REl - 0600205-08.2020.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2022 às 14:00

VOTO

As contas do PDT de Capivari do Sul foram desaprovadas em razão da omissão de despesas e ausência de declaração de conta bancária da agremiação, nos seguintes termos:

(...)

Pois bem, compulsando os autos verifico que a prestação de contas contém um único lançamento contábil: a locação de imóvel para comitê de campanha. Trata-se de partido que participou ativamente das eleições, elegendo prefeito e vereadores. Não foi declarada nenhuma despesa com pessoal, com combustível, com material gráfico, com serviços de advocacia ou contabilidade (que fatalmente existiram com a presente prestação de contas). A prestação de contas precisa refletir a realidade da campanha e isso não se verifica no caso em tela.

Verifico também que há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, a desaprovação das contas é medida que se impõe, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

 

Diante do único gasto declarado, locação de imóvel para comitê central, o entendimento do magistrado de que houve omissão de despesas é conclusão lógica, especialmente por tratar-se de agremiação que participou da corrida eleitoral, inclusive elegendo prefeito e vereadores.

Ainda que pudesse ser admitida a ideia de cada candidato arcar com os custos da própria campanha, restariam sem cobertura os gastos com serviços contábeis e advocatícios prestados à agremiação, indispensáveis na apresentação da contabilidade, e referidos nos arts. 18-A, parágrafo único, 23, § 10, e 26, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

A omissão de despesas é falha de natureza grave que, conforme sua abrangência, conduz à desaprovação das contas, pois os recursos utilizados na quitação dos débitos configuram recursos de origem não identificada, nos termos de jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário por 6 meses.

2. Os gastos com honorários e serviços contábeis devem compor o acervo financeiro de campanha, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntada, durante a instrução, nota explicativa na qual apontado que os dispêndios com advogado e contabilista constarão na prestação de contas de exercício. Contudo, ao arrepio da norma, a grei deixou de arrolar tais expensas no demonstrativo financeiro de campanha, como determina o art. 4º, § 5º, da já mencionada resolução. E, seja em nota explicativa, seja em sua irresignação, o prestador não trouxe ao feito os valores despendidos, o que não inviabiliza, diante da inegável prestação de serviços sem o prévio trânsito do montante destinado a sua quitação em conta, a caracterização do uso de recursos de origem não identificada – RONI, prática irregular disposta no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha decorre de descumprimento de norma objetiva, disposta no art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não bastando a análise quanto à boa ou má-fé do recorrente para afastá-la. Ante a ausência de informação, por parte do prestador, acerca dos valores efetivamente despendidos nas despesas com serviços de advocacia e contabilidade, resta inviabilizada a análise da incidência de proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância para aprovar as contas com ressalvas.

4. A própria legislação já determina a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado, conforme art. 74, inc. III, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente irresignação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário definido pela magistrada a quo. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600978-40.2020.6.21.0128, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 10.5.2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENTES INFORMAÇÕES SOBRE A QUANTIA DESPENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de gastos eleitorais com serviços advocatícios e de contabilidade, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 3º, prescreve que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais”, de modo que estão relacionadas à campanha e devem integrar a prestação de contas. Esta Corte assentou entendimento de que a falta de escrituração de gastos com serviços advocatícios e de contabilidade configura utilização de recursos de origem não identificada.

3. No caso dos autos, a prestação dos serviços advocatícios e de contabilidade restou incontroversa. Diante da ausência de informações a respeito da quantia despendida com tais despesas, o que impede o juízo de ponderação, impõe-se a manutenção da sentença.

4. O fundamento legal para a imposição da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário encontra-se previsto no art. 74, §§ 5º a 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não no art. 80, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, como indicado na sentença.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600465-37.2020.6.21.0075, Relator Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 31.01.2022.)

 

De outro modo, a falta de declaração das contas bancárias mantidas pelo partido durante o período eleitoral é falha formal, ainda que afetas às contas anuais do exercício financeiro. Portanto, embora nas razões de reforma o partido alegue que a conta bancária n. 06.008879.0-6, agência 172 do Banrisul, é "permanente do Diretório Municipal do PDT, aberta em 06/2012, não tendo qualquer relação com a campanha eleitoral de 2020”, a irregularidade deve ser mantida, conforme o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, considerada a ausência de informação sobre os valores utilizados com serviços de advocacia e contabilidade, destaco a impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas, mesmo com ressalvas, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.