RROPCE - 0600213-31.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Nos autos da PC n. 0603618-80.2018.6.21.0000, DIANE KIPPER MARQUETTI teve as contas referentes à campanha para o cargo de deputado estadual, no pleito de 2018, julgadas não prestadas em virtude de sua omissão no dever de apresentá-las, ficando impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação da contabilidade, conforme acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, da resolução TSE n. 23.553/17. Após a manifestação da Secretaria de Controle Interno, o prazo concedido para regularização da contabilidade, inclusive da representação processual, transcorreu in albis, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da aludida resolução.

2. O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da norma de regência.

3. Identificado pelo órgão técnico o recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, cuja utilização restou sem explicação diante da omissão da contabilidade. Recolhimento do montante equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Contas julgadas não prestadas.

(PC n. 0603618-80.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 05.11.2019).

 

O rito pertinente à regularização de contas não prestadas é tratado pela Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 80, § 2º:

 Art. 80 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

[...]

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

[...]

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

[...]

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

 

No caso, a requerente busca revisão de seu status de omissa quanto ao dever de apresentar suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2018, irregularidade que lhe acarretou o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral perante esta Justiça Especializada, bem como a obrigação de recolhimento de R$ 35.000,00 ao erário, visto que oriundos de verbas públicas. O requerimento conta, ainda, com pedido de suspensão da cobrança do valor acima citado; de desbloqueio de suas contas pessoais; de parcelamento do débito em 60 vezes, conforme Resolução TRE-RS n. 371/21; e, ao final, de que seja dada baixa da anotação no seu cadastro eleitoral.

No que toca aos pedidos adjacentes, quais sejam, suspensão de cobrança, desbloqueio de contas e parcelamento da dívida, segundo o regramento do art. 80, o processo de regularização de contas não prestadas não é a via adequada para tais desideratos. Assim, de forma a evitar desnecessária tautologia, repriso os termos da decisão de ID 44841259, na qual indeferi as solicitações:

Como se verifica, o procedimento não contempla o recebimento da regularização com efeito suspensivo, tampouco pode ser levantada a situação de inadimplência, sem o devido recolhimento dos valores devidos.

Assim, rejeito os pedidos de suspensão da cobrança e levantamento dos bloqueios realizados nas contas pessoais da candidata.

De igual modo rejeito o pedido subsidiário de parcelamento, pois o débito já se encontra em cobrança pela União, razão pela qual tal pedido deve ser solicitado junto à Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do endereço de e-mail pru4.corat@agu.gov.br, para que se façam com aquele órgão as tratativas necessárias.

Por fim, vale acrescentar que a pretensão de levantamento da situação de inadimplência somente poderá ser alcançada após exame técnico e recolhimento de valores ao erário.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os requerimentos de suspensão da cobrança e levantamento dos bloqueios realizados nas contas pessoais da candidata, bem como o pedido de parcelamento do débito, e determino a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), para o exame técnico da documentação.

 

Com relação ao pedido de regularização da situação de inadimplência da requerente, com base na informação ofertada pela unidade técnica desta Justiça Eleitoral, consta que a candidata recebeu R$ 10.000,00 a título de Fundo Partidário (FP), R$ 25.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e, quanto a valores de fonte vedada ou de origem não identificada, não há indícios de ingresso.

Quanto ao aporte de verbas públicas, a Seção de Auditoria de Contas Eleitorais indica que no feito em que declarada a omissão da candidata consta decisão para devolução dos valores ao erário, em virtude da malversação dos recursos. Refere que, não atendido o comando de devolução, foi realizado acordo com a Advocacia-Geral da União, já homologado, para o adimplemento do débito em 60 parcelas de R$ 790,07.

Nesse norte, ausentes indícios de irregularidade a impedir a regularização da situação de omissa da autora, o requerimento deve ser deferido para que, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o término da legislatura em andamento – 2019 a 2022 – seja levantada a anotação do cadastro eleitoral da candidata, passando, então, quanto ao dever de prestar contas da campanha de 2018, a obter certidão de quitação eleitoral.

A corroborar, segue trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim, sem prejuízo do acordo de parcelamento retromencionado, é possível a regularização das contas, devendo ser mantida, contudo, a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu a prestadora (2019- 2022).

 

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do requerimento de regularização das contas, rejeitando, entretanto, os demais pedidos referentes à suspensão de cobrança, ao desbloqueio de contas e ao parcelamento da dívida, em função da inadequação da via eleita para tais fins.

É como voto, senhor Presidente.