REl - 0600232-60.2020.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/11/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Trata-se de irresignação em prestação de contas de campanha da candidata CLÁUDIA MARCELA FERREIRA SOARES diante de sentença que julgou desaprovadas suas contas em razão da utilização de verbas de origem não identificada e da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Adianto que assiste razão ao douto Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na apresentação do presente recurso.

O prazo para interposição do apelo em prestação de contas atinentes ao pleito de 2020 é de 3 dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 85 Da decisão do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

No caso dos autos, a sentença foi exarada em 08.7.2021. O sistema do PJe registrou a ciência da parte em 19.7.2021, passando a correr o prazo recursal do dia 20.7.2021, o qual restou finalizado em 22.7.2021, conforme certidão de ID 44988204.

Ultrapassado os 3 dias definidos pela norma, a recorrente, em 26.7.2021, ingressou com o apelo, ou seja, indene de dúvida, de forma intempestiva.

Portanto, interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
 

É como voto, senhor Presidente.