cedido por Cleonice Ionara Fritch, no valor de R$ 5.280,00, tendo por parâmetro a cotação realizada na empresa Localiza (ID 44919090).

Consoante bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “além de se tratar de pessoa cujo endereço residencial declarado nos autos (ID 44919090, p. 1) é coincidente com o do candidato cessionário, no SPCE foi declarado o uso de recursos próprios em valor estimável, não havendo nenhum questionamento ao fato de se tratar de veículo que de fato pertence ao prestador”.

Logo, a doação está adequada às previsões do art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 relativamente ao valor, à procedência e comprovação, não havendo indícios de abuso, má-fé ou ilicitude na operação.

Assim, acolho a pretensão recursal para deduzir da aferição do teto de autofinanciamento o valor estimável do automóvel cedido, alcançando-se a monta de R$ 7.866,18 (R$ 13.146,18 - R$ 5.280,00), o qual se mostra aquém do limite legal de R$ 12.307,75 incidente à espécie, devendo ser afastada a multa aplicada na decisão recorrida em razão de extrapolação decorrente de autofinanciamento.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a condenação à penalidade de multa.