IP - 0600067-27.2021.6.21.0117 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, na hipótese, vieram os autos da presente investigação a este Tribunal Regional Eleitoral em razão de o Juízo da 117ª Zona Eleitoral ter declinado da competência por entender estar caracterizada hipótese de prática de crime eleitoral no exercício do mandato de prefeito e em razão dele (ID 45073089).

Também se aventou perante o Juízo Eleitoral a existência de conexão probatória com o IP n. 0600034-37.2021.6.21.0117, o que determinou a redistribuição do mencionado processo por dependência a esta relatora.

Em sua manifestação, o ilustre Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral, relacionou as hipóteses investigativas, conforme segue (ID 45138846):

Comparando as notícias de fato que deram origem à investigação e as diligências até o momento realizadas, identificamos as seguintes hipóteses investigativas:

1. Corrupção eleitoral (CE, art. 299), na modalidade de oferta de dinheiro e churrasco em troca de votos, supostamente perpetrada por DANIEL DAL PIZZOL (“GIGANTE” – PDT), ERLEI FERRARI DA FONSECA (“BRANCO” – PDT), JULIANO FASSINI (PDT), ROBERTO GORGEN (“BETINHO” – PDT) e LUIZ GILBERTO RIZZARDI (“DIBA” – PDT), com o objetivo de obtenção de votos para suas respectivas candidaturas a vereador e também em benefício da candidatura à reeleição do então Prefeito, CELSO GOBBI (PDT), com eventual participação de cabos eleitorais (Juliano Pedroso; Nilson Coferi, o “Canídia”; Gelson Xavier, o “Ruga”), sem identificação dos eleitores.

Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes elementos de informação: (i) ID 45073064 (vídeo); (ii) IDs 45073065; 45673066; 45073067; 45073067; 45073069; 45673070; 45073071; 45073072; 45073073; 45073074 (áudios com Mara de Oliveira); (iii) ID 45073078 (narrativa de fato); (iv) ID 45073079 (áudio); (v) ID 45073044, p. 4 (termo de declarações de Herculano Jaco Henrich); (vii) ID 45073063 (vídeo – veículo branco em casa); (viii) ID 45073044, pp. 6-8 (termo de depoimento de Janete Ribas Damiani).

O tipo penal de que se cogita tem a seguinte descrição:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

2. Transporte de eleitores no dia do pleito (Lei nº 6.091/74, art. 11, inc. III c/c art. 5º), mediante a utilização de veículos particulares, supostamente perpetrado por Keidi Drey, funcionária do PDT, e por Juliano Pedroso, cabo eleitoral, em benefício de candidaturas do PDT, sem a identificação dos eleitores.

Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes elementos de informação: (i) ID 45073075 (narrativa do fato); (ii) ID 45073076 (vídeo – veículo placa IEZ-1917); (iii) ID 45073077 (vídeo – veículo placa DII-6764); (iv) ID 45073044, p. 2 (termo de depoimento de Elder Piccinini).

O tipo penal de que se cogita tem a seguinte descrição:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

(...)

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

3. Transporte de eleitores no dia do pleito (Lei 6.091/74, art. 11, inc. III c/c art. 5º) e uso de bens e/ou serviços públicos em prol de partido político (CE, art. 346 c/c art. 377), consistente em deslocamento de eleitores mediante utilização de veículo possivelmente público (Chevrolet Spin cor branca), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, possivelmente dirigido por servidor público municipal (Inácio José Milani), em benefício das candidaturas do PDT, sem a identificação dos eleitores.

Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes elementos de informação: (i) ID 45073081, pp. 4-6 (notícia de fato); e (ii) ID 45073062 (imagem nominada como “print Djonatan Caraffini” – veículo branco ao fundo – placa não visível).

Os tipos penais de que se cogita têm a seguinte redação:

Art. 346. Violar o disposto no art. 377:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

4. Coação para o exercício do voto (CE, art. 300, caput) ou coação para o exercício do voto com grave ameaça (CE, art. 301), consistente em ordem proferida pelos servidores municipais Antônio Carlos de Oliveira (“Preto”) e Júnior Dalpizzol (irmão do candidato a vereador DANIEL DAL PIZZOL, o “GIGANTE”) direcionada ao servidor municipal não efetivo Agnaldo Dias dos Santos (pintor), para votar em CELSO GOBBI sob ameaça de exoneração.

Nesse sentido, os seguintes elementos de informação: (i) ID 45073080, pp. 3-9 (ofício policial, boletim de ocorrência e docs. correlatos); (ii) ID 45073081, pp. 24-42 (notícia de fato, boletim de ocorrência e ata notarial).

Os tipos penais de que se cogita têm a seguinte descrição:

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa

 

Além de delimitar que os fatos investigados se relacionam à corrupção eleitoral (CE, art. 299), transporte de eleitores no dia do pleito (Lei n. 6.091/74, art. 11, inc. III, c/c o art. 5º), uso de bens e/ou serviços públicos em prol de partido político (CE, art. 346, c/c o art. 377) e coação para o exercício do voto (CE, art. 300, caput) ou coação para o exercício do voto com grave ameaça (CE, art. 301), o Ministério Público Eleitoral também apontou que apenas parte dos fatos são de competência originária desta Corte. Vejamos:

Em relação à primeira e à segunda hipóteses investigativas, consistentes em suposta oferta de dinheiro e churrasco em troca de votos e no transporte de eleitores no dia do pleito mediante veículos particulares, não se verifica a existência de prerrogativa de tramitação do inquérito perante a segunda instância a ser assegurada a CELSO GOBBI.

Isso porque, ainda que o então Prefeito e candidato à reeleição tenha funcionado como autor intelectual dos atos ilícitos e principal beneficiário deles (hipótese), agiu na qualidade de mero candidato e não de gestor público, uma vez que os fatos apontados (fornecimento de dinheiro e churrasco e utilização de veículo particular) não envolvem o uso de atribuições inerentes ao exercício do mandato de Prefeito.

A circunstância de se tratar de fatos visando à reeleição não justifica, por si só, a competência do segundo grau de jurisdição, uma vez que os atos em questão poderiam ser perpetrados por qualquer candidato, não envolvendo a utilização de prerrogativas próprias ao exercício do mandato de Prefeito.

Por outro lado, entendemos que a prerrogativa de função encontra-se caracterizada em relação à terceira e à quarta hipóteses investigativas, consistentes no suposto transporte de eleitores com veículo público e na suposta coação ao exercício do voto mediante a ameaça de exoneração de cargo em comissão exercido na Prefeitura.

Em ambos potenciais ilícitos, a eventual atuação de CELSO GOBBI parece ter se dado na condição de autor intelectual e principal beneficiário, tendo se valido das prerrogativas de chefia do executivo municipal para autorizar a utilização de veículo de propriedade pública para o transporte de eleitores no dia do pleito; assim como compactuado com a ameaça de exoneração de servidor não efetivo para obter seu voto.

Nessas duas situações, os meios para a prática dos ilícitos somente puderam ser alcançados com uso de prerrogativas inerentes ao exercício da chefia do executivo municipal, razão pela qual entende-se configurada a prerrogativa de foro.

 

A promoção ministerial pela declinação parcial da competência fundamenta-se na atual linha interpretativa das Cortes Superiores acerca do foro por prerrogativa de função, em especial, no sentido de que a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito deve se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções desempenhadas no respectivo mandato (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03.5.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018).

No caso em investigação, não estariam preenchidos todos os requisitos para a fixação da competência originária deste Tribunal Regional em alguns dos fatos em apuração: a suposta corrupção eleitoral, decorrente da oferta de dinheiro e churrasco em troca de votos, supostamente perpetrada por DANIEL DAL PIZZOL (“GIGANTE” – PDT), ERLEI FERRARI DA FONSECA (“BRANCO” – PDT), JULIANO FASSINI (PDT), ROBERTO GORGEN (“BETINHO” – PDT) e LUIZ GILBERTO RIZZARDI (“DIBA” – PDT), com o objetivo de obtenção de votos para suas respectivas candidaturas a vereador e também em benefício da candidatura à reeleição do então Prefeito, CELSO GOBBI (PDT), com eventual participação de cabos eleitorais (Juliano Pedroso; Nilson Coferi, o “Canídia”; Gelson Xavier, o “Ruga”) e o transporte de eleitores no dia do pleito, mediante a utilização de veículos particulares, supostamente perpetrado por Keidi Drey, funcionária do PDT, e por Juliano Pedroso, cabo eleitoral, em benefício de candidaturas do PDT.

Ainda que as tais condutas configurem, em tese, os crimes do art. 299 do Código Eleitoral e do art. 11, inc. III, c/c o art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, e que sua autoria intelectual e benefício possam ser imputados a pessoa que na data dos fatos (2020) e no presente momento (2022) se encontra no exercício do mandato de Prefeito - CELSO GOBBI -, não se verifica a competência originária deste Tribunal Regional para seu julgamento, visto que não se constata relação entre as condutas descritas e a função de chefia do executivo municipal.

De fato, a atribuição da competência do juízo de primeiro grau para processamento e julgamento de ações criminais envolvendo detentores de foro por prerrogativa de função quando a conduta não tiver relação com o exercício do cargo/mandato está em consonância com a posição encampada pelo Poder Judiciário sobre a limitação do reconhecimento do foro especial.

Isso porque a nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação que vinha sendo dada ao instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e independência de atuação dos agentes públicos no exercício do mandato, não ostentando caráter pessoal.

Como observou o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 937, a aplicação ampla da prerrogativa acaba por afastar os Tribunais de sua função precípua e ocasiona morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Tribunal. Ademais, em relação aos acusados, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois suprime as ações propostas da apreciação por instâncias inferiores.

Assim, o posicionamento dos tribunais superiores quanto à restrição do foro por prerrogativa de função deve ser adotado neste feito, na esteira de precedente deste Regional, da lavra do Eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. PERTINÊNCIA ÀS FUNÇÕES EXERCIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Nova interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Suposta prática de crime durante propaganda de rádio, durante a campanha eleitoral, período em que o investigado já exercia o cargo de prefeito. Ilícito, contudo, sem relação com a função pública desempenhada. Configurada a inexistência de relação do delito com o exercício do mandato.

Declinada a competência.

(j. em 19/12/2018, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2019, Página 10) (Grifei.)

 

Menciono, ainda, recente julgado de minha relatoria no mesmo sentido:

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E A FUNÇÃO DESEMPENHADA NO MANDATO. NÃO DEMONSTRADA. ACOLHIDA A PROMOÇÃO MINISTERIAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. Procedimento Investigatório Criminal originado a partir da autorização concedida por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado para o compartilhamento de provas produzidas em Processo Cautelar, cujo material probatório foi originado na Operação Insistência. Suposto cometimento do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Prefeito reeleito.

2. A competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito deve se restringir às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções desempenhadas no respectivo mandato (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018). Na hipótese, não foi constatada relação entre a alegada conduta e a função de chefia do executivo municipal.

3. A atribuição da competência do juízo de primeiro grau para processamento e julgamento de ações criminais envolvendo detentores de foro por prerrogativa de função, quando a conduta não tiver relação com o exercício do cargo/mandato está em consonância com a posição encampada pelo Poder Judiciário sobre a limitação do reconhecimento do foro especial. Isso porque a nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação que vinha sendo dada ao instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e independência de atuação dos agentes públicos no exercício do mandato, não ostentando caráter pessoal.

4. Conforme decisão do STF, a aplicação ampla da prerrogativa acaba por afastar os Tribunais de sua função precípua e ocasiona morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Tribunal. Ademais, em relação aos acusados, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

5. Acolhida a promoção ministerial. Declinada a competência ao Juízo Eleitoral de primeiro grau, para que, após a abertura de vista, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante adote as providências eventualmente cabíveis.

6. Declinada a competência.

(PIC-MP n. 0600185-29.2022.6.21.0000, Acórdão de 01/09/2022)

 

Com esses fundamentos, assento, portanto, que este Tribunal não é competente para processar a investigação acerca da suposta corrupção eleitoral, decorrente da oferta de dinheiro e churrasco em troca de votos, supostamente perpetrada por DANIEL DAL PIZZOL (“GIGANTE” – PDT), ERLEI FERRARI DA FONSECA (“BRANCO” – PDT), JULIANO FASSINI (PDT), ROBERTO GORGEN (“BETINHO” – PDT) e LUIZ GILBERTO RIZZARDI (“DIBA” – PDT), com o objetivo de obtenção de votos para suas respectivas candidaturas a vereador e também em benefício da reeleição do então Prefeito, CELSO GOBBI (PDT), com eventual participação de cabos eleitorais (Juliano Pedroso; Nilson Coferi, o “Canídia”; Gelson Xavier, o “Ruga”), e do transporte de eleitores no dia do pleito, mediante a utilização de veículos particulares, supostamente perpetrado por Keidi Drey, funcionária do PDT, e por Juliano Pedroso, cabo eleitoral, em benefício de concorrentes do PDT.

Também no mesmo sentido da promoção ministerial, reconheço a inexistência de conexão probatória entre os fatos apurados nestes autos, embora todos tenham em comum a eventual atuação e benefício de CELSO GOBBI, de forma que não se justifica a manutenção da reunião das apurações em razão desse vínculo.

Reconheço, nessa linha, a competência originária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para processamento apenas da investigação do suposto transporte de eleitores no dia do pleito e uso de bens e/ou serviços públicos em prol de partido político, consistente em deslocamento de eleitores mediante utilização de veículo possivelmente público (Chevrolet Spin cor branca), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, possivelmente dirigido por servidor público municipal (Inácio José Milani), em benefício das candidaturas do PDT, e da coação para o exercício do voto ou coação para o exercício do voto com grave ameaça, consistente em ordem proferida pelos servidores municipais Antônio Carlos de Oliveira (“Preto”) e Júnior Dal Pizzol (irmão do candidato a vereador DANIEL DAL PIZZOL, o “GIGANTE”) direcionada ao servidor municipal não efetivo Agnaldo Dias dos Santos (pintor), para votar em CELSO GOBBI sob ameaça de exoneração, de forma que se faz necessária a cisão do feito.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, para determinar a cisão do feito e declinar da competência ao Juízo Eleitoral da 117a Zona Eleitoral – Não-Me-Toque, para prosseguimento da investigação em relação às condutas de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores no dia do pleito mediante a utilização de veículos particulares.

Proceda a Secretaria à cisão do processo nos termos requeridos pela Procuradoria Regional Eleitoral: a apuração de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores no dia do pleito mediante a utilização de veículos particulares seguirá sendo realizada nestes autos.

Extraia-se, para formação de um novo processo, com a devida autuação e distribuição a essa relatora, cópias da presente decisão, da promoção de ID 45138846, e dos seguintes elementos arrolados pelo Ministério Público Eleitoral:

(1) quanto à utilização de veículo e motorista vinculados à Prefeitura de Colorado para o transporte de eleitores no dia do pleito (Lei nº 6.091/74, art. 11, inc. III c/c art. 5º e CE, art. 346 c/c art. 377):

(i) ID 45073081, pp. 4-6 (notícia de fato); e

(ii) ID 45073062 (imagem nominada como “print Djonatan Caraffini” – veículo branco ao fundo – placa não visível).

(2) quanto à exigência de voto sob ameaça de demissão de cargo em comissão exercido na Prefeitura de Colorado (CE, art. 300, caput, ou art. 301):

(i) ID 45073080, pp. 3-9 (ofício policial, boletim de ocorrência e docs correlatos); e

(ii) ID 45073081, pp. 24-42 (notícia de fato, boletim de ocorrência e ata notarial.

 

Certificado o cumprimento das providências pertinentes nos dois inquéritos, remetam-se o processo n. 0600067-27.2021.6.21.0117 à 117ª Zona Eleitoral – Não-Me-Toque e o novo inquérito autuado à Procuradoria Regional Eleitoral.