ED no(a) REl - 0600634-10.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta espécie recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal falha matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo a embargante sustentado a existência de omissão, a oposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

Eminentes Colegas, trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, por maioria, não conheceu do recurso da embargante em razão da intempestividade.

O exame de admissibilidade do apelo foi realizado nos seguintes termos:

Da Tempestividade

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral em prestação de contas de campanha interposto pela candidata MILENA MARIA MARTINS DOS REIS em face da sentença que desaprovou as contas apresentadas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivalente aos valores de origem não identificada utilizados.

Entretanto, na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo é manifestamente intempestivo.

Com efeito, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas de campanha é de 3 (três) dias.

No caso dos autos, o ato de intimação da sentença foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 23.02.2021 (quarta-feira – ID 44942766 – fl. 44), encerrando-se o tríduo legal em 26.02.2022 (sábado).

Como o prazo encerrou-se no sábado, restou prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 02.03.2022 (quarta-feira), em virtude do feriado de carnaval.

No entanto, o apelo somente foi protocolado em 09.3.2022 (ID 44942758), configurando a sua intempestividade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

 

Restou consignado na decisão que “o ato de intimação da sentença foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 23.02.2021”. Reconheço a existência de erro material relativo ao ano na data (o correto seria 2022, embora tenha constado 2021), o qual não prejudica a compreensão do que se expunha, visto que a data de encerramento do prazo foi apontada corretamente como sendo 26.02.2022.

De regra, como preconizado no § 3º do art. 205 do Código de Processo Civil, os “despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico”.

Ainda, conforme os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Na hipótese, como o ato de intimação da sentença foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 23.02.2022, a contagem do prazo iniciou no dia seguinte, 24.02.2022 (quinta-feira).

Acerca da Resolução TRE-RS n. 338/19, é de se esclarecer que o art. 51, que previa que as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, fossem realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, foi revogado pela Resolução TRE-RS n. 375/21, de 16 de novembro de 2021.

A partir dessa revogação, passou a constar expressamente na resolução em referência que a “comunicação dos atos processuais direcionada à parte representada por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n. 13.105/15, arts. 205, § 3º, e 231, inc. VII)” (art. 51-A).

Ou seja, tanto a resolução local quanto a regra geral (CPC) estipulam que a publicação das decisões, quando a parte estiver representada por advogado, ocorra mediante divulgação no diário eletrônico.

A imagem abaixo, obtida junto ao sistema PJe, ilustra a movimentação processual durante o prazo para interposição de recurso:

 

A seguir, na aba “expedientes”, pode ser visualizado que a intimação da procuradora ocorreu por publicação em Diário Eletrônico, bem como a indicação da data limite para manifestação:

 

Como se percebe, não há elementos que justifiquem que a embargada tenha sido levada a acreditar que a intimação do ato deveria se dar pelo meio eletrônico previsto na Lei n. 11.419/06.

Ademais, vale lembrar que essa lei, em seu art. 8º, § 2º, em que trata do processo eletrônico, prevê que “Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias”. O uso de sistemas de processo eletrônico, como o PJe, não acarreta necessariamente a utilização de intimação por meio eletrônico dos atos nos processos que lá tramitam.

É exatamente essa a atual situação das intimações no PJe. Como apontado na resolução que revogou o artigo que previa o uso da intimação por meio eletrônico descrita na Lei n. 11.419/06, “a nova sistemática de integração do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e do Sistema de Pesquisa Simultânea de Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais (SJUR) promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral”, bem como “a necessidade de adequação das atividades a serem realizadas pela Secretaria Judiciária e pelos cartórios eleitorais por meio da utilização do Diário de Justiça Eletrônico (DJe)”, foram os motivos técnicos que determinaram a alteração na operacionalização das comunicações processuais.

Assim, reconheço a omissão na decisão embargada tão somente para explicitar que o marco do início da contagem do prazo recursal de três dias foi aquele previsto na regra geral do Código de Processo Civil para intimações mediante publicação em Diário Eletrônico (§ 3º do art. 224).

Esclareço que o art. 56 da Resolução TRE-RS n. 338/19, aplicável às intimações por meio eletrônico, não foi revogado com o art. 51 porque a “intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, bem como as comunicações endereçadas à Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado” (art. 52-A), em razão de suas especificidades, ainda serão realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema.

O dispositivo, no entanto, e analisando no contexto da resolução em que inserido, não é aplicável às comunicações dos atos processuais direcionadas à parte representada por advogado constituído.

Por fim, a certificação cartorária acerca da publicação da intimação em Diário Eletrônico não é marco para contagem de prazo e mesmo sua ausência não poderia ser invocada como ensejadora de nulidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer dos embargos, corrigir, de ofício, o erro material apontado na fundamentação, e acolher parcialmente os declaratórios apenas para agregar à fundamentação do voto aclarado que o marco do início da contagem do prazo recursal de três dias é aquele previsto na regra geral do Código de Processo Civil para intimações mediante publicação em Diário Eletrônico (§ 3º do art. 224).