ED no(a) RecCrimEleit - 0000080-14.2016.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Os embargos são tempestivos.

Faço apenas uma ressalva inicial, a título de esclarecimento.

O conhecimento do recurso seria de questionável viabilidade, nos termos das contrarrazões ofertadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois boa parte dos aclaratórios não se voltam contra fundamentação propriamente do acórdão, mas sim traz irresignações e contrariedades aos fundamentos da sentença, os quais não foram veiculados por ocasião do recurso de apelação – e, portanto, mostram-se nitidamente preclusos.

Ainda assim, em valorização máxima do exercício do direito de defesa, entendo conveniente – até mesmo para que a parte recorrente apresente recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, como expressamente sinalizou intenção, que haja manifestação deste Tribunal Regional sobre os pontos esgrimidos nos embargos.

À análise.

Em resumo, LEANDRO BORGES EVALDT aduz que teria havido obscuridade sobre uma alegada prescrição “entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, e contradição e omissão na medida em que “o crime de instigação é de mera conduta não guardando qualquer relação com o fato da transferência da conta feita por Pedro e Juliana”, em falta de análise quanto à data em que teria se consumado o crime de instigação, que conforme o embargante seria “logicamente antes da data da transferência”.

Equivocado.

Como bem assinalado no posicionamento ministerial, no acórdão embargado há suficiente fundamentação no que toca à circunstância pois não havia prescrição a ser reconhecida, até mesmo porque o art. 110, § 1º, do Código Penal expressamente determina que a contagem do prazo prescricional não terá termo inicial anterior à denúncia, de modo que foram obedecidos os prazos conforme as tipificações estabelecidas à época, quais sejam, 4 anos de prescrição para o crime de indução de inscrição ilícita de eleitor (pena máxima de 2 anos, Código Eleitoral, art. 290), e prescrição de 8 anos para o crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B), cuja pena máxima é de 4 anos (Código Penal, art. 109, inc. IV).

Daí, considerando-se que os fatos se consumaram em 30.4.2012, e a denúncia recebida em 28.4.2016 – incontroverso e até mesmo admitido pelo embargante no curso dos aclaratórios, não há prescrição a ser identificada, nos termos do consignado no acórdão:

Destaco que não há prescrição a ser reconhecida. Tanto o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (28.4.2016, ID 44875764) e a publicação da sentença condenatória (12.11.2019, ID 44875982), marco fixado pelo recebimento da sentença em cartório, quanto entre esta última e a presente data é inferior a quatro anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, quando a pena aplicada for igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, observando, no ponto, que as penas privativas de liberdade aplicadas ao recorrente, quais sejam, (a) de um ano e (b) de um ano e seis meses, ambas de reclusão, estão sujeitas ao mesmo prazo prescricional.

 

Não há obscuridade, portanto, pois lembro que não houve recurso da acusação no pertinente à emendatio libelli realizada pelo 1º Grau de Jurisdição, que, aliás, já se manifestara no sentido de que o delito ocorrera em 30.4.2012 e a denúncia oferecida aos 28.4.2016 – ao que parece, o embargante não se conforma é que um horizonte de impunidade tenha se desenhado, por poucos dias.

Ou seja – e novamente com razão o Ministério Público – considerado que desde o juízo de origem o embargante tem ciência e se defende de fatos tipificados no art. 290 do Código Eleitoral, crime de indução à inscrição fraudulenta, cuja estrutura é finalística – a questão repito, já é superada até mesmo porque contra ela, no recurso ordinário, a parte não se irresignou. Não se trata de tentativa de indução, mas de efetiva inscrição fraudulenta.

Inexistente omissão, portanto. Simplesmente se trata de ponto de dispensável análise pelo acórdão embargado, pois foi mantida a emendatio libelli realizada pela origem, circunstância que por lógica afasta a necessidade do cotejo pedido pelo embargante.

E circunstâncias similares são aquelas que circundam as alegações de omissão no que toca à dosimetria, pois o juízo de origem teria utilizado pena-base acima do mínimo legal. O embargante aponta doutrina de valor, mas não se exime de demonstrar, forma objetiva, que tenha se insurgido contra tal situação por ocasião do recurso – até mesmo porque não se insurgiu. A sentença, que bem fundamentou o apenamento relativo à tipificação do art. 290 do Código Eleitoral, não é objeto dos presentes embargos, mas na realidade contra ela, decisão de primeiro grau, é que agora o embargante pretende, de forma indireta, guerrear, quando silenciou por ocasião do recurso adequado.

Pela adequação, transcrevo trecho da manifestação ministerial, ID 45139612, a qual adoto expressamente como razões de decidir, com o fito de evitar desnecessária repetição:

A simples leitura da sentença, que não é efetivamente objeto dos presentes embargos, revela que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, elevando a pena- base acima do mínimo legal, foram devidamente fundamentadas, remetendo-se ao trecho em que se tratou da individualização da pena (44875984). Em relação ao crime tipificado no art. 290 do CE, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as consequências, enquanto para o crime tipificado no art. 244-B do ECA valoraram-se negativamente a culpabilidade e aos motivos. Não é caso de ausência de fundamentação, portanto. Ressalta-se que fundamentação concisa ou contrária ao entendimento da defesa não se confunde com fundamentação inexistente. Nessa perspectiva, eventual inconformidade com a individualização da pena deveria ter sido objeto de recurso próprio, o que sabidamente não o foi, não sendo os embargos de declaração em segunda instância uma espécie de panaceia processual para rediscutir questões já decididas e preclusas, que não comportam revisão de ofício.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de LEANDRO BORGES EVALDT.