MSCiv - 0603514-49.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/10/2022 às 14:00

VOTO

Ao determinar a remoção dos seguintes adesivos, afixados no Comitê Central de Campanha do impetrante, o Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS consignou que cada um tem dimensão de 1,9497m², e o total de 3,8994m² devido à justaposição, concluindo que a propaganda é irregular por estar acima do limite de meio metro quadrado (0,5m²) previsto no art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

 

 

Ocorre que os adesivos estavam afixados no Comitê Central de Campanha localizado na Avenida Brasil Oeste, n. 1298, na cidade de Passo Fundo/RS, endereço devidamente cadastrado no processo de registro de candidatura, conforme ID 45121194 e 45121286, e devem ser considerados regulares porque estão dentro do tamanho máximo de 4m² previsto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 para a propaganda que identifica Comitê Central:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Desse modo, merece ser confirmada a decisão liminar que suspendeu a ordem de remoção.

O entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que o julgamento deve se dar pela perda do objeto em razão da realização das eleições e a insubsistência dos efeitos da ordem judicial não merece acolhida, pois permanece o interesse do impetrante na manifestação jurisdicional relativa a provimento definitivo, com a confirmação da tutela provisória concedida.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE WIND BANNER. DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. APREENSÃO DOS ARTEFATOS. APRESENTADO NOVO MODELO DE PROPAGANDA ADEQUADO AOS PARÂMETROS NORMATIVOS. AUTORIZADOS PARA DIVULGAÇÃO. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.

 

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou o recolhimento das propagandas (wind banners) do impetrante, tidas por irregulares, das vias públicas do município. Indeferido o pedido de restituição dos artefatos apreendidos, ao fundamento de que apresentariam irregularidade em sua base móvel, bem como, aparentemente, estariam acima das medidas definidas pela norma eleitoral.

 

2. Consignado nas decisões que os engenhos publicitários não atendiam às regras eleitorais e que, notificado via whatsapp sobre a inadequação dos artefatos, o impetrante quedou-se inerte, optando, em detrimento da necessária conformação à norma, por aguardar nova notificação. O uso de wind banner tem sido reconhecido pela jurisprudência como regular na propaganda eleitoral, desde que não criem o vedado efeito outdoor, art. 20, § 1º, e sejam veiculadas dentro do permissivo legal, disposto nos §§ 4º e 5º do art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19. O impetrante, ao adequar a propaganda aos parâmetros da norma, recebeu autorização para divulgar sua campanha nas vias públicas, recuperando a almejada paridade de armas com os demais concorrentes.

 

3. Ainda que adequada aos parâmetros legais a propaganda e escoada a eleição quanto ao pleito proporcional, trata-se de caso de denegação da segurança, e não de perda do objeto da presente demanda, no sentido de que a concessão, ou não, de medida liminar não afasta a necessidade de manifestação jurisdicional no que diz respeito ao provimento definitivo.

 

4. Denegada a segurança. Confirmado o indeferimento da tutela de urgência.

 

(TRE-RS, MSCiv n. 0603485-96.2022.6.21.0000. Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 14.10.2022, publicado em sessão).

 

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral regular.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar que suspendeu os efeitos da decisão atacada.