REC no(a) Rp - 0603482-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

Da Preliminar de Perda de Objeto

A recorrente suscita a perda de objeto da ação diante da superveniência das eleições.

Sem razão.

Há previsão de sancionamento pecuniário para as condutas apuradas na representação, de modo que o transcurso do pleito não gera perda de objeto.

No mérito, conforme Relatório n. 572/22, elaborado pela Assessoria de Pesquisa e Análise Descentralizada da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45132340 – fls. 14-16), verificou-se que a candidata:

(I) utiliza-se de perfis de rede social para fins de propaganda eleitoral que não foram registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral; e

(II) realizou impulsionamento indevido no Facebook, considerando a ausência do CNPJ de campanha da candidata e da expressão "Propaganda Eleitoral".

Quando do julgamento de procedência da  representação, assim me manifestei (ID 45141068):

Transcrevo trecho do teor do relatório acima mencionado:

2 ANÁLISE

A comunicação inicial da notícia de fato (PRR4ª-00018418/2022) contém a seguinte informação:

“Impulsionamento realizado no dia 12 de setembro, na rede social instagram, pela pessoa física da candidata, em desacordo com o exposto no art. 29, §4º, da Resolução nº 23.610/2019, do TSE. Dados da Candidata: Paula Camila Cabral da Fontoura - PSD/RS - Candidata a Deputada Estadual - nº 55.223"

Verificou-se nas bases de dados do DivulgaCand do TSE que Paula Camila Cabral da Fontoura é candidata ao cargo de deputada estaudal pelo PSD sob o nº 55223 (RCand nº 0601726-97.2022.6.21.0000 - registro de candidatura disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001696 196). A candidata registrou junto ao TSE, para fins de campanha eleitoral, os seguintes links: https://www.instagram.com/paula_fontoura https://www.facebook.com/paulacamilacabraldafontoura

Para acessar os links registrados, utilizou-se de perfil investigativo, atendendo aos requisitos da Instrução de Serviços SPPEA/PGR nº 41/2022. Verificou-se que o link referente ao Facebook está incorreto ou foi desativado. A candidata faz uso de outros perfis na rede social, quais sejam: https://www.facebook.com/paula.fontoura.733 e https://www.facebook.com/profile.php?id=100067315956602.

Nos perfis utilizados pela candidata foi possível localizar a publicação contida na representação, datada de 16/08/2022, com a seguinte descrição:

Finalmente a campanha começou. A caminhada até aqui foi longa. Foram vários meses trabalhando de cidade em cidade, pegando a estrada em dias chuvosos e perigosos, outros dias de um calor incessante, mas o trabalho não poderia - nunca pôde - parar. Quando olho para trás e vejo tudo o que fiz representando o Deputado Nereu Crispim como assessora parlamentar sinto a paz da consciência tranquila de que o que podia ser feito pela população, nós fizemos. Foram muitos recursos destinados às cidades da região, sobretudo em demandas mais urgentes, como saúde e desenvolvimento. Hoje inicia-se oficialmente a campanha na qual sou candidata à Deputada Estadual pelo PSD, e eu não poderia estar mais orgulhosa da estrada até aqui. Sei que virão muitos desafios, mas estou preparada e confiante, pois sempre trabalhei e continuarei trabalhando para melhorar a realidade em que todos nós vivemos. Hoje é o primeiro marco dessa trajetória política! Marque seus amigos nessa publicação! Vamos juntos! #mulhernapolítica #eleicoes2022

Consultada a biblioteca de anúncios do Facebook, a postagem foi localizada dentre os impulsionamentos pagos pela candidata (utilizado o impulsionamento tanto o Instagram quanto no Facebook) (caputras pelo Verifact em anexo). É possível constatar que a candidata não cumpriu o previsto na normativa do TSE, que determina que "Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral'".

 

3 SISTEMA VERIFACT E ARQUIVOS

As capturas de tela via sistema Verifact garantem a integridade e a confiabilidade das informações registradas, bem como atendem aos princípios de coleta e preservação da cadeia de custódia. Mais informações sobre o sistema estão no relatório de captura anexo.

Cada registro gera os seguintes documentos digitais: (a) o relatório de captura em pdf; (b) um arquivo compactado "capture" que contém as capturas de tela (imagens e vídeos); e (c) um arquivo compactado "metadata" que contém os dados computacionais para certificação de integridade e autenticidade.

 

4 CONCLUSÃO

A candidata utiliza perfis no Facebook diversos do registrado junto ao TSE para fins de campanha eleitoral. O conteúdo da imagem fornecida pelo noticiante foi localizado nas redes sociais da candidata e certificado via Verifact. Verificou-se via "biblioteca de anúncios" que a postagem foi impulsionada de forma paga pela candidata, sem cumprir a normativa do TSE, que exige a expressa menção à propaganda eleitoral paga e a identificação do pagante ou hiperlink que direcione às informações exigidas

Assim, evidente o descumprimento das normas trazidas nos artigos 57-B e 57-C, ambos da Lei das Eleições e do artigo 29 da Resolução TSE 23.610/2019:

A matéria com relação à possibilidade de realização de propaganda eleitoral na internet, está prevista no art. 57-B, da Lei nº 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

No que diz respeito à necessidade de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos nos quais serão veiculados os materiais de propaganda eleitoral do candidato, estabelece o art. 28, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/19:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

(...) §1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º)

Não procede o argumento de que, com supedâneo no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, o candidato, enquanto pessoa natural, não precisaria comunicar previamente à Justiça Eleitoral as suas redes sociais para a realização de propaganda, pois tal conduta impediria o controle judicial e a fiscalização da regularidade dos atos de campanha efetuados pela sua candidatura.

Além disso a referida norma prevê que a comunicação deve ser efetuada, impreterivelmente, no requerimento de registro de candidatura, portanto, antes do período autorizado para efetuar propaganda eleitoral ou, em última análise, antes de os candidatos se utilizarem de tais plataformas para divulgar sua campanha.

No ponto, valho-me da jurisprudência trazida pelo doutrinador Rodrigo López Zilio em sua obra Direito Eleitoral (2022 – p. 502): “impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do §1º do art. 57-B da Lei 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual” (REspEl nº 060100457/PR – j. 11.05.2021 – Dje 11.06.2021).

Dessarte, pelos documentos trazido aos autos pela representante, restou provado que a candidata utiliza perfis no Facebook diversos do registrado junto ao TSE para fins de campanha eleitoral.

Com relação à vedação de veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdos, a disciplina está no art. 57-C, da Lei nº 9.504/97:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (grifei)

Ainda, ao que equivale aos requisitos para o uso de impulsionamento, o exposto no art. 29 da Resolução nº 23.610/19, do TSE:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .

§ 4º A(O) representante da candidata ou do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

§ 5º-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 6º A divulgação das informações exigidas no § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparência específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 7º A identificação de que trata o § 5º deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 8º Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho políticoeleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 9º O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3º deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 10 Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9º poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral previstos no art. 35, XII, da Res.-TSE nº 22.607/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Com efeito, pelo que se depreende dos documentos juntados na exordial, a representada realizou impulsionamento no dia 12 de setembro, na rede social instagram, pela pessoa física da candidata, em desacordo com o exposto no art. 29, §5º, da Resolução nº 23.610/2019, do TSE, que exige a expressa menção à propaganda eleitoral paga e a identificação do pagante ou hiperlink que direcione às informações exigidas.

Já, no que refere à omissão de legenda, o artigo 10 da Resolução TSE nº 23.610/19 assim dispõe:

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)

A comprovação da ausência da legenda decorre das capturas de imagem reunidas pelo Ministério Público Eleitoral em sede extrajudicial, trazidas aos autos.

Não assiste razão a representada ao afirmar que “o perfil pessoal ou a página pessoal da rede social da representada, pessoa física representante da pessoa jurídica candidata ou como qualquer pessoa natural, faz jus ao seu uso para veicular propaganda e também contratar impulsionamento, conforme autoriza as alíneas “a” e “b”, do Inc. IV, art. 57-B e respectivo parágrafo primeiro” ou que “a contratação do impulsionamento de conteúdo ocorre por pessoa física, na figura da pessoa física representante da pessoa jurídica candidata, de forma que não se constitui ilícito eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral impulsionada quando há identificação inequívoca de que a contratação ocorreu na pessoa do candidato ou seu representante”, haja vista que o § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições estabelece que toda propaganda eleitoral na internet deve ser realizada somente em caso de prévia comunicação do respectivo endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, sob pena de multa (§ 5º do mesmo artigo).

Assim, restou comprovado que a parte representada utilizou seu perfil pessoal mantido na rede social Instagram, cujo endereço não foi informado previamente à Justiça Eleitoral, além de omitir legenda partidária em evidente afronta ao disposto no artigo 57-B, §1º, da Lei nº 9.504/97, e aos arts. 10 e 29 da Resolução TSE nº 23.610/19.

 

Registro que restei vencido em outros julgamentos desta Corte, diante da ausência de informação das mídias sociais no RRC ou DRAP, nos quais, em razão da razoabilidade e proporcionalidade, deixei de aplicar a sanção pecuniária.

Contudo, prevaleceu o entendimento quanto à natureza objetiva da norma, nos termos da Rp 601954-72.2022.6.21.000, relator para o acórdão, o Des. Gerson Fischmann, de 16.09.2022, que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. MULTA APLICADA NO SEU PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de publicidade em canal de acesso público do Telegram, não comunicado previamente à Justiça Eleitoral, sem, contudo, aplicar a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso que o candidato divulgou propaganda eleitoral em seu canal do Telegram sem informá-lo, por ocasião do requerimento de registro de candidatura, à Justiça Eleitoral, violando o disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. No caso, embora entenda pela inadequação da multa, este Tribunal, em caso análogo, decidiu pela incidência da sanção. (TRE-RS, RecRp n. 0601953-87.2022.6.21.0000, Rel. originário; Des. Federal Rogerio Favreto, Redator designado: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2022.). Assim, deve a questão tratada no presente feito ser resolvida de modo idêntico, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, ressalvado entendimento pessoal.

3. o art. 96, § 11, da Lei n. 9.504/97 enuncia que “as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação”. Assim, configurada a irregularidade na propaganda pela internet, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei Eleitoral, exclusivamente ao representado.

4. Parcial Provimento.

 

Assim, ressalvado entendimento pessoal, curvo-me aos precedentes desta Corte, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade.

Portanto, configuradas as irregularidades na propaganda veiculada, cabível a imposição das multas, conforme aplicadas na decisão monocrática, ou seja, cumulativa, diante da ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários (art. 57-B da LE), assim como pelo impulsionamento de conteúdos sem constar de forma clara e legível o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral" (art. 57-C da LE), mantendo a multa arbitrada no mínimo legal, no patamar de R$ 5.000,00, para cada infração.

Quanto à ausência de ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma, consigno que à incidência da regra desimporta o ânimo do infrator, bastando a ocorrência da infração.

Por fim, descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade no que se refere à fixação da multa, estipulada no mínimo legal de R$ 5.000,00, uma vez que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.