SuspOP - 0600220-86.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 25/10/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

Des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Quando da determinação da citação (ID 45006610), em 05.07.2022, o órgão estadual estava com sua validade vencida, motivo pelo qual foi determinada nos termos do art. 54-N, § 7º, da Resolução TSE n. 23.571/18 e do art. 321 do Código de Processo Civil a intimação do Órgão Nacional.

O Órgão Nacional, foi intimado por carta AR, em 26.07.2022 (ID 45024601), e silenciou.

Em razão disso, nova carta foi dirigida endereço do presidente nacional da agremiação (ID 45058300), sendo que a mesma retornou sem sucesso em decorrência de endereço desatualizado junto à Justiça Eleitoral, conforme certificado (ID 45057432).

Posteriormente, foi determinada a citação por edital direcionado, novamente, ao órgão nacional da agremiação (ID 45065540).

Sem que tenha havido manifestação do partido, o processo veio a julgamento.

Com a devida vênia, entendo necessário baixar o processo em diligência, pelos seguintes motivos que passo a expor.

Em primeiro lugar, registro que, antes de aperfeiçoado qualquer ato de comunicação ao diretório nacional, o órgão estadual já havia sido renovado, encontrando-se com composição válida desde 15.07.2022, pelo período de um ano, inclusive tendo participado do pleito de 2022 e recebido as respectivas comunicações.

Nesse contexto, entendo que o órgão partidário regional deveria ter sido reincluído no polo passivo, para que fosse devidamente citado, uma vez que é o exato legitimado para responder à presente ação autônoma e específica para a suspensão de seu registro junto à Justiça Eleitoral, cujas consequências se projetam direta e exclusivamente ao diretório estadual.

Contudo, apesar da oportuna renovação da sua vigência, nenhuma tentativa de comunicação processual foi direcionado ao respectivo diretório ou aos seus responsáveis nos presentes autos, em que se pretende tão grave penalidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela conversão do feito em diligência, para que se proceda à citação do órgão estadual do Agir para o oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 54-G da Resolução TSE n. 23.571/18, renovando-se os atos processuais subsequentes.