REl - 0600529-43.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.  

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de CLERI FREITAS FERNANDES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Unistalda, nas eleições de 2020, e que determinou o recolhimento de R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional, em face das seguintes irregularidades: (I) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos; (II) valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados e não recolhidos ao Tesouro Nacional; (III) gastos eleitorais quitados mediante cheques sem a identificação nos extratos do CPF/CNPJ das pessoas fornecedoras de campanha beneficiárias das apontadas verbas; e (IV) gastos com combustíveis sem registro nas contas de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Passa-se, a seguir, à análise discriminada dos apontamentos glosados.

 

I. Dos Depósito em Espécie sem Identificação do Doador

Conforme constou na sentença, “não identificado no extrato bancário o CPF da pessoa doadora dos valores de R$ 900,00 e R$ 150,00 creditados na Conta 403318, resultando inviabilizada efetiva a conferência da sua efetiva origem, caracterizando-se, assim, como recursos de origem não identificada, consoante disposto pelo art. 32, §1º, V, da Resolução TSE 23.607/2019, devendo, por conseguinte, ser recolhidos ao Tesouro Nacional, uma vez que utilizados na campanha eleitoral”.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.607/19, regulamentadora da matéria, assim dispõe em seu art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

 

Da leitura dos dispositivos, ressai nítido que, se igual ou superior a R$ 1.064,10, a doação eleitoral somente poderá ser concretizada por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”, desde de que o CPF do doador seja identificado.

Na espécie, analisando o extrato bancário disponível no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, https://https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88480/210000773383/extratos, observo que a campanha foi custeada com verbas oriundas do FEFC, no valor de R$ 2.500,00, e recursos privados, mediante depósitos em dinheiro, recebidos nos dias 16, 21 e 23 de outubro de 2020, nos valores de R$ 900,00, R$ 150,00 e R$ 50,00, respectivamente, sem anotação do CNPJ ou CPF do doador, perfazendo o montante de R$ 1.100,00.

Embora ausente a informação no sítio eletrônico mencionado, constam coligidos aos autos os referidos comprovantes de depósitos eletrônicos em dinheiro (ID 44989251), sendo, nos três documentos, apontados: “Identificador 1: 288.312.660-15” e “Identificador 3: CLERI FREITAS FERNANDES”:

 

 

Em reforço, verifica-se que, no extrato bancário acostado nos autos (ID 44989205), constam os três depósitos, efetivados na agência n. 353, do Banco do Brasil, com o registro do CPF 288.312.680-15 da prestadora no campo “Nr. Documento”:

Convém assinalar que o limite de gastos para a campanha atinente ao cargo de vereador em Unistalda foi de R$ 15.277,97, de sorte que a candidata poderia utilizar recursos próprios até o máximo de 10% daquele patamar, ou seja, R$ 1.527,79, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, é inequívoco que houve o registro do CPF da doadora nas transações realizadas, nos exatos termos exigidos pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o afastamento da irregularidade e, por consequência, da determinação de recolhimento de R$ 1.050,00 ao Tesouro Nacional.

 

II. Dos Pagamentos Realizados com Cheques sem Identificação dos Beneficiários

Na origem, a Magistrada a quo entendeu que, tendo em vista a emissão de quatro cheques com recursos do FEFC, sem a identificação dos beneficiários dos pagamentos (contrapartes) nos extratos bancários, houve infringência ao art. 38, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo determinado a restituição do montante de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional.

De seu turno, a recorrente alega que os quatro cheques foram emitidos nominalmente, embora não tenham sido cruzados, para o pagamento de serviços advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, pagos em duas parcelas de R$ 500,00, e de serviços contábeis com dois cheques de R$ 400,00, conforme demonstram os extratos bancários (ID 44989205, 44989204) e recibos eleitorais (ID 44989221).

Analisando os autos, verifica-se que, nos extratos bancários (ID 44989205 e 44989204), os cheques ns. 850002 e 850001, da Conta 403318 (Outros Recursos), nos valores de R$ 400,00 e R$ 500,00, e os cheques ns. 850006 e 850007, da Conta 403326 (FEFC), nos valores de R$ 400,00 e R$ 500,00, os quais não apresentam a identificação do CPF/CNPJ das pessoas fornecedoras de campanha beneficiárias das apontadas verbas.

Verifica-se, portanto, que houve parcial descumprimento da norma de regência, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do título de crédito, pois não foi realizado seu cruzamento.

Esta Corte Regional assentou, para o pleito de 2020, que o pagamento de despesa eleitoral mediante cheque não cruzado, ainda que nominativo ao fornecedor, quando descontado na boca do caixa de agência bancária, ausentes outros documentos bancários que atestem o destino dos recursos, impede a comprovação de seu beneficiário, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e, caso pago com verbas públicas, aqui, na ordem de R$ 900,00, o ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo as ementas de julgados nessa linha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ENDOSSO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE SEM CRUZAMENTO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

(…).

3. Os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos idôneos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao pagamento, devem os dispêndios observar a forma prescrita no art. 38 da referida resolução. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não a ordem”), não sendo exigível dos candidatos que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, desde que sejam observados os fins colimados pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, ocorrência de despesas pagas por meio de cheques não endossados, não tendo sido demonstrada a coincidência entre fornecedor e beneficiário de pagamento com recursos públicos, impõe-se o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. Por outro lado, ordens de pagamento que, embora tenham sido descontadas por terceiros, foram depositadas em conta bancária a partir de endossos realizados pelos fornecedores declarados, o que viabiliza o afastamento do dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gastos por meio de cheques emitidos sem cruzamento e descontados na boca do caixa. Mesmo nos casos em que este Tribunal tem admitido a circulação do título mediante endosso, não se tem mitigado a exigência de que o cheque tenha sido originariamente cruzado e descontado em conta bancária, ainda que sob a titularidade de terceira pessoa. A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação do recebedor de depositá-lo em conta bancária para compensação, integrando um ciclo ou arquitetura de formalidades previstas na Resolução TSE n. 23.607/19, desde o recebimento de doações, passando pelas contratações à quitação de despesas, tendentes a possibilitar a fiscalização e diminuir a possibilidade de fraudes, especialmente em se tratando de verbas públicas. Na hipótese, existência de falha quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos públicos, cuja quantia deve ser restituída ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Parcial provimento. Manutenção da desaprovação das contas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl 0600518-81.2020.6.21.0151, Acórdão por maioria, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues. Redator para o acórdão: Des. Francisco José Moesch. Julgamento: 19.5.2022). Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE NÃO ELEITOS. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL DA FALHA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas as eleições de 2020, em virtude do pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante utilização de cheques nominais não cruzados e ausência do comprovante de pagamento de despesa. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Cheques compensados sem a identificação de seu beneficiário, impedindo a devida comprovação da utilização dos recursos do FEFC e do pagamento realizado aos prestadores de serviços declarados nas contas. Desatendido o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado. A emissão de cheque nominal não cruzado permite sua circulação e compensação sem depósito bancário, não havendo transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha. Caracterizada a irregularidade. Mantida a determinação de recolhimento da quantia ao erário, no ponto.

3. Constatada a ausência de comprovantes de pagamentos e de identificação das contrapartes nos extratos bancários (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), referente a gastos com fornecedores. Embora este Tribunal possibilite a apresentação de novos documentos em grau recursal, os contratos, por tratar-se de documentos produzidos mediante acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazerem transparência sobre o destino dos recursos públicos. Ademais, das cópias dos cheques juntados, resta demonstrado que apenas em relação a um fornecedor foi utilizado cheque nominal e cruzado, em atenção ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sanada parcialmente a falha.

4. As falhas são graves e impedem a rastreabilidade dos recursos, bem como o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. O valor total das irregularidades representam 22,37% das receitas recebidas e ultrapassam o parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

(TRE-RS, REl 0600223-10.2020.6.21.0130, Acórdão por maioria, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 19.5.2022). Grifei.

 

Assim, há de ser aplicado ao caso o entendimento majoritário local, no que atina ao pleito de 2020, de modo a manter incólume a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, podendo a vigente interpretação sobre a matéria ser objeto de futuro debate, por ocasião do exame das contas relacionadas às eleições vindouras, observada a evolução jurisprudencial do TSE.

Portanto, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre o tema, tem-se por caracterizada a mácula, consistente na falta de comprovação da correta utilização de recursos do FEFC, cujo respectivo montante, R$ 900,00, deve ser restituído ao Tesouro Nacional, na linha do parecer ministerial e da jurisprudência sedimentada desta Casa para o pleito em questão.

 

III. Dos Valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Não Utilizados e Não Recolhidos ao Tesouro Nacional

O tópico constou assim analisado na sentença:

É de ser reputado igualmente irregular o registro do gasto eleitoral de natureza financeira no valor de R$ 434,50, registrado no SPCE como pago através do Cheque 850007, na medida em que além de não constar do extrato bancário da Conta 403326 (FEFC) de ID 85101529, não foi comprovado de modo adequado e tempestivo e nem informado na peça Conciliação Bancária (ID 95893014), havendo remanescido o referido valor como saldo não utilizado na mencionada conta (ID 85101529), devendo, assim, ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Com efeito, apura-se que, ao final da eleição, a candidata possuía na conta de campanha um saldo de recursos do FEFC, no valor de R$ 434,50, em relação ao qual não se demonstrou o devido recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 26.607/19:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

(…).

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

Portanto, correta a bem-lançada sentença ao determinar o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

IV. Dos Gastos com Combustíveis Sem o Correspondente Registro de Utilização de Veículos

No aspecto, aponta o parecer técnico conclusivo que a candidata empregou numerário da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 80,00, e verbas do FEFC, na quantia de R$ 865,50, para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em descumprimento ao art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na sentença, a juíza a quo compreendeu que houve afronta ao art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 865,00, com fundamento no art. 79, §§ 1º, do referido diploma normativo.

A recorrente argumenta que, quanto a este apontamento, há nos autos o Termo de Cessão de Uso de Veículo, bem como cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo utilizado pela recorrente no período da campanha eleitoral (ID 44989248), e também os comprovantes fiscais das despesas com combustíveis (ID 44989263).

A matéria concernente aos gastos com combustíveis e manutenção de veículo utilizado na campanha encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Como se depreende das disposições, as despesas do candidato com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 35, § 11, inc. II, do aludido diploma normativo, que contempla os veículos utilizados a serviço da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19.

In casu, o termo de cessão do automóvel e comprovante de propriedade do veículo estão presentes nos autos. No entanto, o veículo não foi declarado originariamente na prestação de contas e os documentos fiscais da despesa com combustíveis não registram o CNPJ da campanha da candidata.

Além disso, não foram atendidas as demais condições previstas no dispositivo retromencionado, de maneira que sequer se tem como estabelecer com segurança se o combustível adquirido foi usado no abastecimento de veículos em carreata (inc. I), veículo a serviço da campanha (inc. II) ou geradores de energia (inc. III).

Assim, não restaram atendidos os requisitos necessários para que se possa considerar os gastos com combustíveis como sendo despesas eleitorais, persistindo nítida, assim, a configuração da irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida.

No caso, os dispêndios considerados irregulares, no total de R$ 945,50, foram pagos mediante a utilização de R$ 865,50 em recursos do FEFC e R$ 80,00 da conta “Outros Recursos”.

Logo, adequado o comando sentencial relativo à devolução de valores aos cofres públicos apenas da quantia de R$ 865,50, porquanto as verbas privadas, em face da ausência de fundamento legal, não são passíveis de recolhimento, que somente tem espaço nas hipóteses de “recursos recebidos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e de não comprovação da utilização indevida de recursos recebidos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha” (TSE, AgR-REspEl n. 060145451, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE de 24.11.2020).

 

V. Do Julgamento das Contas

Assim, as irregularidades verificadas nos tópicos II, III e IV alcançam o valor de R$ 3.180,00 (R$ 1.800,00 + R$ 945,50 + R$ 434,50), que representa 88% dos recursos movimentados (R$ 3.600,00), inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, mantendo a desaprovação das contas de campanha de CLERI FREITAS FERNANDES, relativas às Eleições de 2020, diminuir para R$ 2.200,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.