ED no(a) AJDesCargEle - 0601807-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão verifica-se ser desnecessária a oposição dos presentes declaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento, pois as razões de decidir enfrentaram, de modo expresso, o disposto no art. 17, § 6º, da Constitucional Federal e no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95, expondo de forma clara e bem fundamentada o raciocínio percorrido para alcançar a conclusão de improcedência da ação.

Ao delinear o mérito da controvérsia posta em litígio, o julgado consigna que “a ação se fundamenta no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que prevê no § 6º da Constituição e nos incisos I e II da Lei dos Partidos Políticos, como hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, a anuência do partido (§ 6º) a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (inc. I) e a grave discriminação política pessoal (inc. II)”.

Ao tratar do dispositivo constitucional invocado, o aresto assenta que, “acerca da carta de anuência, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que ‘para aceitar o consentimento do partido como justa causa, a anuência deve ser ‘qualificada’, expressando uma declaração de que o partido não tem interesse no cargo eletivo’”.

A seguir, lê-se no julgado o seguinte entendimento a respeito dos dispositivos legais que o embargante entende não terem sido prequestionados:

A Resolução TSE n. 22.610/07 tem o escopo específico de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, e a ação eleitoral prevista no § 3° do seu art. 1° se destina exclusivamente à declaração da existência das hipóteses de justa causa atualmente previstas no art. 22-A da Lei n. 9.9096/95 e § 6o do art. 17 da Constituição Federal.

Os partidos políticos possuem autonomia para promover, administrativamente, processo de expulsão de seus filiados, e a decisão sobre a abertura do expediente é matéria interna corporis regulamentada no Estatuto Partidário para as hipóteses previstas pela legenda (§ 1° do art. 17 da Constituição Federal), sendo descabida a atuação do Poder Judiciário Eleitoral visando ao impedimento dessa atuação.

Demandas envolvendo a relação jurídica entre filiado e partido político são, por regra geral, de competência da Justiça Comum. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI DO CPC/73. EXPULSÃO DE FILIADO POR JUSTA CAUSA. OCORRENDO O DESLIGAMENTO, PELO PARTIDO, DE FILIADO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PERDA DO MANDATO. NÃO COMPETE AO TSE ANALISAR AS RAZÕES QUE MOTIVARAM O PARTIDO A CONCLUIR PELA EXPULSÃO DO FILIADO, HAJA VISTA A NATUREZA INTERNA CORPORIS DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(TSE - RESPE: 1358620156070000 Brasília/DF 39942016, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 24/10/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 04/11/2016 - Página 155-158)

 

Ao final, consta das razões de decidir que este Relator não verifica, “do exame dos autos, as hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação”.

Como se vê, os artigos considerados omissos foram referidos e enfrentados à saciedade na decisão embargada, não havendo vício algum a ser aclarado no acórdão.

Não bastasse isso, a regra do art. 1.025 do CPC atende à pretensão do embargante.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.