ED no(a) DR - 0603281-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve nenhum vício no acórdão embargado. O mérito foi tratado à exaustão, com o exame analítico das razões recursais. Todas as questões foram resolvidas, conforme se constata com a ementa que reproduzo (ID 45143496):

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. OFENSAS NA INTERNET. MONTAGEM DE VÍDEO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. OFENSAS COMPROVADAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PARA ANÁLISE DE EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIME. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta em razão da divulgação de ofensas na internet e de montagem de vídeo. Condenação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.

2. Rejeitada a preliminar de não cabimento do recurso porque não se trata de recurso especial e, isto sim, de recurso ordinário estabelecido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. No caso, o recorrente visa rediscutir o mérito das decisões. Restou provado nos autos que as falas extrapolam a mera crítica essencial ao debate político e se consumam em manifesta ofensa pessoal, por imputar atos criminosos à recorrida. Trata-se de uma narrativa falaciosa que propala informações inverídicas envolvendo o recebimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de modo a induzir o eleitor a entender que a candidata teria deixado de destinar o dinheiro da forma correta e que as verbas do FEFC poderiam ser destinadas para outros fins.

4. Desprovimento. Disponibilização dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para análise de eventual crime.

 

Além disso, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela ora embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.4.2006).

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o julgado.

Não desconheço a introdução no ordenamento jurídico do prequestionamento ficto, de acordo com o art. 1.025 do CPC:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Contudo, ainda que opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se evidencia na decisão embargada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL nº 31624, Acórdão, Relator(a) Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 12/02/2021) (Grifo nosso)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. QUESTÃO DE ORDEM: CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL - PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Impõe-se a rejeição da questão de ordem, ante a inexistência de previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, bem como para publicação de pauta de seu julgamento, motivo pelo qual não há falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo adequados a promover o novo julgamento da causa.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição.

4. Precedentes do TSE.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 131568, ACÓRDÃO de 26/10/2015, Relator(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data: 28/10/2015, Página 7/8 ) (Grifo nosso)

 

Desse modo, não havendo vício a ser corrigido, é de ser rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios.

Em relação ao crime de desobediência, nos termos da decisão embargada, cumpre à Procuradoria Regional Eleitoral verificar a viabilidade/possibilidade de denúncia. Não há que se falar em “desconsideração da prova dos autos”, pois justamente o conjunto de ações do embargante é que levaram à determinação constante no acórdão.

Quanto ao pedido de desentranhamento do vídeo sob ID 45140885, juntado em contrarrazões, indefiro a pretensão, pois consiste em mero reforço da argumentação da recorrida e, ademais, não está em discussão evento ocorrido após a eleição.

Por derradeiro, consigno que o embargante igualmente interpôs embargos de declaração em relação à decisão monocrática (ID 45135558), também insistindo em rediscutir o mérito da lide e afirmar que cumpriu as decisões deste Juízo.

Tenho que o oferecimento dos presentes embargos são manifestamente protelatórios devido ao completo desvirtuamento e a dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.

Ainda, registro que são os primeiros aclaratórios em relação ao acórdão, sendo que houve a interposição dos embargos em relação à decisão monocrática com o mesmo teor, que foram rejeitados (ID 45137625).

De qualquer sorte, a jurisprudência firmada pelo TSE é no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO.

1. O Tribunal de origem desaprovou a prestação de contas do agravante relativa ao exercício financeiro de 2014, sob o argumento de que as falhas ali constatadas, quais sejam, a apresentação parcial dos extratos bancários referentes ao período analisado e o recebimento de recursos de origem não identificada, configuram irregularidades graves, insanáveis e que impedem a fiscalização das contas, bem como comprometem a sua confiabilidade.

2. O entendimento expressado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado do verbete sumular 30 do TSE.

3. É inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o Tribunal de origem assentou se tratar de irregularidades graves, que comprometem a confiabilidade das contas e impedem o efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

4. A Corte Regional Eleitoral desaprovou as contas partidárias em razão não apenas do vício atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, mas também pelo conjunto das irregularidades constatadas, a englobar também a ausência de extratos bancários que contemplem todo o período a que se refere a prestação de contas, de modo que não é possível que tais falhas sejam isoladas uma da outra para então se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior se firmou no sentido de que o fato de se tratar de primeiros embargos de declaração não inviabiliza a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, inclusive na hipótese de suposta finalidade de prequestionamento, quando evidenciado o intuito manifestamente protelatório devido ao completo desvirtuamento e à dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 10295, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.12.2018.) (grifo nosso)

 

Dessarte, com fulcro no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral, fixo a multa ao embargante de 2 salários-mínimos.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração e condeno o embargante à multa de 2 salários-mínimos por considerar protelatórios os embargos interpostos.