RROPCO - 0600203-50.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas ao exercício 2012, do AVANTE (anteriormente denominado PT do B), a qual encontra regulamentação nas Resoluções TSE n. 21.841/04 e 23.604/19.

Houve pedido de concessão de medida liminar, não conhecido por não subsistir previsão para o levantamento dos efeitos atinentes à não demonstração das contas partidárias, ante a necessidade de submissão do requerimento de regularização da situação de inadimplência ao órgão técnico e do recolhimento de eventuais valores irregulares para o levantamento das restrições impostas pela omissão do dever de prestar as contas.

O requerimento de regularização da situação da grei que se absteve de prestar suas contas de exercício vem disciplinado no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, verbis:

Art. 58

Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es);

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas anual partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

IV não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação:

[...]

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º. (Grifei.)


 

Na hipótese, a legenda partidária colacionou ao feito peças indicando a ausência de movimentação financeira no exercício, sem, contudo, juntar extratos do período e os Livros Razão e Diário.

Todavia, conforme informação acostada pela Seção de Auditoria de Contas Partidárias Anuais (SEAPA), a agremiação entregou, no ano de 2013, prestação de contas referente ao exercício de 2012. Na ocasião, os demonstrativos contábeis e os extratos bancários apresentavam movimentação financeira.

Assim, do cotejo entre as prestações de contas apresentadas, agora e em 2013, e diante da inércia do partido quando da oportunidade para suprir as lacunas arroladas pela unidade técnica, resta inviável conferir confiabilidade à documentação atualmente acostada, de forma que prejudicada a análise do feito.

Portanto, em face da ausência de documentação mínima a permitir o exame da matéria, para fins de regularização do quadro de omissão do partido, impõe-se o indeferimento do pedido, com a consequente manutenção do juízo de contas não prestadas relativamente ao exercício 2012, bem como de seus efeitos.

Diante o exposto, VOTO para indeferir o pedido de regularização das contas do exercício de 2012 do Diretório Estadual do AVANTE.

É como voto, Senhor Presidente.