SuspOP - 0600220-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face do partido AGIR (AGIR), antigo Partido Trabalhista Cristão (PTC), Diretório Nacional, tendo em vista que as suas contas anuais do exercício financeiro de 2018 foram julgadas não prestadas, nos autos do processo PC n. 0600031-79.2020.6.21.0000, de minha relatoria (ID 44984600).

Conforme certificado nos autos (ID 45004990), a ação é direcionada ao órgão nacional do partido AGIR em virtude da ausência de vigência válida do órgão estadual.

O partido foi regularmente citado por edital, na pessoa de seu presidente, uma vez não ter sido efetivada a citação pessoal por carta, em razão do motivo “mudou-se” (ID 45057432).

O feito encontra-se devidamente instruído em obediência ao art. 54-G da Resolução TSE n. 23.662/21.

Conforme certidão de ID 45004432, dentre os processos de prestação de contas eleitorais e de exercício, consta o de n. 0600031-79.2016.6.21.0000, relativo à prestação contas anual do exercício financeiro de 2018, com acórdão de julgamento como não prestadas e manutenção da determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

O acórdão transitou em julgado em 06.9.2021.

O requerente salienta que, com o julgamento da ADIN 6032 pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o entendimento da impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.662/21, a qual regulamenta os procedimentos a serem observados para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas.

Portanto, na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, alterada pela Resolução TSE n. 23.662/21, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário de direção estadual ou municipal é consequência do julgamento das contas como não prestadas, como segue:

Art. 54-A. Serão precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 9.096/95 e das disposições específicas do presente capítulo:

I - (...);

II - a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral (ADI nº 6032).

 

Com esse entendimento, colho na jurisprudência:

DIREITO ELEITORAL. PETIÇÃO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE REGISTRO OU DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. JULGAMENTO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO OMISSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DETERMINADA APÓS DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA PELO STF NA ADI 6032. COMPETÊNCIA DO TRE RESPECTIVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Trata-se de ação de suspensão de registro ou de anotação de órgão partidário municipal, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em decorrência de julgamento de contas não prestadas.

2. O dever de prestação de contas das agremiações partidárias encontra-se previsto no art. 17, inc. III, da CRFB/88 c/c arts. 30 e 32, caput, da Lei n. 9.096/95.

3. De acordo com o art. 37-A da Lei n. 9.096/95: #A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei#. Embora o art. 37-A da Lei n. 9.096/95 não traga, como sanção expressa, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento, durante a aprovação da Resolução TSE n. 23.571/18, no sentido de que tal consequência encontra amparo no art. 28, inc. III, da referida Lei dos Partidos Políticos, que autoriza o cancelamento do registro civil ou do estatuto do partido político que não preste contas à Justiça Eleitoral. Precedente da Corte Superior Eleitoral (INSTRUÇÃO nº 3, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 30.6.2016, Página 34-36).

4. O entendimento perfilhado pelo TSE restou sufragado pelo STF, no julgamento da ADI 6032, na sessão realizada em 05.12.2019, que conferiu interpretação conforme à constituição às normas do art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e art. 42 da Resolução TSE n. 23.571/18, # afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/95.

5. A competência para o julgamento de demanda que objetive a suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário estadual ou municipal, com base em contas não prestadas, é do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, nos termos do art. 29, inc. I, #a#, do Código Eleitoral.

6. No caso concreto, o órgão partidário municipal teve as contas do exercício financeiro 2018 julgadas não prestadas pelo Juízo Eleitoral, levando à propositura da presente demanda, com o fim de aplicação da consequência estabelecida na legislação eleitoral, a saber, a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário omisso, que visa dar efetividade ao dever de prestação de contas, previsto no art. 17, inc. III, do texto constitucional e arts. 30 e 32 da Lei n. 9.096/95. Embora citado, o partido não apresentou resposta à presente demanda, sendo forçoso o julgamento antecipado do feito, com o deferimento do pedido inaugural.

7. Procedência do pedido.

(TRE-RN – PET n. 060019508 MOSSORÓ - RN, Relator: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 17.12.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 19.12.2019, p. 5.) - grifei

 

Assim, assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária e sua regular citação, e verificado o não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas, a aplicação da sanção de suspensão da anotação do órgão partidário é medida impositiva.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido para determinar a suspensão do registro do órgão estadual do partido AGIR (AGIR), nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais - exercício financeiro 2018 - como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.