PCE - 0600434-48.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2022 às 14:00

VOTO

 

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo que consta dos autos (ID 44991700).

Após o Relatório de Exame de Contas (ID 44877398), o prestador foi diligenciado, nos termos do caput do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo apresentado manifestação e retificado sua prestação de contas (ID 44929326 e anexos, ID 44929124) quanto aos seguintes tópicos:

1. Do exame de regularidade dos recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC)

1.1 Do exame da documentação vinculada ao Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 44, §§ 1º e 2º, 53, inc. II, al. "c", § 2º, e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19), referentes a despesas com a Noschang Artes Gráficas Ltda., no total de R$ 1.449.390,60. Deste montante, declarou ter pago R$ 976.702,40 com recursos oriundos do FEFC.

O partido apresentou a nota fiscal NF 015.486 vinculada ao pagamento de R$ 25.000,00 da conta bancária Agência 0839, conta-corrente 06.163.655.0-2, Banrisul.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou comprovado o valor.

Com relação ao valor de R$ 951.702,40 apontado no exame das contas, a agremiação apresentou manifestação (ID 44929327) e uma tabela de controle de notas fiscais (ID 44929328), quando foi possível identificar e vincular os pagamentos ao fornecedor às respectivas notas fiscais.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou, tecnicamente, sanado o apontamento.

Em relação ao valor declarado como dívida de campanha junto à empresa Noschang Artes Gráficas Ltda., o partido manifestou-se (IDs 44929327/44929125) e retificou a prestação de contas, identificando como devido o valor de R$ 464.929,84, tendo declarado o prestador que a dívida foi quitada no exercício de 2021.

Sendo assim, a unidade técnica informou em seu parecer conclusivo que a análise da quitação da dívida declarada pelo partido será realizada na prestação de contas anual do partido.

 

1.2 Com relação às despesas contraídas junto ao prestador de serviço JURUA DO BRASIL CARVALHO DE FREITAS, nos valores de R$ 75.000,00, R$ 18.000,00 e R$ 27.000,00, totalizando R$ 120.000,00, não haviam sido apresentados quando da entrega da prestação de contas outros documentos que pudessem comprovar a efetividade da despesa.

Em sua manifestação (ID 44929327/44929343), o partido apresentou contrato de prestação de serviço e link de acesso ao drive onde se encontram cópias dos vídeos produzidos, possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

1.3 Com relação às despesas contraídas junto ao prestador de serviço IGAPE INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 2.000,00, não haviam sido apresentados quando da entrega da prestação de contas outros documentos que pudessem comprovar a efetividade da despesa, a exemplo do contrato de prestação de serviço com suas especificações, cópias das pesquisas realizadas, meios de veiculação e/ou publicidade.

O partido apresentou contrato de prestação de serviço e planos de amostra de pesquisa eleitoral (IDs 44929327,44929344 a 44929346,44929348 a 44929350).

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

1.4 Com relação às despesas contraídas junto à prestadora de serviço PATRICIA DE FÁTIMA PORTA SARDA, no valor total de R$ 6.000,00, não foram apresentados outros documentos que pudessem comprovar a efetividade da despesa, a exemplo do contrato de prestação de serviço com suas especificações, processos em que atuou, para quais candidatos.

Em sua manifestação, o partido juntou contrato de prestação de serviço relativo aos pagamentos realizados à contadora da agremiação (ID 44877398/44929352).

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

1.5 Com relação às despesas contraídas junto ao prestador de serviço MILTON CAVA SOCIEDADE INDIVIDUAL, no valor total líquido de R$ 12.000,00, não haviam sido apresentados, quando da entrega da prestação de contas, outros documentos que pudessem comprovar a efetividade da despesa, a exemplo do contrato de prestação de serviço com suas especificações, processos em que atuou, para quais candidatos.

O partido juntou o contrato de prestação de serviço (ID 44877398/44929353) referente aos pagamentos realizados ao advogado do partido.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

1.6 O exame de contas apontou realização de despesas com THS IMPRESSAO DIGITAL LTDA., após a data da eleição, ocorrida em 29/11/20, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Houve manifestação do partido em que foi juntada nota fiscal (ID 44926688) comprovando sua emissão em 13 de novembro de 2020, anterior à data da eleição em 15 de novembro.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

2. Do exame de regularidade de despesas realizadas com recursos do fundo partidário – FP

2.1 Com relação às despesas contraídas junto ao prestador de serviço SEGMENTO INSTITUTO DE PESQUISAS, nos valores de R$ 24.600,00 e R$ 16.400,00, a agremiação juntou ao processo a NFe 2020/29 e NFe 2020/30, relativas a uma pesquisa quantitativa de caráter político-eleitoral e contrato de prestação de serviço (IDs 24626833/24642483), porém não foram apresentados outros documentos que comprovassem a efetividade da despesa, a exemplo de cópias das pesquisas realizadas, meios de veiculação e/ou publicidade.

Em sua manifestação, o partido apresentou Relatório de Pesquisa Quantitativa de Opinião Pública (ID 44929354), comprovando a efetiva realização do gasto.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

2.2 Com relação às despesas contraídas junto ao prestador de serviço IPO INSTITUTO PESQUISAS DE OPINIÃO, no valor total de R$ 26.000,00, a agremiação juntou ao processo notas fiscais de prestação de serviços (NFSe 371 e NFSe 381) relativas a uma pesquisa quantitativa do mercado eleitoral de cada candidato no Município de Caxias do Sul (ID 24663683/24649833), porém não foram apresentados na prestação de contas outros documentos que comprovassem a efetividade da despesa, a exemplo do contrato de prestação de serviço, cópias das pesquisas realizadas, meios de veiculação e/ou publicidade.

O partido apresentou em sua manifestação plano amostral realizado pela empresa para diagnóstico do comportamento do eleitor, cenário e mercado eleitoral realizado no Município de Caxias do Sul (ID 44929356), comprovando a efetividade do gasto.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

2.3 Com relação às despesas contraídas junto ao prestador de serviço IGAPE INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS, no valor de R$ 3.000,00, a agremiação juntou ao processo nota fiscal de prestação de serviço relativa a uma pesquisa de opinião política e contrato de prestação de serviço (ID 24632183), porém não foram apresentados na prestação de contas apresentada outros documentos que comprovassem a efetividade da despesa, a exemplo de cópias das pesquisas realizadas, meios de veiculação e/ou publicidade.

Para comprovar a realização da despesa o partido apresentou Plano Amostral de Comportamento do Eleitor, realizado no Município de Tramandaí (ID 44929357).

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento.

 

2.4 Com relação ao pagamento realizado ao fornecedor PUBLICA COMUNIC. SOC. SIMPLES LTDA., na data de 19/10/20, no valor de R$ 24.320,88, na conta-corrente 061573490-3, Agência 0839, banco Banrisul, a agremiação não juntou ao processo nota fiscal de prestação de serviços realizados, assim como não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo de prova material da realização dos mesmos, contrato de prestação de serviço, com suas especificações.

O partido juntou na sua manifestação Nota Fiscal (ID 44929359), Cards Eventos (ID 44929358) e links de acesso ao drive onde se encontram as mídias relativas à contratação de serviços referentes ao seminário “Caminhos Para Seguir Em Frente”, no qual o partido realizou 03 encontros online com diversos palestrantes. Informa que por não serem despesas eleitorais, não foram lançados na prestação de contas eleitoral, nem tiveram seus comprovantes juntados aos autos, tendo sido lançadas as despesas na prestação de contas anual do partido.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, informa que as despesas junto ao fornecedor em comento serão analisadas na prestação de contas anual do partido.

 

2.5 No que diz respeito ao pagamento realizado ao fornecedor NOSCHANG ARTES GRAFICAS LTDA., na data de 21/10/20, no valor de R$ 22.920,00, na conta-corrente 061573490-3, Agência 0839, banco Banrisul, a agremiação não juntou ao processo nota fiscal de prestação de serviços realizados, bem como não lançou o registro da referida despesa na presente prestação de contas.

Em sua manifestação, o partido apresentou Nota Fiscal (ID 44929360), link de acesso ao material e declarou tratar-se de livreto que o partido produz em todo ano eleitoral com as principais regras jurídicas e contábeis, de modo que não resta configurada despesa eleitoral, razão pela qual foi lançada na prestação de contas anual do partido.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, informou que esta despesa será analisada na prestação de contas anual do partido.

Em relação a eventuais indícios de irregularidades em face da realização de despesas nos valores de R$ 17.000,00 e R$ 13.000,00 junto a fornecedores inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, o órgão técnico opinou pela aprovação das contas.

Por derradeiro, há de ser analisada a questão da aplicação do Fundo Partidário em relação à destinação de recursos para cotas de gênero e étnica, pois no que toca ao FEFC, como dito no parecer conclusivo (ID 44991700), será objeto de análise na prestação de contas dos diretórios nacionais.

Quanto ao ponto, irregularidade em face da aplicação do Fundo Partidário para cotas de gênero e étnica, colho a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45150748):

O exame das contas apontou que o partido deixou de destinar o valor de R$ 29.245,53 do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, em desacordo com o art. 19, §§ 3º, 4º, 5º, 8º e 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; deixou de destinar o valor de R$ 4.688,11 do Fundo Partidário relativo à cota de candidaturas femininas de pessoas negras e pardas; e deixou de destinar o valor de R$ 9.528,19 do Fundo Partidário relativo à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas Em princípio, esse descumprimento ensejaria a determinação de recolhimento do valor total de R$ 43.461,83 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 19, §9º, e no art. 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Entretanto, como salientado no Parecer Conclusivo, a Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, estabeleceu que não haverá sanções aos partidos que descumpriram as cotas de gênero e raça em eleições anteriores à sua entrada em vigor, conforme previsto em seu art. 3º, verbis:

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

De acordo com o entendimento do TSE e desse e. Tribunal, a irregularidade persiste, não cabendo, contudo, a determinação de recolhimento, em razão da anistia instituída pelo constituinte reformador. Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO

POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE QUANTO AO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO ÀS QUOTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. Sanadas parte das impropriedades apontadas, quando da retificação das contas pelo prestador, ocasião em que apresentou os extratos das contas bancárias de campanha e os registros de repasses de valores provenientes de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas da legenda e para os diretórios municipais.

3. Entretanto, embora tenha sido constatada no exame preliminar irregularidade quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário destinado às quotas de gênero e às de raça, tal falha foi desconsiderada quando da emissão do parecer conclusivo, ao entendimento de que não deveria ser contabilizada devido à promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022, que no art. 3º determina não haver sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não cumpriram com os repasses mínimos nas eleições anteriores à promulgação da Emenda.

4. A destinação de recursos do Fundo Partidário para as campanhas eleitorais deve observar o disposto no art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 5617, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 738, segundo os quais os a proporcionalidade mínima de 30% dos gastos totais de campanha deve ser repassada: a) para as candidaturas femininas, considerado, dentro deste grupo, o percentual proporcional de candidaturas de mulheres negras (pretas e pardas), e b) para as candidaturas de homens negros (pretos e pardos) em relação ao total de candidaturas masculinas da agremiação.

5. Na hipótese, apurada a inobservância quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas de pessoas negras e no pertinente à destinação a candidaturas masculinas de pessoas negras. Circunstância que inviabiliza a conclusão do órgão técnico pela aprovação integral das contas.

6. A promulgação da Emenda Constitucional n. 117, que anistia os partidos políticos das sanções pelo descumprimento das determinações legais de destinação de percentual mínimo de recursos públicos para minimizar as desigualdades de gênero e raça/cor, não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas e de considerar a falta de observância das ações afirmativas quando do julgamento das contas.

Entretanto, ainda que configurada a irregularidade, a quantia impugnada não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no artigo 79, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. A irregularidade representa 0,2% do total da arrecadação do partido e, na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não enseja a desaprovação das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo causa somente para o apontamento de ressalva, nada obstante se refira à grave infração quanto à ações afirmativas.

8. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas Eleitorais nº 0600410-20.2020.6.21.0000, j. Em 3.06.2022, Relatora Des. Kalin Cogo Rodrigues).

No caso acima citado, a eminente relatora destacou em seu voto que conforme já decidido por este Tribunal, aqui deve ser adotado o raciocínio já consolidado de que o conteúdo da EC n. 117 não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, nem incide sobre o julgamento pela aprovação com ou sem ressalvas, ou desaprovação das contas.

Portanto, em que pese não comprovada a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral destinada às cotas de gênero e étnica, deve ser mantida a irregularidade registrada no Parecer Conclusivo, contudo sem a aplicação de sanções por tal descumprimento.

Por fim, quanto ao eventual recebimento indevido dos valores do auxílio emergencial por fornecedores da campanha do partido prestador, reitera-se a informação de que foi expedido ofício ao Ministério Público Federal, para conhecimento e adoção das medidas reputadas cabíveis.

 

 

Em relação ao descumprimento das cotas de gênero e étnica, o valor é de R$ 43.461,83, que representa 0,54% do total de recursos recebidos pelo partido nas eleições de 2020 (R$ 8.047.748,77).

Assim, o baixo percentual das irregularidades, aliado ao seu valor total pouco expressivo, permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas COM RESSALVAS do MDB Estadual relativamente ao pleito de 2020.