ED no(a) DR - 0603281-52.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Com as devidas vênias, divirjo parcialmente, apenas em relação à aplicação de multa, uma vez que não vislumbro o nítido propósito protelatório dos embargos declaratórios.

Embora tenha havido a oposição de aclaratórios em face da decisão monocrática anterior, os quais não foram acolhidos, é a primeira apresentação do recurso contra o acórdão analisado pelo Colegiado, que, em síntese, repisou os fundamentos então expostos na decisão singular recorrida.

Desse modo, não há a simples reiteração de argumentos, pois submetidos à análise por instâncias diversas.

Ainda que a tese jurídica aduzida seja equivocada, a oposição não é atentatória à dignidade da justiça, pois submete as alegações de forma inaugural ao Plenário da Corte.

Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator para afastar a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, acompanhando quanto à rejeição dos embargos de declaração.