REl - 0600434-98.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que os recorrentes acostaram documentação em fase recursal, circunstância que na classe processual sob exame, prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Corte.

Conheço dos documentos.

Passo ao mérito.

JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA e DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI recorrem contra a sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Cambará do Sul, relativas às eleições 2020, em virtude do recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do programa federal de auxílio emergencial e, outras, na condição de desempregadas, caracterizando as verbas como recursos de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 14.793,00.

No que toca a essa circunstância, indico que, de fato, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do Cadastro Único – CADÚNICO, foi verificada a condição de beneficiárias do auxílio emergencial das doadoras Patricia Alves Benini e Andreia de Lima Dalanhol, contribuintes da campanha dos recorrentes com as quantias respectivas de R$ 3.000,00 e R$ 1.693,00.

Ainda, sublinho que por meio da integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi constatado que Tais dos Santos Kauling e Luzia Terezinha de Macedo se encontravam em situação de desemprego em tempo superior a cento e vinte dias, e doaram respectivamente as quantias de R$ 3.600,00 e R$ 5.800,00.

Nas razões, os recorrentes destacam que o Ministério Público com atuação perante a 48ª Zona Eleitoral tinha conhecimento da regularidade das doações, pois munido de informações prestadas pela Secretaria da Fazenda Nacional a respeito dos fatos havia instaurado investigação eleitoral sob o n. 01872.000.378/2020-0005, arquivada, situação que indicaria ausência de irregularidade.

No ponto, por pertinente, reproduzo excerto esclarecedor da Procuradoria Regional Eleitoral:

Na consulta pública realizada no sítio do MPRS3, embora se constate o arquivamento do procedimento anteriormente referido, não é possível identificar a que – e a quem – se refere o feito. Contudo, essa Procuradoria Regional Eleitoral obteve cópia da decisão de arquivamento da Notícia de Fato nº 01872.000.378/2020, onde afastados os indícios de ausência de capacidade econômico-financeira das nominadas, pois as doações em dinheiro por elas realizadas compatíveis com os rendimentos brutos auferidos, nos termos estabelecidos pelo caput do art. 274 da Resolução nº 23.607/2019, bem como não se consubstanciam em recursos de fontes vedadas.

Ou seja, as circunstâncias um tanto lacônicas do arquivamento do expediente investigativo, exatamente em vista da ausência de maiores elementos de prova, não impede que nos presentes autos a mesma situação venha a ser devidamente esclarecida, sendo possível, obviamente, que o Ministério Público aqui apresente posicionamento diverso daquele já exarado, como efeito natural de maior quantidade de elementos de convicção e, mais, da própria independência funcional dos representantes do nobre órgão Ministerial.

Ademais, os prestadores alegam que todas as doadoras possuíam capacidade financeira para realização das contribuições:

1. ANDREIA DE LIMA DALANHOL é empresária individual cujo faturamento bruto no ano passado atingiu o valor de R$ 55.202,00 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e dois Reais) conforme declaração de Contador que se anexa.

2. PATRÍCIA ALVES BENINI teve rendimentos no Ano Calendário2019 – Ano Base 2020, no valor de R$ 30.299,93 (trinta mil, duzentos e noventa e nove Reais, noventa e três centavos) conforme Recibo de Entrega de Declaração de Rendimento – forma simplificada, protocolo nº 37.31.93.84.19-16, ora anexado.

3. LUZIA TEREZINHA DE MACEDO auferiu rendimentos na ordem de R$ 92.127,48 (noventa e dois mil, cento e vinte e sete Reais, quarenta e oito centavos) no Ano Calendário 2019, Ano Base 2020, conforme Recibo de Entrega de Declaração de Rendimento – forma simplificada, protocolo nº 16.34.58.14.62-87, em anexo.

4. TAÍS DOS SANTOS KAULING é Psicóloga, não é desempregada com ganhos e aptidão para fazer a doação investigada. Conforme Declaração de Rendimentos 2019/2020 auferiu R$ Recebeu no ano R$ 35.467,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete Reais, quarenta e três centavos) remuneração, e R$ 5.845,44 (Cinco mil, oitocentos e quarenta e cindo Reais, quarenta e quatro centavos) – parcelas indenizatórias e rendimentos em aplicação financeira

Aqui, adianto que há razão aos recorrentes.

Verifico que, a corroborar com as alegações, os recorrentes juntaram aos autos os seguintes documentos: (1) relatório de faturamento de Andreia de Lima Dalanhol, assinado por contador registrado no CRC, referente aos anos de 2019 e 2020; (2) CNPJ de empresa de propriedade de Andreia de Lima Dalanhol; (3) declaração de imposto de renda de pessoa física de Patrícia Alves Benini; (4) declaração de imposto de renda de pessoa física de Tais dos Santos Kauling; (4) declaração de imposto de renda de pessoa física de Luzia Terezinha de Macedo.

Nessa senda, a despeito de Patricia Alves Benini e Andreia de Lima Dalanhol terem seus nomes, à época, incluídos entre beneficiários de programas de assistência social, e Tais dos Santos Kauling e Luzia Terezinha de Macedo constarem formalmente em situação de desemprego, entendo amplamente comprovada – por meio de documentação farta e hábil – a capacidade financeira das doadoras para a realização das contribuições, devendo as contas dos recorrentes ser, portanto, integralmente aprovadas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento total do recurso para aprovar sem ressalvas as contas de JOSÉ SILVANO FERNANDES DA SILVA e DENISE ALVES DE BITTENCOURT ABATTI .