REl - 0600038-33.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/10/2022 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do Progressista de Hulha Negra teve suas contas desaprovadas em virtude do recebimento de recursos oriundos de pessoas físicas detentoras de funções ou cargos comissionados na Administração Pública, no montante de R$ 2.320,00, conforme a seguinte tabela contida no parecer técnico (ID 44952471):

Em suas alegações, o recorrente sustenta que os contribuintes apontados estão enquadrados na exceção prevista do § 1º do art. 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e que “a fonte a contribuição é lícita e permitida pela legislação antes citada, fato que poderia ser facilmente aferido pela assessoria técnica da Zona Eleitoral, pois arguido nas explicações e justificativas prévias”.

Não assiste razão ao prestador de contas.

Com efeito, a percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Nos mesmos termos, a Resolução TSE n. 23.546/17, que regulamenta as prestações de contas partidárias para o exercício financeiro em questão, assim prescreve:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Assim, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 estabelece uma exceção à vedação, e, justamente por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente no sentido de “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, na qual questionada a licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos, proferida nos seguintes termos:

(…). Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

 

No presente caso, porém, o recorrente não comprovou que os doadores das quantias, ocupantes de cargos e funções em comissão, eram filiados ao partido político, apesar das oportunidades para manifestação sobre o apontamento que lhe foram abertas durante a instrução de primeiro grau (IDs 44952476 e 44952485).

Cabe ao prestador de contas informar e demonstrar a regularidade da origem dos recursos recebidos, ônus que não pode ser transferido ao órgão técnico de exame das contas, mormente em relação à alegada filiação partidária de doadores que integrariam o seu próprio quadro de filiados.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

(...).

4. Recebimento de verbas de fontes vedadas, oriundas de contribuintes não filiados à agremiação, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário ao tempo das doações. Inviável a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9096/95, pois não comprovada a filiação partidária dos doadores. Desse modo, as contribuições em questão não estão cobertas pela alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

(…).

(TRE-RS – PC-PP 0600278-60.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, julgado em 03.5.2022.) Grifei.

 

Nada obstante, determinei juntada das respectivas certidões de filiações dos doadores relacionados, nas quais se constata que Julio Cesar Muria Fernandes (ID 45069885) e John Anderson Silva de Moura (ID 45069886) estão filiados ao PDT desde 18.10.1995 e 12.3.1999, respectivamente, e que Dirce Mara Silveira Medeiros Karpinski não está filiada a partido político (ID 45069887).

Com efeito, consultando-se as informações nos registros do Sistema de Filiação Partidária (Filia), confirma-se que nenhum dos doadores jamais teve alguma anotação de filiação ao Partido Progressistas.

Assim, não demonstrado o enquadramento das fontes de receitas à ressalva legal, impositiva a confirmação das irregularidades e, por consequência, da desaprovação das contas, ante a relevância dos valores, e do recolhimento do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Por outro lado, na linha do parecer ministerial, a multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, aplicada na sentença no percentual máximo legal de 20% sobre o montante irregular, comporta mitigação.

Tendo em vista que a irregularidade alcança 30,93% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro (R$ 7.500,00), a sanção pecuniária deve ser reduzida para o patamar de 10%, considerando a proporção com o total de receitas, a quantidade de irregularidades e o valor absoluto das falhas.

Por fim, anoto que, embora o recorrente tenha deduzido impugnação também contra a penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário, tal medida não foi aplicada pela sentença, razão pela qual é incabível qualquer análise sobre o tema.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 para o percentual de 10% sobre a importância considerada irregular, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.320,00 ao Tesouro Nacional.