REC no(a) Rp - 0603528-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/11/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, pelas razões já externadas na decisão monocrática, antecipo que o recurso não merece provimento, pelas claras desobediências aos ditames da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em resumo, trata-se de caso em que foram:

(I) utilizados perfis de rede social (Facebook e Instagram), para fins de propaganda eleitoral, não registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral (conduta apenas de JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO); e

(II) realizados impulsionamentos indevidos de propaganda eleitoral (condutas de JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO e DEIVID PEIXOTO DA SILVA).

Quando da decisão de procedência da representação, assim me manifestei (ID 45153825):

(...)

Quanto à questão de utilização de redes sociais nas campanhas eleitorais, a matéria é regulamentada pela art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

(…) (Grifei.)

Dessa maneira, vê-se que a normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados em campanha.

Na hipótese vertente, o candidato não informou, em seu RRC, os endereços eletrônicos mantidos nas plataformas Facebook e Instagram, respectivamente

https://www.facebook.com/claudioconceição

https://www.instagram.com/claudioconceicaooficial/

Alegam os representados que o próprio partido efetuou o registro de candidatura, omitindo as informações das redes sociais à Justiça Eleitoral.

De fato, nos termos da legislação de regência, os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos.

Contudo, incumbe às pessoas concorrentes ao pleito a apresentação das informações constantes nos requerimentos, bem como a ciência e atualização de eventuais alterações dos dados informados, e isto inclui as redes sociais que pretenda utilizar.

Ora, o objetivo da norma é reunir os endereços em que realizada a divulgação de propaganda eleitoral por candidatos, partidos, federações e coligações, de modo a permitir um controle e fiscalização sobre eventual desvio de suas finalidades informativas.

Destaco que votei vencido em outros julgamentos desta Corte, diante da ausência de informação das mídias sociais no RRC ou DRAP, nos quais, em razão da razoabilidade e proporcionalidade, deixei de aplicar a sanção pecuniária.

Entretanto, prevaleceu o entendimento quanto à natureza objetiva da norma, nos termos da Rp. 0601954-72.2022.6.21.000, relator para o acórdão, o Des. Gerson Fischmann, de 16.09.2022, que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MULTA APLICADA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de publicidade em canal de acesso público do Telegram, não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, sem, contudo, aplicar a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso que o candidato divulgou propaganda eleitoral em seu canal do Telegram sem informá-lo, por ocasião do requerimento de registro de candidatura, à Justiça Eleitoral, violando o disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. No caso, embora entenda pela inadequação da multa, este Tribunal, em caso análogo, decidiu pela incidência da sanção. (TRE-RS, RecRp n. 0601953-87.2022.6.21.0000, Rel. originário; Des. Federal Rogerio Favreto, Redator designado: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2022.). Assim, deve a questão tratada no presente feito ser resolvida de modo idêntico, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, ressalvado entendimento pessoal.

3. o art. 96, § 11, da Lei n. 9.504/97 enuncia que “as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação”. Assim, configurada a irregularidade na propaganda pela internet, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei Eleitoral, exclusivamente ao representado.

4. Parcial Provimento.

Assim, ressalvado entendimento pessoal, curvo-me aos precedentes desta Corte, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, e entendo pela aplicação da multa, nos termos do § 5º do artigo 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, a ser paga pelo representado JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO.

No que tange à alegação de propagandas impulsionadas pagas pelo representado DEIVID PEIXOTO DA SILVA, terceiro não candidato, anoto que é fato incontroverso que ocorreu o impulsionamento de vídeo indicado na inicial, residindo a controvérsia na origem do pagamento, e igualmente não há dúvidas de que a Resolução de regência admite o impulsionamento de conteúdos desde que propositivos, vedada, na modalidade, a propaganda negativa. Ainda, impõe que seja identificado de forma inequívoca e “contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes”.

Verifica-se, assim, que o impulsionamento pago de conteúdo na internet é permitido apenas quando realizado por partido político, coligação ou candidato.

In casu, os representados alegam que, a despeito de a propaganda patrocinada indicar DEIVID PEIXOTO DA SILVA como pagador, quem teria arcado com o custo das publicações teria sido a campanha do candidato Claúdio.

Ademais, aduzem que restou registrado o pagamento em nome de Deivid em razão de o representado não possuir, ao início da campanha,“a um domínio, por exemplo “claudioconceicaooficial.com.br” e um e-mail personalizado, por exemplo, contato@claudioconceicaooficial.com.br”.

Saliento, desde já, que não merece acolhida a alegação dos representados, pois, de regra, a criação de domínio e e-mail, ainda que personalizado, é prática que não envolve longos períodos para perfectibilização. Ao contrário, são procedimentos céleres, realizados por todos os candidatos – aliás, por praticamente todos os cidadãos, no que se refere ao endereço de e-mail.

Destaco, ainda, que as publicidades em nome do representado Deivid Peixoto da Silva se referem aos períodos de divulgação de 7 a 22 e de 23 a 26 de setembro, pressupondo uma demora de dias para a obtenção dos elementos necessários para que o Facebook liberasse os anúncios sob o pagamento do próprio candidato.

Observo que foram juntados aos autos, por ocasião da defesa, recibos de pagamento bancário em nome da campanha de Cláudio Conceição ao beneficiário Facebook. No entanto, não é possível associar, como pretendido pelos representados, os documentos às propagandas pagas em nome de Deivid, visto não haver individualização que referencie qual publicidade é paga por meio daquele boleto e, além disso, resta demonstrado nos autos que, igualmente, ocorreram propagandas patrocinadas, por óbvio existindo boletos em nome da campanha do candidato.

A legislação de regência assegura a todos a livre manifestação do pensamento por meio da internet; contudo, não é permitido a pessoa natural realizar impulsionamento pago de propaganda eleitoral, pois tal é vedado pela legislação.

Assim, em face do cometimento da infração eleitoral, há de se aplicar aos representados, modo individual, a multa prevista no § 2º do artigo 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Portanto, configuradas as irregularidades na propaganda veiculada, cabível a imposição de duas diferentes sanções pecuniárias, quais sejam (1) decorrente da ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, assim como (2) pelo impulsionamento de conteúdos por pessoa física, não candidata.

Arbitro todas as sanções no mínimo legal, no patamar de R$ 5.000,00 para cada infração, consideradas a gravidade e o impacto dos atos ilícitos.

Ante o exposto, julgo procedente a representação, notadamente para

(1) condenar JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO ao pagamento de multa prevista no § 5º do artigo 28, em seu patamar mínimo, R$ 5.000,00;

(2) condenar JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO e DEIVID PEIXOTO DA SILVA, individualmente, ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 29, em seu patamar mínimo, R$ 5.000,00, cada.

 

Repito – como os recorrentes bem salientam em suas razões de recurso - que votei vencido em outros julgamentos desta Corte, diante da ausência de informação das mídias sociais no RRC ou DRAP, nos quais, em razão da razoabilidade e proporcionalidade, deixei de aplicar a sanção pecuniária.

Contudo, prevaleceu o entendimento quanto à natureza objetiva da norma, nos termos da Rp n. 0601954-72.2022.6.21.000, relator para o acórdão o Des. Gerson Fischmann, de 16.9.2022, que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MULTA APLICADA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de publicidade em canal de acesso público do Telegram, não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, sem, contudo, aplicar a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso que o candidato divulgou propaganda eleitoral em seu canal do Telegram sem informá-lo, por ocasião do requerimento de registro de candidatura, à Justiça Eleitoral, violando o disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. No caso, embora entenda pela inadequação da multa, este Tribunal, em caso análogo, decidiu pela incidência da sanção. (TRE-RS, RecRp n. 0601953-87.2022.6.21.0000, Rel. originário; Des. Federal Rogerio Favreto, Redator designado: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2022.). Assim, deve a questão tratada no presente feito ser resolvida de modo idêntico, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, ressalvado entendimento pessoal.

3. o art. 96, § 11, da Lei n. 9.504/97 enuncia que “as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação”. Assim, configurada a irregularidade na propaganda pela internet, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei Eleitoral, exclusivamente ao representado.

4. Parcial Provimento.
 

Assim, ressalvado entendimento pessoal, curvo-me aos precedentes desta Corte, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade.

Portanto, configuradas as irregularidades na propaganda veiculada, cabíveis as imposições das multas da forma como aplicadas na decisão monocrática, ou seja, cumulativamente, diante da ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, assim como pelo irregular impulsionamento de conteúdos, de forma que mantenho a multa arbitrada nos patamares mínimos legais, R$ 5.000,00 para cada infração praticada pelos recorrentes.

Quanto à alegação de ausência de elementos subjetivos (má-fé, intenção de ocultação e argumentos semelhantes), indico que aqui, como já demonstrado, a ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma não exige investigação do ânimo do infrator.

Basta, portanto, a prática da conduta ilegal.

Ainda, no tocante à possibilidade de prévia notificação para a regularização das situações, sublinho que, a par da indicação se dar à míngua de previsão legal, ela somente seria logicamente possível no que diz respeito à prévia notificação dos endereços de redes sociais – e, ainda assim, configuraria descabido privilégio ao recorrente JOSÉ CLÁUDIO, pois se trata de obrigação imposta indistintamente a todos os candidatos.

Por fim, descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa, estabelecida no mínimo legal de R$ 5.000,00, uma vez que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.