REl - 0600549-11.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido.

 

Da Preliminar de Juntada de Documentos em Grau Recursal

Com o recurso, o recorrente acosta documentos (ID 45014510, ID 45014511, ID 45014512 e ID 45014513).

Observo que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

No caso, não resta albergada a hipótese excepcional para aceitação dos documentos, visto que sequer houve análise da contabilidade em primeiro grau.

Além de ter sido concedido prazo para apresentação da documentação pelo juízo a quo, o exame da nova documentação demandaria a reabertura da instrução processual, o que é incabível nesse momento.

Assim, não conheço dos documentos juntados com o recurso.

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Do Mérito

Eminentes Colegas, o Juízo da 84ª Zona Eleitoral julgou não prestadas as contas de JOÃO ITALO COELHO RODEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul nas eleições 2020, nos termos do inc. VIII do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A autuação do presente feito foi realizada de ofício pela Justiça Eleitoral (ID 45014375), em razão da omissão da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

[...]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

[...}

II - mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

[…]

 

As contas foram julgadas não prestadas porque o candidato, atendendo à citação pessoal que determinou a apresentação das contas, apenas juntou procuração aos autos, deixando de exibir a contabilidade no sistema próprio, ou mesmo, justificando tempestivamente sua impossibilidade, proceder ao apensamento dos elementos contábeis aos autos antes da prolação da sentença (ID 45014491 e ID 45014498).

Constata-se, portanto, que não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE, como é imposto pelo art. 47 do referido regramento.

Somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou alguns dos documentos exigidos em regulamento (ID 45014510 e ID 45014511), os quais são insuficientes para suprir a apresentação da contabilidade no sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim. Além do mais, observo que extratos anexados pelo recorrente com a peça recursal foram apresentados de modo “parcial”, e não em sua integralidade, como determina a legislação.

Ademais, o exame da documentação bancária demonstra a percepção de receita e a realização de despesas na campanha eleitoral, de forma que se faria necessário exame técnico e instrução probatória, providências incompatíveis em grau recursal, como regra.

Portanto, repiso: inviável a análise dos extratos parciais juntados pelo recorrente com a peça recursal. Até porque, se esse fosse o caso, bastaria uma verificação perfunctória destes documentos para, de pronto, asseverar que poderiam levar a uma possível conclusão de haver irregularidade sobre ter o candidato recebido valores do partido e sacado parte da quantia que lhe foi depositada em conta-corrente. Ou seja, procedimento de saque avulso que, por si só, redundaria em operação irregular, e seria subtraída do candidato a oportunidade de defesa sobre esse ponto.

Quanto à irregularidade na representação processual, esta foi sanada pelo candidato logo após a citação, entretanto não foram apresentadas as contas, como pode ser verificado pelo comprovante emitido pelo sistema SPCE-WEB, que registra a mensagem “Sem entregas para este prestador de contas” (ID 45014501).

Outrossim, ainda que o recorrente alegue não ter conhecimento da legislação eleitoral, seu representante legal poderia tê-lo instruído para que as contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação que determinava, além da constituição de advogado, a apresentação das contas no prazo de três dias (ID 45014494), como bem salientou a douta magistrada a quo no despacho exarado em 19.07.2022 (ID 45014515), litteris:

Decido.

Os argumentos recursais não tem o condão de alterar o posicionamento firmado por este juízo, uma vez que o mandado de citação cumprido positivo (ID 105949474) foi extremamente claro em seu conteúdo, qual seja: prestar as contas e juntar a procuração aos autos no prazo de 3 (três) dias. Da simples leitura qualquer leigo saberia o que fazer.

Se não fosse só, bastava o prestador de contas procurar seu advogado, o qual detém conhecimento técnico e jurídico para orientar e suprir a omissão das contas. Trata-se, em verdade, de desídia e renitência do candidato em apresentar as contas através do Sistema SPCE e cumprir minimamente com a legislação em vigor.

No ponto, saliento que o candidato, ao invés de interpor recursos totalmente infundados e descabidos, deveria observar a legislação e apresentar as contas através do sistema SPCE para fins regularizar sua situação.

Ante o exposto, mantenho a sentença de ID 106448652 por seus próprios termos e fundamentos. (Grifei.)


 

Ainda, anoto que a Resolução TSE n. 23.607/19 lista os mecanismos criados para que o prestador de contas possa se certificar da regularidade da apresentação das contas, como a emissão de extratos, certificados de entrega eletrônica e recibos, a fim de que problemas técnicos na geração dos dados possam ser facilmente reconhecidos e corrigidos. Vejamos:

Art. 54. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça Eleitoral na internet.

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção. (grifei)

 

Portanto, a omissão do recorrente não se justifica, devendo ser mantida a correta sentença que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

O inc. I do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, depois do trânsito em julgado da sentença, o candidato pode requerer a regularização de sua situação para evitar que persistam os efeitos do mencionado impedimento, cumprindo-se as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo normativo.

Conforme disposto no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, vê-se:

Art.80.

(…)

§ 3º. Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

 

Assim, a sentença não comporta reforma.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por não conhecer dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo de JOÃO ITALO COELHO RODEL.