ED no(a) Rp - 0603497-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2022 às 14:00

VOTO

 

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Na espécie, o embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, porquanto, em síntese, não teria sido enfrentada a comprovação do prévio conhecimento do candidato sobre as irregularidades na propaganda eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Não assiste razão ao embargante.

O referido dispositivo exige a demonstração de prévio conhecimento do candidato beneficiado, para fins de imposição de multa, quando o ato ilícito for praticado por terceiro.

No presente caso, a condenação do candidato ocorreu por ato irregular por ele próprio praticado e envolvendo as suas próprias redes sociais de campanha, de modo que descabe maior digressão sobre o “prévio conhecimento” daquele que é, ao mesmo tempo, autor e beneficiário das condutas ilícitas.

No aspecto, destaco os seguintes trechos do acórdão:

 

O relatório elaborado pela Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada da Procuradoria Regional Eleitoral demonstra que o candidato não inscreveu nenhum site ou rede social para fins de campanha eleitoral em seu pedido de registro de candidatura, porém utilizou os referidos sítios para fins de campanha eleitoral, cabendo destacar o seguinte trecho (ID 45133383, fls. 20-21):

Verificou-se junto ao DivulgaCand do TSE, que Maurício Bedin Marcon é candidato ao cargo de deputado federal, pelo Podemos, sob o número 1922 (Rcand nº 0600328-18.2022.6.21.0000 - disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001596133/0. O candidato não registrou nenhum site ou rede social para fins de campanha eleitoral junto ao TSE.

Entretanto, através de perfil investigativo que atende aos requisitos da Instrução de Serviços SPPEA/PGR nº 41/2022, localizou-se o perfil do candidato na rede social Instagram (https://www.instagram.com/mauriciomarcon). Através de linktree inserido pelo candidato, é possível constatar que vem utilizando-se de diversos canais para fins de campanha, nenhum deles registrado junto ao TSE (capturas via Verifact em anexo). Em nenhum dos canais, links e redes sociais do pesquisado foi localizada pesquisa eleitoral, nos termos da representação.

Portanto, está demonstrado que o candidato utilizou endereços eletrônicos não comunicados no requerimento de registro de candidatura à Justiça Eleitoral (links: https://www.instagram.com/mauriciomarcon/ e https://linktr.ee/mauriciomarcon), para veicular propaganda eleitoral na internet.

[…].

Consultando-se o processo de registro de candidatura de Maurício Bedin Marcon (RRC n. 0600328-18.2022.6.21.0000), verifica-se que os sítios em questão apenas foram comunicados em 28.09.2022, isto é, no dia em que citado para responder à presente representação (ID 45133603), havendo diversas publicações eleitorais pretéritas a tal data.

 

Ora, o fato referido - de que o candidato comunicou os sítios eletrônicos à Justiça Eleitoral de forma tardia - é suficiente para tornar inequívoco que os espaços de campanha lhe pertenciam e que as publicações eram de sua responsabilidade.

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas, em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material no julgado.

No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes, em suas razões, nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

A esse respeito, é a expressa dicção do art. 489, inc. IV, do CPC, in verbis:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...].

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, elenco julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) Grifei

 

Nesse sentido, o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que assim dispõe: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.