REl - 0600305-21.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso não deve ser conhecido.

Nos termos do § 4ª do art. 105 do Código de Processo Civil, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.

No caso nos autos, a procuração juntada (ID 44989333) concedeu aos outorgados “amplos poderes da cláusula ad judicia, para o foro em geral, podendo promover quaisquer medidas judiciais, em 1º grau de jurisdição na Justiça Eleitoral, substabelecer com ou sem reserva de poderes, bem como praticar todos os atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho” do mandato (grifo no original).

Como se percebe, constou disposição expressa do mandato limitando os poderes dos advogados constituídos nos autos para atuação em 1º grau de jurisdição.

Houve publicação de intimação para correção da irregularidade da representação em 2º grau, nestes termos (ID 44995998):

A Secretaria Judiciária certificou (ID 44989386) que o instrumento procuratório juntado aos autos (ID 44989333) confere poderes apenas no 1º grau.

Assim, em atenção ao art. 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual.

 

Tendo decorrido o prazo concedido sem que fosse sanado o vício (ID 45007627), impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter desaprovado o ajuste contábil da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. Consoante a Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

3. Ademais, conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto" (AgInt–AREsp 1.473.852/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.4.2020.).

4. No caso, mesmo após oportunizada a regularização, não se sanou o vício, visto que o substabelecimento sem reservas dirigido aos subscritores do agravo interno diz respeito aos poderes outorgados pelo Diretório Regional do Democratas, e não pela agravante.

5. Agravo interno não conhecido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060267829, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 78, Data 03.5.2021, Página 0)

 

Assim, na ausência de poderes conferidos aos advogados que subscrevem o recurso para atuação perante esse e. Tribunal Regional Eleitoral, não merece conhecimento a irresignação apresentada contra a sentença, de acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

DESTACO

 

 

Mérito

Eminentes Colegas, no mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de ADRIANO GOMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Viamão/RS nas Eleições 2020, em razão de falhas que comprometeram a regularidade da contabilidade, em especial, a contrariedade ao art. 38 e seus incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 44989351) foi no seguinte sentido:

[…]

Ressalto que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradas pelo candidato supramencionado em sua prestação de contas.

Passo a analisar as irregularidades apontadas:

Em sua manifestação o candidato alega que “informou” tais dados no sistema SPCE, caso em que não supre a exigência de “comprovação” destes dados junto aos extratos bancários ou outros comprovantes do CPF/CNPJ do destinatário. Sujeitando-se assim, à desaprovação das contas, bem como à devolução dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

“Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.”

 

“Art. 79

(…)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias a pós o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.”

 

3) Quanto a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, para a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, ressalta-se que, em decorrência do período de pandemia, tem-se relato da dificuldade das agências bancárias de Viamão, como regra, no agendamento em tempo hábil para tal atendimento dos candidatos.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando o conjunto de irregularidades apontadas, com base no art. 79, §§ 1º e 2º e nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 do TSE, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do candidato supramencionado, relativas as Eleições Municipais de 2020 e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.969,00, devidamente corrigidos, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, com juntada do comprovante aos autos em mesmo prazo após o pagamento.

 

A sentença acolheu os apontamentos efetuados pela Unidade Técnica em seu Parecer Conclusivo (ID 44989348) no sentido de que os recursos financeiros originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foram empregados incorretamente na campanha, uma vez que o prestador não respeitou às disposições do art. 38 e seus incisos, de tal forma que lhe foi aplicada a penalidade prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais (ID 44989356), o recorrente afirma que não se resumiu a ofertar uma mera informação, mas sim produziu provas acerca da identificação do CPF do destinatário do gasto debatido está registrada nos seguintes documentos anexados aos autos:

- na informação no SPCE;

- no relatório de despesa (doc 103805291) ;

- no contrato (doc 103805290); e

- no recibo (doc 103805290).

Com base nesses elementos, sustenta haver atendido a exigência legal, assim cabendo ser aprovadas suas contas de campanha.

Não assiste razão ao recorrente.

Consta, no relatório preliminar (ID 44989341) emitido pela Unidade Técnica, a existência de gastos eleitorais com recursos do FEFC em desacordo com a previsão do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, sem identificação do CPF/CNPJ do destinatário na movimentação bancária. Posteriormente, a irregularidade referente ao pagamento efetuado por meio de cheque sem a devida identificação da contraparte foi ratificada no parecer conclusivo (ID 44989348).

Houve, portanto, infração ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; débito em conta; ou cartão de débito da conta bancária.

No caso em análise, houve o pagamento de um cheque no dia 13.11.2020, no valor de R$ 2.969,00 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), tendo sido pago por meio de saque eletrônico no caixa, sem identificar do beneficiado pelo pagamento.

Nesse sentido, cediço que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

No caso em tela, o pagamento realizado por meio de cheque de forma diversa da prescrita na legislação de regência, inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, pois impede o controle e fiscalização da destinação dos recursos públicos.

Outro ponto que restou prejudicado, já que os valores embora oriundos dos cofres públicos não transitam pelo sistema financeiro nacional, foi o rastreamento para verificação se o destinatário do pagamento de fato pertence à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral institui, nos arts. 38 e 60, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mecanismos para verificação das despesas declaradas por candidatos. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando, para isso, com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e destino dos valores.

Portanto, não há como afastar a irregularidade referente ao pagamento referido, no valor total de R$ 2.969,00, uma vez que o recorrente não logou êxito em demonstrar que os referidos gastos atenderam ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme consta, a irregularidade (R$ 2.969,00) representa 91,56% do total das receitas declaradas (R$ 3.084,50), (ID 44989336), e o valor absoluto é significativo e superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas. São inaplicáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Corroborando, segue decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIR alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.969,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.