MSCiv - 0603331-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, as publicidades em outdoor retratadas nos autos foram realizadas em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral e apresentam elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022, pois contêm nítida exaltação à imagem do candidato Marcelo Brum ao lado do cargo ao qual concorre e da expressão “DEUS, PÁTRIA, FAMÍLIA LIBERDADE!”, bem como da imagem do candidato Jair Bolsonaro ao lado das expressões “DEUS PÁTRIA FAMÍLIA LIBERDADE”, “O AGRO DE VACARIA APOIA O NOSSO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO.”, “DEUS PÁTRIA E FAMÍLIA”, o que resulta em flagrante estímulo à opção de voto pela maior visibilidade ao concorrente.

Como bem se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, “com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, o qual veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, evidenciada, no caso, pela foto estampada do candidato”.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos (ID 45123329):

 

(…)

Do exame das imagens colacionadas aos autos (ID 45122437 – p.2-3), verifica-se assistir razão ao impetrante ao concluir que os equipamentos constituem propaganda irregular.

Considerando que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

Ambos os outdoors são irregulares porque contêm imagens do candidato a Presidente Jair Bolsonaro e do candidato a Deputado Federal Marcelo Brum.

Registro, ainda, que nesta Corte, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, julgado no dia 29/08/2022, concluiu acerca da ilegalidade da veiculação de outdoor com imagem de candidato à Presidência, após a deflagração do período permitido de propaganda eleitoral (a contar de 16.08.2022), com a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido para remoção de artefato publicitário relativo à propaganda eleitoral. Liminar indeferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito.

4. Concessão da segurança.

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0600423-48.2022.6.21.0000 - Butiá - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI; IMPETRANTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT; IMPETRADO: JUÍZO DA 116 ZONA ELEITORAL) (Grifo nosso)

Por fim, entendo haver urgência na retirada das propagandas irregulares diante do necessário restabelecimento da isonomia de armas na disputa eleitoral, evitando assim danos ou prejuízo às candidaturas concorrentes

Desse modo, entendo presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2019, para determinar a remoção dos artefatos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a remoção dos dois (02) outdoors localizados na RS 285, sendo um no km 128, em frente à Estrada Ivete Panisson de Rossi, no Município de Vacaria/RS (frente e verso) (ID 45122437,p.2-3) e o outro, no km 132, ao lado da Empresa Cereais Minotto, no Município de Vacaria/RS. Coordenadas: -28.438353926399248, -51.00051510752903 (ID 45122437, p.3). Notifique-se o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para que, no prazo de 3 (três) dias, remova o conteúdo dos dois (02) outdoors e comprove, no mesmo prazo, o cumprimento da medida nos autos. As propagandas estão localizadas nos seguintes endereços: 1) RS 285, km 128, em frente à Estrada Ivete Panisson de Rossi, no Município de Vacaria/RS (frente e verso) (ID 45122437,p.2-3), 2) RS 285, km 132, ao lado da Empresa Cereais Minotto, no Município de Vacaria/RS. Coordenadas: -28.438353926399248, -51.00051510752903 (ID 45122437, p.3). Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações ou ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.


 

Ressalto que a retirada dos outdoors foi devidamente cumprida pela 058ª Zona Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou a ordem de remoção dos outdoors retratados nos autos.